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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5755349-74.2026.8.09.0113 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO AGRAVANTE: IRACI DONIZETE DE SOUSA AGRAVADO: CLARITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO RECORRIDA: DRA. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CORREÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS CONFIGURADO. PROTESTO INDEVIDO. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA EXTERNA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material em certidão de débito de custas e de cancelamento de protesto, sob o fundamento de ausência de comprovação documental externa do apontamento. a sentença transitada em julgado atribuiu expressamente as custas remanescentes à parte autora, mas a certidão de débito foi expedida em desfavor da parte ré, com posterior protesto. pedido de reconhecimento do erro material, retificação da certidão e baixa do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na certidão de débito de custas pode ser reconhecido a partir dos elementos constantes dos próprios autos, sem a apresentação de certidão ou instrumento externo de protesto; e (ii) saber se a decisão que indeferiu o pedido por ausência de documentação externa apresenta deficiência de fundamentação e, em caso positivo, se a questão pode ser apreciada desde logo em razão da maturidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, a sentença transitada em julgado atribuiu as custas remanescentes à parte autora agravada. A expedição de certidão de débito em desfavor da parte ré agravante configura incongruência documental verificável nos próprios autos. 4. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, de ofício ou a requerimento da parte, sem ofensa à coisa julgada. A correção da certidão de débito, por decorrer de equívoco interno ao processo, não depende de prova produzida por terceiro. 5. A ausência de certidão ou instrumento de protesto não impede o reconhecimento do erro material quando a incompatibilidade entre a certidão de débito e o título judicial transitado em julgado pode ser constatada pelos documentos processuais. 6. A decisão agravada não enfrentou o argumento central de que o erro poderia ser identificado nos próprios autos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. A questão, contudo, pode ser apreciada de imediato, por estar a causa madura para julgamento e envolver matéria de direito. 7. A manutenção de protesto fundado em débito de custas atribuído judicialmente a terceiro justifica a baixa definitiva do apontamento e a retificação da certidão de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada. TESES DE JULGAMENTO: “1. O erro material na certidão de débito de custas pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, quando a incongruência puder ser constatada nos próprios autos. 2. A correção do erro material na certidão de débito não depende de prova externa quando os elementos processuais demonstram que a responsabilidade pelas custas foi atribuída a terceiro. 3. O protesto decorrente de certidão de débito emitida por erro material deve ser baixado após a retificação do documento.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, § 1º, II; 494, I; 1.013, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 545.292/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.10.2003; STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 36.986/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.04.2016; STJ, REsp nº 1.342.642/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.061/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2021; TJGO, AI nº 0054454-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, Sexta Câmara Cível, j. 01.06.2020. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRACI DONIZETE DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia-GO, nos autos originários de cumprimento de sentença (processo nº 0167416-80.2004.8.09.0113), movido por CLARITO PEREIRA DA SILVA em desfavor da Agravante. A decisão agravada (evento nº 109 dos autos de origem) restou assim assentada: “ Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para juntar certidão, instrumento de protesto ou documento equivalente que comprovasse o apontamento mencionado na petição de mov. 100, sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, conforme certificado na mov. 107, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Desse modo, diante da ausência de comprovação mínima da existência do protesto alegado, impõe-se o indeferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 100. Após o decurso do prazo, não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias”. Consta dos autos originários que o feito, em fase de cumprimento de sentença movido por Clarito Pereira da Silva em face de Iraci Donizete de Sousa, foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa por parte do próprio exequente/Agravado (evento nº46), tendo o dispositivo da sentença fixado expressamente que as custas remanescentes ficariam a cargo da parte autora, ou seja, do Agravado de modo que, referida sentença, foi mantida em sede de apelação cível interposta pelo próprio Agravado, recurso este que fora conhecido e desprovido por esta Corte (evento nº 70), com posterior trânsito em julgado (evento nº 88). Não obstante, foi expedida certidão de débito de custas e, na sequência, lavrado protesto em nome da ora Agravante, parte que a própria sentença transitada em julgado isentou de responsabilidade por tais