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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 M Autos nº 5758960-27.2026.8.09.0051 Requerente: Joely De Castro Silva Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Natureza: Procedimento Comum Cível Endereço da parte Ré: BANCARIO SUL SBS ASA SUL, QUADRA01 BLOCO G LOTE 32 EDIF SEDE III ANDAR 5 PARTE A,BRASILIA/DF - CEP: 70073901, Telefone: 6134245902 - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INITIO LITTIS” proposta por JOELY DE CASTRO SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma cobrança em seu nome na plataforma SERASA, no valor de R$ 1.219,75 (mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 61217976, supostamente firmado em 10/08/2011. Alega que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa ré, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, tratando-se de uma dívida desconhecida e resultante de provável fraude. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente por diversas vezes, sem obter êxito, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de novas cobranças ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Após análise dos autos, especificamente dos documentos que acompanham a inicial, verifico que parte autora logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com a ressalva da possibilidade de reanálise, caso seja constatada a alteração de sua condição financeira, ou apresentação de novos documentos. Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em análise, a probabilidade do direito não se mostra evidente. A alegação autoral de desconhecimento da relação jurídica, por si só, é insuficiente para a concessão da medida em juízo de cognição sumária. A documentação juntada (extrato do Serasa Consumidor, mov. 1) apenas comprova a existência de registro em nome da autora, vinculado ao contrato nº 61217976, com data da dívida indicada em 10/08/2011, não demonstrando, de plano, a inexistência da contratação que o originou. Ademais, não há prova de efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, o próprio documento apresentado consigna tratar-se de dívida não inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e, por isso, não visível a terceiros, o que afasta o perigo de dano, pois o documento não evidencia, por si, um dano iminente, mas apenas a existência de um registro para fins de renegociação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação caso sobrevenha efetiva negativação ou protesto, mediante comprovação documental pela parte autora. Do compulso dos autos, infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente (Lei 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). No caso em exame infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como, a dificuldade do consumidor na produção de provas. Diante do exposto, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, com taxa de composição em torno de 1% (um por cento), conforme apurado junto à UPJ, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 5.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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