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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5757038-69.2026.8.09.0044 Promovente(s): Jose De Freitas Braga Promovido(s): Banco Santander (brasil) S.a. DESPACHO Cuida-se de ação de adequação de margem consignável com pedido de tutela provisória de urgência proposta por José de Freitas Braga, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A e outros, ambos qualificados. Em síntese, afirma a parte autora que percebe subsídio de inatividade no valor de inatividade no valor de R$ 17.930,43, sobre o qual incidem descontos de R$ 14.133,97, restando-lhe R$ 3.796,46 mensais. Sustenta que os descontos consignados ultrapassam os limites previstos na Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece margem de 35% para empréstimos consignados e, separadamente, de 10% para cartão de benefício. Considerada a remuneração líquida de R$ 12.706,17, aponta excesso mensal de R$ 1.774,28 nos empréstimos e de R$ 511,73 no cartão de benefício, totalizando R$ 2.286,01. Esclarece ainda que não pretende discutir a validade dos contratos ou as obrigações assumidas, mas apenas adequar os descontos às margens legais, mediante suspensão dos valores excedentes, observada a ordem cronológica inversa das averbações. Dessa maneira, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão da prioridade de tramitação; c) a inversão do ônus da prova; d) liminarmente, a determinação para que as rés, no prazo de 5 dias, promovam a readequação, na folha de pagamento do autor junto à Goiás Previdência – GOIASPREV, das consignações a seguir indicadas, de modo que os empréstimos consignados não ultrapassem R$ 4.447,16 (35% da remuneração líquida) e o cartão de benefício não ultrapasse R$ 1.270,62 (10% da remuneração líquida), sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo, no bloco dos empréstimos consignados: suspensão integral da rubrica 900792 (Inter – Empréstimo 05, R$ 238,39) e redução da rubrica 900647 (Bradesco – Empréstimo 02) de R$ 2.737,32 para R$ 1.201,43; no bloco do cartão de benefício: suspensão integral da rubrica 900982 (PEGCARD – saque, R$ 72,83) e redução da rubrica 900947 (FYDIGITAL – produto/serviço) de R$ 1.516,35 para R$ 1.077,45, e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que os percentuais legais devam incidir sobre a remuneração bruta, a concessão da tutela de urgência para adequar as consignações ao teto global de 70% previsto no art. 5º, § 2º, da Lei estadual nº 16.898/2010, suspendendo-se R$ 743,96 mensais, observada, em qualquer hipótese, a ordem cronológica inversa de averbação; f) a expedição de ofício à Goiás Previdência – GOIASPREV e à Secretaria de Estado da Administração – SEAD/GO, por intermédio da Gerência de Consignações, para que deem imediato cumprimento à decisão liminar, procedendo à suspensão e à redução das rubricas indicadas e ao bloqueio da margem correspondente, impedindo novas averbações enquanto perdurar a excedência; g) a citação das rés; h) ao final, a procedência integral dos pedidos, para: (h.1) declarar que os limites do art. 5º, caput e § 15, da Lei estadual nº 16.898/2010 incidem sobre a remuneração líquida do autor, assim entendida a remuneração bruta deduzida dos descontos compulsórios; (h.2) condenar as rés à obrigação de fazer consistente em manter os empréstimos consignados no limite de 35% e o cartão de benefício no limite de 10% da remuneração líquida do autor, com a readequação das parcelas na ordem cronológica inversa de averbação, confirmando-se a tutela de urgência; (h.3) determinar que a readequação seja observada ao longo de toda a execução dos contratos, ajustando-se às variações da remuneração do autor; e (h.4) determinar que as parcelas suspensas ou reduzidas sejam diferidas para o final do prazo contratual, sem incidência de encargos moratórios, multa, inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra medida de cobrança em razão da suspensão determinada judicialmente; i) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Inicial e documentos (movimentação 1, p. 2/94 do PDF). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo meu). Desse modo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial e a ausência de comprovação, por ora, do preenchimento dos requisitos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente por meio de extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas que possui; contracheques dos últimos três meses; Declaração de Imposto de Renda, referente ao último exercício, ou Declaração de Isenção; Histórico de Créditos do INSS; Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos; comprovantes de despesas e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
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