custas. Diante disso, a ré, ora agravante, peticionou nos autos originários (evento nº 100) requerendo o reconhecimento do erro material na expedição da certidão de custas e a determinação de baixa do protesto. O Juízo a quo, em vez de examinar a incongruência documental já existente nos próprios autos, determinou que a ré (agravante) comprovasse, em 05 (cinco) dias, a existência do protesto mediante certidão ou instrumento equivalente (evento nº 104) de modo que, transcorrido o prazo sem a juntada do documento (evento nº 107), sobreveio a decisão ora agravada (evento nº 109), indeferindo integralmente o pedido. Irresignada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 1.015, parágrafo único, e seguintes, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o erro na certidão de custas e a consequente lavratura do protesto em seu desfavor são verificáveis nos próprios autos, à vista do dispositivo da sentença de evento nº 46 e do acórdão de evento nº 70, ambos transitados em julgado, que atribuem expressamente as custas remanescentes à parte autora, e não à Agravante, dispensando-se, assim, a comprovação externa do protesto. Arguiu, ainda, em caráter preliminar, a deficiência de fundamentação da decisão agravada, por não ter enfrentado o argumento central deduzido na petição de evento nº 100, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e pela atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o que foi deferido por este Relator na decisão de evento nº04, para determinar ao Juízo de origem a retificação da certidão de débito de custas e o cancelamento de qualquer protesto ou apontamento lavrado em nome da Agravante, até o julgamento final do recurso. No mérito, requereu o provimento do Agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o reconhecimento do erro material na certidão de custas, com a consequente baixa definitiva do protesto. Preparo efetuado. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (evento nº 10), circunstância que, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, não impede o julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo devidamente comprovado (evento nº 2), conheço do Agravo de Instrumento ora interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado tanto no STJ quanto nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a colegialidade não é suprimida, pois a parte dispõe do recurso de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), que assegura a reapreciação do tema pelo órgão fracionário, se assim entender necessário. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em definir se merece subsistir a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de erro material na certidão de débito de custas e de cancelamento do protesto lavrado em nome da Agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação documental externa do apontamento. 4. DO MÉRITO: Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. Consta dos autos de origem que o dispositivo da sentença de extinção por abandono da causa (evento nº 46) e o acórdão que a confirmou (evento nº 70), ambos já transitados em julgado (evento nº 88), atribuem, de forma expressa e insuscetível de reinterpretação, as custas remanescentes à parte autora, ora Agravado, Clarito Pereira da Silva, e não à ré, ora Agravante. Nada obstante, foi expedida certidão de débito de custas e, na sequência, lavrado protesto em nome da ré Agravante, providência que contraria, na própria origem, o título judicial transitado em julgado. Trata-se de incongruência documentalmente demonstrável dentro do próprio processo, sem necessidade de a Agravante produzir prova externa, como certidão do cartório de protesto, para que o Juízo constate o equívoco. O erro na expedição da certidão de custas é interno à própria máquina judiciária e, como tal, corrigível de ofício a qualquer tempo, por analogia ao regime dos erros materiais, previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não se podendo condicionar essa correção a documento produzido por terceiro estranho ao processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO - ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CORREÇÃO. 1. Ausência de prova quanto ao direito alegado. 2. Inexiste dissídio jurisprudencial se o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido do acórdão paradigma, ou seja, quanto à não-incidência de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias, dentre as quais se inclui a licença-prêmio convertida em pecúnia. 3. Ocorrência de erro material no julgamento da apelação, que não pode ser objeto de análise nesta Corte porque não foi objeto do recurso especial. 4. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 5. Recurso especial improvido”. (STJ, REsp n. 545.292/DF (2003/0093492-7), relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 279) - Negritei EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS FATOS DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE FOI PROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. A Segunda Turma proferiu juízo de valor ao rechaçar conhecimento à tese levantada extemporaneamente pelo Estado embargante. 3. Não há, portanto, erro material, aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes. 4. Se pretendesse a parte ventilar a tese tardiamente invocada, deveria ter o cuidado de compô-la nas contrarrazões ao recurso em mandado de segurança, oportunidade que, porém, foi perdida. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB (2012/0008702-1), relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, DJe de 18/04/2016) – Negritei EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n . 