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TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5756598-29.2024.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Cinesio Ferreira De Andrade Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CINESIO FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 010119619560, cujas parcelas incidiram sobre seu benefício previdenciário. Após a especificação de provas, foi deferida a produção de prova documental requerida pela parte ré, consistente na confirmação da titularidade da conta bancária indicada nos documentos da contratação e na apresentação dos respectivos extratos, diante da alegação de que o valor de R$ 1.154,74 teria sido disponibilizado à parte autora (ev. 32). Apresentada resposta à diligência, a parte requerida requereu a expedição de novo ofício, ao argumento de que os documentos encaminhados não abrangem a data de 19/01/2023, em que teria ocorrido o crédito discutido nos autos (ev. 58). Sobreveio, ainda, pedido formulado por IOHANA HARA CAPONE SANTOS, para sua habilitação no polo ativo, sob o fundamento de que Cinesio Ferreira de Andrade lhe cedeu, por escritura pública, os créditos decorrentes desta demanda (ev. 59). A parte autora, por sua vez, sustentou que o extrato bancário juntado não demonstra o crédito de R$ 1.154,74 e reiterou a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica (ev. 62). Os autos vieram conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. 1. Inicialmente, quanto à prova documental, identifico erro material na decisão do ev. 32 e, consequentemente, no ofício encaminhado pela Escrivania. Naquela oportunidade, diante da alegação da parte requerida de que o valor decorrente do contrato questionado teria sido depositado em conta de titularidade da parte autora, foi reputada pertinente a obtenção do respectivo extrato bancário. Contudo, embora os documentos apresentados pela instituição financeira indiquem que a disponibilização do numerário teria ocorrido em 19/01/2023, constou da decisão a determinação de apresentação dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. A resposta encaminhada pela instituição financeira observou o período indicado no ofício, razão pela qual não é possível extrair dos documentos juntados conclusão quanto à ocorrência ou não do crédito alegadamente realizado em 19/01/2023. Desse modo, a diligência anteriormente deferida ainda não foi efetivamente cumprida quanto ao fato que se pretende esclarecer, impondo-se a correção do erro material. Assim, DETERMINO a reexpedição do ofício ao Banco Sicoob (Banco 756), agência 6044, para que, no prazo de 15 dias, confirme a titularidade da conta bancária nº 9250964 na data dos fatos e apresente extrato detalhado da referida conta referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, devendo informar, especificamente, se houve crédito no valor de R$ 1.154,74 em 19/01/2023, com a identificação da origem da operação, se disponível. 2. No que se refere ao pedido de habilitação apresentado no ev. 58, destaca-se que, nos termos do art. 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o adquirente ou cessionário somente poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente mediante consentimento da parte contrária. No caso, a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento e tem por objeto, primordialmente, a declaração de inexistência da contratação impugnada pelo autor, da qual decorrem os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Portanto, não se trata de demanda destinada à satisfação de crédito já constituído, mas de ação na qual ainda se discute a própria existência da relação jurídica que serve de fundamento às pretensões patrimoniais formuladas. Eventual crédito referente à restituição de valores e à indenização por danos morais somente surgirá caso reconhecida a procedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo autor. Nesse contexto, embora a cessão possa produzir efeitos no plano material quanto aos direitos patrimoniais por ela abrangidos, não acarreta, por si só, a transferência da posição processual ocupada por CINESIO FERREIRA DE ANDRADE. Além de não haver manifesta concordância da parte contrária com a sucessão pretendida, a pretensão deduzida nos autos não se limita à cobrança de crédito suscetível de simples transferência, pois permanece pendente de definição a própria relação jurídica controvertida, cuja inexistência é postulada pelo autor originário. Assim, INDEFIRO o pedido de sucessão processual e de substituição de CINESIO FERREIRA DE ANDRADE por IOHANA HARA CAPONE SANTOS no polo ativo. Por outro lado, o art. 109, § 2º, do CPC autoriza expressamente o adquirente ou cessionário do direito litigioso a intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Desse modo, DEFIRO o ingresso de IOHANA HARA CAPONE SANTOS como assistente litisconsorcial da parte autora, devendo a serventia proceder às anotações necessárias, sem exclusão de CINESIO FERREIRA DE ANDRADE do polo ativo. Consigno que, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se à cessionária. