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5760634-67.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5760634-67.2026.8.09.0139 Requerente: Cristina Maria Da Cunha Requerido: Município De Rubiataba D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada por Cristina Maria Da Cunha, em face de Município De Rubiataba, partes devidamente qualificadas. Nota-se que a procuração outorgada ao causídico peticionante é datada do ano de 2024, de modo que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de exigência de instrumento de procuração atualizado, pois tal exigência se insere no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, com objetivo de preservar o interesse da própria parte. Eis alguns julgados, que defendem, inclusive, a possibilidade de indeferir a análise da referida petição, bem como, da petição inicial ou, caso a determinação não seja atendida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08191701420208120001 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022). CADASTRO DE DEVEDORES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO ANTIGA. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignação do autor. (…) 2. Regularização processual. Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda. Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo. (...) Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo. Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1040614- 31.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Ante o exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração com data atualizada, contemporânea ao momento de ajuizamento destes autos. Em caso de inércia, aguarde-se eventual manifestação em cartório, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte autora pessoalmente e via DJe, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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