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n . 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4. Questão de ordem acolhida”. (STJ – REsp nº1.342.642 RS 2012/0186679-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) – Negritei EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, " a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp nº1.809.061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) – Negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO – AI nº 0054454-18.2020.8.09.0000, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) – Negritei Presente, ademais, o periculum in mora já reconhecido na decisão liminar de evento nº 04, consistente na manutenção do protesto em nome da Agravante relativo a dívida que documentalmente não lhe pertence, o que gera risco continuado de restrição creditícia, negativação e dano à sua imagem perante o mercado, de natureza que se agrava a cada dia em que perdura o erro. Demais disso, a decisão agravada, ao limitar-se a indeferir o pedido pela ausência de comprovação documental do protesto, sem enfrentar o argumento central deduzido na petição de evento nº 100, qual seja, o de que o erro alegado é verificável nos próprios autos, à vista do dispositivo da sentença e do acórdão já transitados em julgado, incorre na deficiência de fundamentação suscitada preliminarmente pela Agravante, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal deficiência, contudo, resta superada pelo exame direto do mérito recursal, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a causa está madura para julgamento e a questão é exclusivamente de direito. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer o erro material na certidão de débito de custas expedida em desfavor da Agravante e determinar a baixa definitiva do protesto lavrado em seu nome relativo a tais custas, confirmando-se, em definitivo, a tutela recursal já concedida na decisão liminar de evento nº04. 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar ao Juízo de origem que: (i) reconheça o erro material na certidão de débito de custas expedida no processo originário nº 0167416-80.2004.8.09.0113, excluindo a atribuição de responsabilidade à Agravante IRACI DONIZETE DE SOUSA; e (ii) determine, em definitivo, a baixa de qualquer protesto ou apontamento lavrado em nome da Agravante relativo a tais custas, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida na decisão de evento nº04. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, do Código de Processo Civil). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em virtude de se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5755349-74.2026.8.09.0113 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO AGRAVANTE: IRACI DONIZETE DE SOUSA AGRAVADO: CLARITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO RECORRIDA: DRA. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CORREÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS CONFIGURADO. PROTESTO INDEVIDO. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA EXTERNA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de erro material em certidão de débito de custas e de cancelamento de protesto, sob o fundamento de ausência de comprovação documental externa do apontamento. a sentença transitada em julgado atribuiu expressamente as custas remanescentes à parte autora, mas a certidão de débito foi expedida em desfavor da parte ré, com posterior protesto. pedido de reconhecimento do erro material, retificação da certidão e baixa do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na certidão de débito de custas pode ser reconhecido a partir dos elementos constantes dos próprios autos, sem a apresentação de certidão ou instrumento externo de protesto; e (ii) saber se a decisão que indeferiu o pedido por ausência de documentação externa apresenta deficiência de fundamentação e, em caso positivo, se a questão pode ser apreciada desde logo em razão da maturidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, a sentença transitada em julgado atribuiu as custas remanescentes à parte autora agravada. A expedição de certidão de débito em desfavor da parte ré agravante configura incongruência documental verificável nos próprios autos. 4. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, de ofício ou a requerimento da parte, sem ofensa à coisa julgada. A correção da certidão de débito, por decorrer de equívoco interno ao processo, não depende de prova produzida por terceiro. 5. A ausência de certidão ou instrumento de protesto não impede o reconhecimento do erro material quando a incompatibilidade entre a certidão de débito e o título judicial transitado em julgado pode ser constatada pelos documentos processuais. 6. A decisão agravada não enfrentou o argumento central de que o erro poderia ser identificado nos próprios autos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. A questão, contudo, pode ser apreciada de imediato, por estar a causa madura para julgamento e envolver matéria de direito. 7. A manutenção de protesto fundado em débito de custas atribuído judicialmente a terceiro justifica a baixa definitiva do apontamento e a retificação da certidão de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada. TESES DE JULGAMENTO: “1. O erro material na certidão de débito de custas pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, quando a incongruência puder ser constatada nos próprios autos. 