Publicações do processo

5756846-24.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5756846-24.2026.8.09.0049 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SIRLEI MARCIA CARDOSO SEGANTINI e OUTROS AGRAVADOS: CÉLIO ANTÔNIO VIEIRA DE SOUSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de declaração opostos contra sentença. Efeitos infringentes. Natureza integrativa. Cabimento de apelação. Inadequação da via recursal. Fungibilidade afastada. Recurso não conhecido. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, razão pela qual a decisão que os julga conserva, em regra, a natureza jurídica do pronunciamento embargado. 2. A decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra sentença integra o ato sentencial, ainda que atribua efeitos modificativos ao recurso, de modo que eventual inconformismo deve ser veiculado por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração não altera, por si só, a natureza jurídica do pronunciamento judicial nem autoriza a interposição de agravo de instrumento. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A interposição de agravo de instrumento em substituição à apelação configura erro grosseiro. 5. A inadequação da via recursal afasta o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento e impede o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Os autores, SIRLEI MARCIA CARDOSO SEGANTINI e OUTROS, interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação nº 176 dos autos originários nº 0438324-93.2015.8.09.0049, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, na ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta em face do CÉLIO ANTÔNIO VIEIRA DE SOUSA E OUTROS. No ato objurgado (mov. 176), foram acolhidos, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra a sentença proferida na movimentação nº 146, para declarar a nulidade do referido pronunciamento judicial e de todos os atos processuais posteriores à citação, em razão dos vícios constatados na formação do polo passivo e no ato citatório. Em suas razões, os agravantes sustentam que os embargos de declaração foram indevidamente acolhidos, porquanto opostos por Gilson Gomes de Pina e Luiz da Rocha, os quais, segundo afirmam, seriam terceiros estranhos à relação processual e desprovidos de legitimidade recursal. Alegam que Gilson Gomes de Pina não comprovou ser a pessoa indicada na petição inicial como “Gilson de Tal”, ao passo que Luiz da Rocha não demonstrou que a área por ele alegadamente ocupada integra o imóvel objeto da ação possessória. Argumentam que os ocupantes originários, à exceção de Célio Antônio Vieira da Silva, desocuparam voluntariamente o imóvel, de modo que os atuais ocupantes teriam ingressado na área após o ajuizamento da demanda e, por isso, estariam sujeitos aos efeitos da sentença, independentemente de nova citação. Acrescentam que as questões relativas à validade da citação e à formação do polo passivo já haviam sido examinadas e afastadas no curso do processo. Defendem, ainda, que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscutir matéria já decidida e promover a cassação da própria sentença, fora das hipóteses previstas nos artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, mantendo-se a sentença de procedência e determinando-se o prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Preparo devidamente recolhido (mov. 01). É o relato do relevante e do pertinente. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se ao cabimento do agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento judicial que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na movimentação nº 146. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que a decisão que os julga, em regra, conserva a mesma natureza jurídica do pronunciamento embargado. Assim, quando opostos contra sentença, o pronunciamento que os aprecia integra o ato sentencial, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. I. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão que julga os embargos de declaração mantém, em regra, a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. Opostos os embargos declaratórios em face de um ato sentencial, eles serão decididos por nova sentença, o que torna cabível a interposição do recurso de apelação na espécie, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil . II. MATÉRIAS DEFENSIVAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO). RECURSO CONHECIDO EM PARTE. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA . (TJ-GO 51222731920238090112, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024).” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Insurgência da parte. Não cabimento. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que a decisão que os rejeita conserva a mesma natureza do ato embargado. Portanto, quando opostos contra sentença, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio de apelação, e não de agravo de instrumento . A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incognoscibilidade do recurso, ante à ausência dos requisitos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22998261020258260000 Caieiras, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 07/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. (...).5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.6 . Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. (...). (STJ - REsp: 2075004 MG 2023/0173172-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) No caso concreto, os embargos de declaração foram opostos contra a sentença proferida na movimentação nº 146 e, embora acolhidos com efeitos infringentes para declarar sua nulidade e a dos atos processuais posteriores à citação, o pronunciamento que os julgou conserva a natureza jurídica do ato embargado. Com efeito, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios não altera, por si só, a natureza do pronunciamento judicial, uma vez que a decisão proferida passa a integrar a sentença embargada, formando com ela um único ato decisório. Por conseguinte, eventual irresignação contra a decisão proferida na movimentação nº 176 deveria ter sido deduzida por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, revelando-se manifestamente inadequada a interposição de agravo de instrumento. A hipótese também não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento em substituição à apelação. Ausente, portanto, o requisito intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. I. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadequação da via recursal eleita. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.