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TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5757306-60.2024.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Home Center Rio Preto Ltda Promovido: Ronan Fernandes Dos Santos DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente do descumprimento de acordo judicial homologado por este Juízo, movido por HOME CENTER RIO PRETO LTDA. em face de RONAN FERNANDES DOS SANTOS. O executado, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como Manifestação Complementar/Aditamento, aduzindo, em síntese a Inépcia parcial do pedido executivo por inobservância ao art. 524 do CPC (ausência de demonstrativo detalhado do débito); Ausência de liquidez do crédito perseguido; Ausência de interesse processual em relação às parcelas vincendas, dada a inexistência de cláusula de vencimento antecipado no termo de acordo homologado; Ausência de causa de pedir/excesso de execução relativamente à incidência de juros convencionais de 2% ao mês, multa contratual de 15% e inclusão de parcelas vincendas não amparadas por cláusula de antecipação; Pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e paralisação dos atos constritivos patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD etc.). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação acompanhada de nova memória de cálculo, alegando que o título é certo, líquido e exigível, decorrente do valor originário de R$ 36.000,00 avençado em 36 parcelas de R$ 1.000,00; Concorda que o termo homologado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado, razão pela qual readequou o cálculo para englobar somente as parcelas efetivamente vencidas no curso do processo até a data da atualização (13 parcelas, totalizando R$ 13.539,12); Concorda com a exclusão da multa contratual de 15% e dos juros convencionais de 2% a.m., mantendo no cálculo readequado tão somente o principal atualizado com a Taxa Legal de juros moratórios (art. 406 do CC), conforme expressamente pactuado; Pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo e pelo prosseguimento da execução sobre o saldo incontroverso/readequado. Vieram os autos conclusos. Decido. I. DAS PRELIMINARES 1. Da inépcia da inicial e da alegada ausência de liquidez (art. 524 e art. 783 do CPC) Rejeitam-se as preliminares de inépcia e de iliquidez. A obrigação exequenda decorre de acordo homologado em valor fixo (R$ 36.000,00), fracionado em 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. A determinação do montante devido demanda meros cálculos aritméticos a partir da aferição do inadimplemento e da aplicação dos encargos legais de mora, perfeitamente alinhados à sistemática do art. 524 do CPC. Ademais, eventuais equívocos na memória inicial representam mero excesso de execução, o que não contagia a higidez ou a liquidez do título judicial. 2. Da ausência de interesse processual quanto às parcelas vincendas Assiste razão em parte ao impugnante. Por não haver no termo de acordo homologado cláusula estipulando o vencimento antecipado de toda a dívida, é inviável a execução prematura do saldo vincendo integral. Contudo, isso não enseja a extinção da execução, mas tão somente a sua limitação às prestações efetivamente vencidas no curso da demanda, ex vi do art. 323 do CPC c/c art. 513 do CPC. II. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO No mérito, verifica-se que a controvérsia foi substancialmente pacificada com a concordância/readequação promovida pela própria credora. Em relação ao vencimento antecipado e do escopo do débito, compulsando os autos, verifica-se que o termo de transação homologado efetivamente não estipulou o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de mora. Diante disso, a pretensão executória deve ficar estritamente restrita às parcelas vencidas até a data do cálculo. Em sua manifestação mais recente, a exequente apresentou memória discriminada englobando unicamente as 13 parcelas vencidas até agosto/2026 (vencimentos de 21/07/2025 a 21/07/2026), o que atende perfeitamente ao regramento processual. Quanto à exclusão da multa contratual de 15% e dos juros de 2% a.m., examinando o título executivo judicial, constata-se a ausência de previsão para incidência de multa moratória convencionada de 15% ou de juros remuneratórios/convencionais de 2% ao mês. A própria exequente anuiu com o decote da multa de 15% e adequou a cobrança para incidir apenas a Taxa Legal de juros (art. 406 do CC), a qual estava expressamente autorizada pela cláusula de mora contida no acordo ("incidência de juros legais"). A exequente juntou nova memória de cálculo, na qual atendeu a todos os reclamos do executado, apurando o seguinte montante atualizado até 05/08/2026:Principal (13 parcelas vencidas de R$ 1.000,00): R$ 13.000,00; Juros legais acumulados (art. 406 do CC): R$ 539,12; Total do débito atualizado: R$ 13.539,12 (treze mil, quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos). A acolhida da pretensão de readequação e a exclusão dos excessos tornam prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por RONAN FERNANDES DOS SANTOS, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no cálculo inicial, determinando a exclusão do saldo vincendo não sujeito à antecipação, da multa contratual de 15% e dos juros convencionais de 2% ao mês; HOMOLOGAR A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO promovida pela credora/exequente, fixando o débito exequendo em R$ 13.539,12 (atualizado até 05/08/2026), relativo às 13 parcelas efetivamente vencidas no curso do processo (de 21/07/2025 a 21/07/2026) acrescidas dos juros legais. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito incontroverso e readequado de R$ 13.539,12 (com a devida atualização até a data do efetivo depósito), ou comprovar pagamentos parciais acaso realizados, sob pena de incidência da multa e honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC, aplicados no âmbito dos JEC nos termos do Enunciado FONAJE nº 97); b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, defiro desde já o prosseguimento dos atos executivos e constritivos via sistema SISBAJUD/RENAJUD sobre o valor do débito homologado. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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