2. A correção do erro material na certidão de débito não depende de prova externa quando os elementos processuais demonstram que a responsabilidade pelas custas foi atribuída a terceiro. 3. O protesto decorrente de certidão de débito emitida por erro material deve ser baixado após a retificação do documento.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, § 1º, II; 494, I; 1.013, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 545.292/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.10.2003; STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 36.986/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.04.2016; STJ, REsp nº 1.342.642/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.061/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2021; TJGO, AI nº 0054454-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, Sexta Câmara Cível, j. 01.06.2020. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRACI DONIZETE DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia-GO, nos autos originários de cumprimento de sentença (processo nº 0167416-80.2004.8.09.0113), movido por CLARITO PEREIRA DA SILVA em desfavor da Agravante. A decisão agravada (evento nº 109 dos autos de origem) restou assim assentada: “ Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para juntar certidão, instrumento de protesto ou documento equivalente que comprovasse o apontamento mencionado na petição de mov. 100, sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, conforme certificado na mov. 107, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Desse modo, diante da ausência de comprovação mínima da existência do protesto alegado, impõe-se o indeferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 100. Após o decurso do prazo, não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias”. Consta dos autos originários que o feito, em fase de cumprimento de sentença movido por Clarito Pereira da Silva em face de Iraci Donizete de Sousa, foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa por parte do próprio exequente/Agravado (evento nº46), tendo o dispositivo da sentença fixado expressamente que as custas remanescentes ficariam a cargo da parte autora, ou seja, do Agravado de modo que, referida sentença, foi mantida em sede de apelação cível interposta pelo próprio Agravado, recurso este que fora conhecido e desprovido por esta Corte (evento nº 70), com posterior trânsito em julgado (evento nº 88). Não obstante, foi expedida certidão de débito de custas e, na sequência, lavrado protesto em nome da ora Agravante, parte que a própria sentença transitada em julgado isentou de responsabilidade por tais custas. Diante disso, a ré, ora agravante, peticionou nos autos originários (evento nº 100) requerendo o reconhecimento do erro material na expedição da certidão de custas e a determinação de baixa do protesto. O Juízo a quo, em vez de examinar a incongruência documental já existente nos próprios autos, determinou que a ré (agravante) comprovasse, em 05 (cinco) dias, a existência do protesto mediante certidão ou instrumento equivalente (evento nº 104) de modo que, transcorrido o prazo sem a juntada do documento (evento nº 107), sobreveio a decisão ora agravada (evento nº 109), indeferindo integralmente o pedido. Irresignada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 1.015, parágrafo único, e seguintes, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o erro na certidão de custas e a consequente lavratura do protesto em seu desfavor são verificáveis nos próprios autos, à vista do dispositivo da sentença de evento nº 46 e do acórdão de evento nº 70, ambos transitados em julgado, que atribuem expressamente as custas remanescentes à parte autora, e não à Agravante, dispensando-se, assim, a comprovação externa do protesto. Arguiu, ainda, em caráter preliminar, a deficiência de fundamentação da decisão agravada, por não ter enfrentado o argumento central deduzido na petição de evento nº 100, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e pela atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o que foi deferido por este Relator na decisão de evento nº04, para determinar ao Juízo de origem a retificação da certidão de débito de custas e o cancelamento de qualquer protesto ou apontamento lavrado em nome da Agravante, até o julgamento final do recurso. No mérito, requereu o provimento do Agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o reconhecimento do erro material na certidão de custas, com a consequente baixa definitiva do protesto. Preparo efetuado. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (evento nº 10), circunstância que, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, não impede o julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo devidamente comprovado (evento nº 2), conheço do Agravo de Instrumento ora interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado tanto no STJ quanto nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a colegialidade não é suprimida, pois a parte dispõe do recurso de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), que assegura a reapreciação do tema pelo órgão fracionário, se assim entender necessário. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em definir se merece subsistir a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de erro material na certidão de débito de custas e de cancelamento do protesto lavrado em nome da Agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação documental externa do apontamento. 