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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5758019-48.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adalberto Antonio Da Silva Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento declaratória c.c. Obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Adalberto Antonio Da Silva em desfavor do Banco Santander (brasil) S.a., partes qualificadas na petição inicial. No evento 103, os litigantes informaram que entabularam acordo extrajudicial para a satisfação integral das pretensões deduzidas nos autos, requerendo a homologação por este Juízo. No evento 104, sobreveio comprovante de pagamento do acordado. No evento 105, a parte ré comprovou o recolhimento das custas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pacto não viola a ordem pública e nem exibe qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, além da pretensão tratada nesses autos não se tratar de direito indisponível. Ademais, as partes, devidamente representadas, manifestaram expressa anuência aos termos ajustados, de modo que fora preservada a autonomia dos interessados, além de não representar prejuízos a terceiros. Isto posto, uma vez que o acordo entabulado entre os litigantes preenche os requisitos legais, deve ser homologado. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada. Honorários e custas na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante a renúncia do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/02
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5758019-48.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Adalberto Antonio Da Silva Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento declaratória c.c. Obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Adalberto Antonio Da Silva em desfavor do Banco Santander (brasil) S.a., partes qualificadas na petição inicial. No evento 103, os litigantes informaram que entabularam acordo extrajudicial para a satisfação integral das pretensões deduzidas nos autos, requerendo a homologação por este Juízo. No evento 104, sobreveio comprovante de pagamento do acordado. No evento 105, a parte ré comprovou o recolhimento das custas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pacto não viola a ordem pública e nem exibe qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, além da pretensão tratada nesses autos não se tratar de direito indisponível. Ademais, as partes, devidamente representadas, manifestaram expressa anuência aos termos ajustados, de modo que fora preservada a autonomia dos interessados, além de não representar prejuízos a terceiros. Isto posto, uma vez que o acordo entabulado entre os litigantes preenche os requisitos legais, deve ser homologado. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada. Honorários e custas na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante a renúncia do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/02
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