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5757640-77.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5757640-77.2026.8.09.0006 Autor (es): Erivaldo Bernardo Da Silva Réu (s): Estado De Goiás EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Erivaldo Bernardo da Silva contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso inominado apto a evitar o dano alegado. O Embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento específico do RMS 59.322/MG, do RMS 71.836/MT e do Mandado de Segurança nº 5100917-18.2020.8.09.0000 deste Tribunal de Justiça, todos no sentido de que a imposição pessoal de multa por litigância de má-fé ao advogado, vedada pelo art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o cabimento excepcional do writ. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. Devidamente intimado para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Estado de Goiás deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. DECIDO. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade (ausência de clareza) ou eliminar contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (falta de enfrentamento de questão posta) e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC). No caso em análise, não se constata a presença de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos embargos de declaração, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada não ignorou os precedentes invocados: reconheceu expressamente que foram trazidos na inicial e resolveu a controvérsia por fundamento categórico, ao concluir que a existência de recurso próprio apto a evitar o dano concreto — o recurso inominado, dotado de possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95) — afasta a excepcionalidade indispensável ao cabimento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF. Esse fundamento, ainda que não tenha dissecado individualmente cada precedente citado, é suficiente e dispositivo: a suficiência da motivação, e não a exaustão na resposta a cada argumento ou julgado invocado pela parte, é o que exige o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (cf. AgRg nos EDcl no AREsp 1127961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). Não há, portanto, omissão. O inconformismo do Embargante recai, em essência, sobre a correção da premissa jurídica adotada — a de que a existência de via recursal apta afasta a excepcionalidade do writ mesmo diante da ilegalidade especificamente alegada. Trata-se de discordância quanto ao mérito da tese jurídica firmada, não de vício sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). A divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O pedido de efeitos infringentes, nessas condições, revela pretensão de reforma da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4

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