4. DO MÉRITO: Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. Consta dos autos de origem que o dispositivo da sentença de extinção por abandono da causa (evento nº 46) e o acórdão que a confirmou (evento nº 70), ambos já transitados em julgado (evento nº 88), atribuem, de forma expressa e insuscetível de reinterpretação, as custas remanescentes à parte autora, ora Agravado, Clarito Pereira da Silva, e não à ré, ora Agravante. Nada obstante, foi expedida certidão de débito de custas e, na sequência, lavrado protesto em nome da ré Agravante, providência que contraria, na própria origem, o título judicial transitado em julgado. Trata-se de incongruência documentalmente demonstrável dentro do próprio processo, sem necessidade de a Agravante produzir prova externa, como certidão do cartório de protesto, para que o Juízo constate o equívoco. O erro na expedição da certidão de custas é interno à própria máquina judiciária e, como tal, corrigível de ofício a qualquer tempo, por analogia ao regime dos erros materiais, previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não se podendo condicionar essa correção a documento produzido por terceiro estranho ao processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO - ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CORREÇÃO. 1. Ausência de prova quanto ao direito alegado. 2. Inexiste dissídio jurisprudencial se o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido do acórdão paradigma, ou seja, quanto à não-incidência de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias, dentre as quais se inclui a licença-prêmio convertida em pecúnia. 3. Ocorrência de erro material no julgamento da apelação, que não pode ser objeto de análise nesta Corte porque não foi objeto do recurso especial. 4. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 5. Recurso especial improvido”. (STJ, REsp n. 545.292/DF (2003/0093492-7), relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 279) - Negritei EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS FATOS DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE FOI PROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. A Segunda Turma proferiu juízo de valor ao rechaçar conhecimento à tese levantada extemporaneamente pelo Estado embargante. 3. Não há, portanto, erro material, aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes. 4. Se pretendesse a parte ventilar a tese tardiamente invocada, deveria ter o cuidado de compô-la nas contrarrazões ao recurso em mandado de segurança, oportunidade que, porém, foi perdida. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB (2012/0008702-1), relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, DJe de 18/04/2016) – Negritei EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n . 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n . 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4. Questão de ordem acolhida”. (STJ – REsp nº1.342.642 RS 2012/0186679-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) – Negritei EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, " a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp nº1.809.061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) – Negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO – AI nº 0054454-18.2020.8.09.0000, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) – Negritei Presente, ademais, o periculum in mora já reconhecido na decisão liminar de evento nº 04, consistente na manutenção do protesto em nome da Agravante relativo a dívida que documentalmente não lhe pertence, o que gera risco continuado de restrição creditícia, negativação e dano à sua imagem perante o mercado, de natureza que se agrava a cada dia em que perdura o erro. Demais disso, a decisão agravada, ao limitar-se a indeferir o pedido pela ausência de comprovação documental do protesto, sem enfrentar o argumento central deduzido na petição de evento nº 100, qual seja, o de que o erro alegado é verificável nos próprios autos, à vista do dispositivo da sentença e do acórdão já transitados em julgado, incorre na deficiência de fundamentação suscitada preliminarmente pela Agravante, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal deficiência, contudo, resta superada pelo exame direto do mérito recursal, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a causa está madura para julgamento e a questão é exclusivamente de direito. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer o erro material na certidão de débito de custas expedida em desfavor da Agravante e determinar a baixa definitiva do protesto lavrado em seu nome relativo a tais custas, confirmando-se, em definitivo, a tutela recursal já concedida na decisão liminar de evento nº04. 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar ao Juízo de origem que: (i) reconheça o erro material na certidão de débito de custas expedida no processo originário nº 0167416-80.2004.8.09.0113, excluindo a atribuição de responsabilidade à Agravante IRACI DONIZETE DE SOUSA; e (ii) determine, em definitivo, a baixa de qualquer protesto ou apontamento lavrado em nome da Agravante relativo a tais custas, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida na decisão de evento nº04. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, do Código de Processo Civil). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não surpresa, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em virtude de se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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