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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Juizado Especial das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5758325-16.2026.8.09.0158 Requerente(s): Thainan Christina Machado Arruda Requerido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAINAN CHRISTINA MACHADO ARRUDA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, qualificados nos autos. A requerente alega: que é servidora pública; que o requerido não implementou o piso nacional do magistério do ano de 2026. Diante do exposto, postula a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a implementar o piso nacional do magistério do ano de 2026. Com a inicial juntou documentos (evento 01). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a necessidade de refluir o entendimento que tenho expressado em processos anteriores, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afirmado que é inviável o deferimento da tutela de urgência requerida. Senão, vejamos. O primeiro motivo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido está no fato de haver vedação legal para concessão de medidas cautelares contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte objeto da ação, tal como previsto no artigo 3º da Lei 8.437/92. A determinação da devolução imediata dos valores retidos de forma indevida, sem dúvidas, esgotaria grande parte do objeto da causa. Logo, inviável o deferimento da tutela pleiteada. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça goiano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA. ADEQUAÇÃO SALÁRIO-BASE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria devidamente analisada e decidida no acórdão, pelo que, ausentes os vícios previstos pelo diploma legal, impositiva a rejeição do recurso. 2. Considera-se prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistentes erro, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível 5044858-79.2024.8.09.0158, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) [grifo nosso] Outrossim, a Lei n. 8.437/1992 dispõe, logo em seu primeiro artigo, que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva", "toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. Assim, verifico que afigura-se prematura formação da plena convicção necessária à concessão antecipatória apenas com os documentos na peça inicial, sendo imprescindível a promoção da completa instrução processual nesta ação, seja com produção de prova testemunhas ou outras mais que se avaliar necessárias, para a demonstração do direito pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando a indisponibilidade do direito público face o privado, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, CPC. Processem-se pelo rito estabelecido na Lei 12.153/2009. Cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, fazendo constar no mandado que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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