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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5760668-54.2022.8.09.0051 Exequente(s): Soho Hooka Lounge Ltda Executado(s): ENEL- DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SOHO HOOKA LOUNGE LTDA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente iniciou a fase executória pleiteando o pagamento dos valores atinentes a danos morais, custas processuais, honorários de sucumbência e astreintes por suposto descumprimento de decisão liminar, retificando posteriormente o cálculo dos honorários (ev. 162 e 172). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 173), na qual se insurgiu exclusivamente contra a cobrança da multa cominatória, no valor de R$ 52.000,00. Argumentou, em síntese, que a exigibilidade de tal verba estava condicionada à comprovação do descumprimento por meio de mandado de constatação, o que, segundo alega, não ocorreu. Sustentou que a pretensão executiva está fundada em mera alegação unilateral da exequente, sem a prova judicial expressamente determinada no título. Em réplica (ev. 180), a parte exequente rechaçou os argumentos da impugnante, afirmando que a matéria estaria preclusa e que a resistência da executada configuraria manobra protelatória e litigância de má-fé. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução, inclusive quanto às astreintes. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. A sentença de mérito, que constitui o título executivo judicial (ev. 150), foi clara ao estabelecer o critério para a apuração de eventual multa cominatória. No dispositivo, constou expressamente que: "[...] a questão relativa às astreintes decorrentes do eventual descumprimento da decisão liminar seja apurada em fase de cumprimento de sentença, com base nos elementos colhidos pelo mandado de constatação expedido por oficial de justiça [...]" Com efeito, o título executivo condicionou a liquidação e a cobrança da multa à existência de prova específica: os elementos fáticos a serem verificados e certificados por um oficial de justiça em diligência de constatação. Tal providência foi determinada justamente para evitar discussões fundadas em alegações unilaterais ou documentos produzidos pelas próprias partes, conferindo certeza e segurança jurídica à apuração do descumprimento. A parte executada, em sua impugnação (ev. 173), alega que tal mandado não foi cumprido ou, se o foi, não consta dos autos o resultado da diligência que comprove o descumprimento no período alegado pela exequente. A exequente, por sua vez, embora defenda a cobrança, também parece condicionar a apuração final à análise de tal mandado (ev. 180), o que evidencia a centralidade deste documento para o deslinde da questão. O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição da multa coercitiva, mas sua execução pressupõe a verificação inequívoca do descumprimento da obrigação. No caso em tela, o próprio título judicial definiu o meio de prova hábil para essa verificação. A ausência do auto de constatação nos autos, ou a falta de comprovação de sua efetiva realização para o fim específico de apurar o período de descumprimento, torna a cobrança da multa, neste momento, inexigível. Não cabe à parte exequente substituir o meio de prova determinado judicialmente por seus próprios cálculos ou por interpretações de telas sistêmicas da parte adversa. A finalidade do mandado de constatação era, precisamente, gerar um elemento de prova com fé pública, imparcial, para fundamentar a liquidação das astreintes. Sem ele, a execução neste ponto carece de título líquido, certo e exigível, conforme o artigo 783 do CPC, aplicado subsidiariamente. Portanto, a cobrança das astreintes deve ser afastada, uma vez que a parte exequente não demonstrou o cumprimento do requisito probatório — mandado de constatação por oficial de justiça — expressamente previsto no título executivo judicial como condição para a apuração e exigibilidade da multa. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada no evento 173 para, nos termos da fundamentação, declarar a inexigibilidade, por ora, do valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) referente às astreintes, por ausência da prova específica determinada no título executivo judicial. A execução deverá prosseguir em relação aos valores incontroversos, correspondentes à indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilha retificada pela própria exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão do julgamento desta impugnação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 410). INTIMEM-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, expurgando o valor das astreintes e considerando eventuais pagamentos já realizados, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados já deferidos e ainda não efetivados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 24 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
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Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5760668-54.2022.8.09.0051 Exequente(s): Soho Hooka Lounge Ltda Executado(s): ENEL- DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SOHO HOOKA LOUNGE LTDA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente iniciou a fase executória pleiteando o pagamento dos valores atinentes a danos morais, custas processuais, honorários de sucumbência e astreintes por suposto descumprimento de decisão liminar, retificando posteriormente o cálculo dos honorários (ev. 162 e 172). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 173), na qual se insurgiu exclusivamente contra a cobrança da multa cominatória, no valor de R$ 52.000,00. Argumentou, em síntese, que a exigibilidade de tal verba estava condicionada à comprovação do descumprimento por meio de mandado de constatação, o que, segundo alega, não ocorreu. Sustentou que a pretensão executiva está fundada em mera alegação unilateral da exequente, sem a prova judicial expressamente determinada no título. Em réplica (ev. 180), a parte exequente rechaçou os argumentos da impugnante, afirmando que a matéria estaria preclusa e que a resistência da executada configuraria manobra protelatória e litigância de má-fé. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução, inclusive quanto às astreintes. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. A sentença de mérito, que constitui o título executivo judicial (ev. 150), foi clara ao estabelecer o critério para a apuração de eventual multa cominatória. No dispositivo, constou expressamente que: "[...] a questão relativa às astreintes decorrentes do eventual descumprimento da decisão liminar seja apurada em fase de cumprimento de sentença, com base nos elementos colhidos pelo mandado de constatação expedido por oficial de justiça [...]" Com efeito, o título executivo condicionou a liquidação e a cobrança da multa à existência de prova específica: os elementos fáticos a serem verificados e certificados por um oficial de justiça em diligência de constatação. Tal providência foi determinada justamente para evitar discussões fundadas em alegações unilaterais ou documentos produzidos pelas próprias partes, conferindo certeza e segurança jurídica à apuração do descumprimento. A parte executada, em sua impugnação (ev. 173), alega que tal mandado não foi cumprido ou, se o foi, não consta dos autos o resultado da diligência que comprove o descumprimento no período alegado pela exequente. A exequente, por sua vez, embora defenda a cobrança, também parece condicionar a apuração final à análise de tal mandado (ev. 180), o que evidencia a centralidade deste documento para o deslinde da questão. O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição da multa coercitiva, mas sua execução pressupõe a verificação inequívoca do descumprimento da obrigação. No caso em tela, o próprio título judicial definiu o meio de prova hábil para essa verificação. A ausência do auto de constatação nos autos, ou a falta de comprovação de sua efetiva realização para o fim específico de apurar o período de descumprimento, torna a cobrança da multa, neste momento, inexigível. Não cabe à parte exequente substituir o meio de prova determinado judicialmente por seus próprios cálculos ou por interpretações de telas sistêmicas da parte adversa. A finalidade do mandado de constatação era, precisamente, gerar um elemento de prova com fé pública, imparcial, para fundamentar a liquidação das astreintes. Sem ele, a execução neste ponto carece de título líquido, certo e exigível, conforme o artigo 783 do CPC, aplicado subsidiariamente. Portanto, a cobrança das astreintes deve ser afastada, uma vez que a parte exequente não demonstrou o cumprimento do requisito probatório — mandado de constatação por oficial de justiça — expressamente previsto no título executivo judicial como condição para a apuração e exigibilidade da multa. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada no evento 173 para, nos termos da fundamentação, declarar a inexigibilidade, por ora, do valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) referente às astreintes, por ausência da prova específica determinada no título executivo judicial. A execução deverá prosseguir em relação aos valores incontroversos, correspondentes à indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilha retificada pela própria exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão do julgamento desta impugnação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 410). INTIMEM-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, expurgando o valor das astreintes e considerando eventuais pagamentos já realizados, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados já deferidos e ainda não efetivados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 24 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
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