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5756598-29.2024.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Cinesio Ferreira De Andrade Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CINESIO FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 010119619560, cujas parcelas incidiram sobre seu benefício previdenciário. Após a especificação de provas, foi deferida a produção de prova documental requerida pela parte ré, consistente na confirmação da titularidade da conta bancária indicada nos documentos da contratação e na apresentação dos respectivos extratos, diante da alegação de que o valor de R$ 1.154,74 teria sido disponibilizado à parte autora (ev. 32). Apresentada resposta à diligência, a parte requerida requereu a expedição de novo ofício, ao argumento de que os documentos encaminhados não abrangem a data de 19/01/2023, em que teria ocorrido o crédito discutido nos autos (ev. 58). Sobreveio, ainda, pedido formulado por IOHANA HARA CAPONE SANTOS, para sua habilitação no polo ativo, sob o fundamento de que Cinesio Ferreira de Andrade lhe cedeu, por escritura pública, os créditos decorrentes desta demanda (ev. 59). A parte autora, por sua vez, sustentou que o extrato bancário juntado não demonstra o crédito de R$ 1.154,74 e reiterou a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica (ev. 62). Os autos vieram conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. 1. Inicialmente, quanto à prova documental, identifico erro material na decisão do ev. 32 e, consequentemente, no ofício encaminhado pela Escrivania. Naquela oportunidade, diante da alegação da parte requerida de que o valor decorrente do contrato questionado teria sido depositado em conta de titularidade da parte autora, foi reputada pertinente a obtenção do respectivo extrato bancário. Contudo, embora os documentos apresentados pela instituição financeira indiquem que a disponibilização do numerário teria ocorrido em 19/01/2023, constou da decisão a determinação de apresentação dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. A resposta encaminhada pela instituição financeira observou o período indicado no ofício, razão pela qual não é possível extrair dos documentos juntados conclusão quanto à ocorrência ou não do crédito alegadamente realizado em 19/01/2023. Desse modo, a diligência anteriormente deferida ainda não foi efetivamente cumprida quanto ao fato que se pretende esclarecer, impondo-se a correção do erro material. Assim, DETERMINO a reexpedição do ofício ao Banco Sicoob (Banco 756), agência 6044, para que, no prazo de 15 dias, confirme a titularidade da conta bancária nº 9250964 na data dos fatos e apresente extrato detalhado da referida conta referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, devendo informar, especificamente, se houve crédito no valor de R$ 1.154,74 em 19/01/2023, com a identificação da origem da operação, se disponível. 2. No que se refere ao pedido de habilitação apresentado no ev. 58, destaca-se que, nos termos do art. 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o adquirente ou cessionário somente poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente mediante consentimento da parte contrária. No caso, a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento e tem por objeto, primordialmente, a declaração de inexistência da contratação impugnada pelo autor, da qual decorrem os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Portanto, não se trata de demanda destinada à satisfação de crédito já constituído, mas de ação na qual ainda se discute a própria existência da relação jurídica que serve de fundamento às pretensões patrimoniais formuladas. Eventual crédito referente à restituição de valores e à indenização por danos morais somente surgirá caso reconhecida a procedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo autor. Nesse contexto, embora a cessão possa produzir efeitos no plano material quanto aos direitos patrimoniais por ela abrangidos, não acarreta, por si só, a transferência da posição processual ocupada por CINESIO FERREIRA DE ANDRADE. Além de não haver manifesta concordância da parte contrária com a sucessão pretendida, a pretensão deduzida nos autos não se limita à cobrança de crédito suscetível de simples transferência, pois permanece pendente de definição a própria relação jurídica controvertida, cuja inexistência é postulada pelo autor originário. Assim, INDEFIRO o pedido de sucessão processual e de substituição de CINESIO FERREIRA DE ANDRADE por IOHANA HARA CAPONE SANTOS no polo ativo. Por outro lado, o art. 109, § 2º, do CPC autoriza expressamente o adquirente ou cessionário do direito litigioso a intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Desse modo, DEFIRO o ingresso de IOHANA HARA CAPONE SANTOS como assistente litisconsorcial da parte autora, devendo a serventia proceder às anotações necessárias, sem exclusão de CINESIO FERREIRA DE ANDRADE do polo ativo. Consigno que, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se à cessionária. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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