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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5754625-96.2025.8.09.0051 Requerente(s): ZOSIMAR BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): DEISILANE DA SILVA DECISÃO Considerando que a carta de citação da requerida foi entregue no condomínio edilício correspondente ao seu endereço residencial, conforme aviso de recebimento juntado no evento 44, reconheço a validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, DECRETO a revelia de Deisilane da Silva, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na exordial é relativa e não conduz à inevitável procedência da ação, haja vista que cabe ao julgador analisar os fatos apresentados e verificar o cabimento do pedido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar com a prova, a fim de justificar sua adequação e pertinência (CPC, 357, II). Na hipótese de a prova pretendida não poder ser produzida pela parte interessada, esta deverá informar, no mesmo prazo acima estabelecido, o motivo da impossibilidade, bem como as razões pelas quais a parte adversa deve produzi-la, de forma a demonstrar a necessidade de redistribuição do ônus probatório (CPC, 357, III, e 373, § 1º). Insta salientar, por fim, que, nos termos do § 2º do artigo 357, as partes podem apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV. Não havendo manifestação das partes pela produção de provas, proceda-se à inclusão do presente feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito JM(M)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5754625-96.2025.8.09.0051 Requerente(s): ZOSIMAR BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): DEISILANE DA SILVA DECISÃO Considerando que a carta de citação da requerida foi entregue no condomínio edilício correspondente ao seu endereço residencial, conforme aviso de recebimento juntado no evento 44, reconheço a validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, DECRETO a revelia de Deisilane da Silva, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na exordial é relativa e não conduz à inevitável procedência da ação, haja vista que cabe ao julgador analisar os fatos apresentados e verificar o cabimento do pedido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar com a prova, a fim de justificar sua adequação e pertinência (CPC, 357, II). Na hipótese de a prova pretendida não poder ser produzida pela parte interessada, esta deverá informar, no mesmo prazo acima estabelecido, o motivo da impossibilidade, bem como as razões pelas quais a parte adversa deve produzi-la, de forma a demonstrar a necessidade de redistribuição do ônus probatório (CPC, 357, III, e 373, § 1º). Insta salientar, por fim, que, nos termos do § 2º do artigo 357, as partes podem apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV. Não havendo manifestação das partes pela produção de provas, proceda-se à inclusão do presente feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito JM(M)
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