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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5754175-60.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Flash Print Ltda CPF/CNPJ: 33.922.704/0001-70 Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FLASH PRINT LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que atua no ramo de impressão de material publicitário nesta Comarca e utiliza a conta de WhatsApp Business associada ao número profissional +55 (62) 99380-5115 como seu principal balcão digital para atendimento a clientes, envio de orçamentos e fechamento diário de pedidos. Afirma que, em 8 de agosto de 2026, teve o acesso ao aplicativo repentina e unilateralmente suspenso sob a alegação genérica de violação dos Termos de Serviço da plataforma, sem indicação concreta da conduta praticada, além da indicação expressa no aplicativo de impossibilidade de solicitação de análise administrativa. Em razão disso, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para determinar a reativação da referida conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (limitada inicialmente a R$ 100.000,00), bem como a ordem para abstenção de exclusão definitiva e preservação dos dados da conta. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária, apenas no que diz respeito às custas e despesas processuais, com exceção, por conseguinte, dos valores concernentes aos honorários do mediador/conciliador, se assim ocorrer a audiência de conciliação posteriormente, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta configurada pelo conjunto documental apresentado. As telas extraídas do aplicativo de mensagens revelam o bloqueio sumário da conta profissional vinculada ao número (62) 99380-5115, sob justificativa manifestamente genérica: "Algumas atividades da sua conta podem não estar de acordo com os Termos de Serviço do WhatsApp Business", obstando expressamente qualquer possibilidade de requerimento de análise ou recurso administrativo interno. Conquanto seja legítimo às administradoras de redes sociais e plataformas de comunicação exercerem o controle sobre o uso de seus serviços para prevenção de fraudes ou ilícitos, a imposição de sanção extrema (banimento/suspensão de conta) exige a indicação clara, concreta e individualizada da infração cometida, sob pena de violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, transparência e probidade contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil), além de incidir em exercício abusivo de direito (art. 187 do CC). O perigo de dano também é evidente e de caráter contínuo. Demonstrou-se que o número telefônico atingido pela medida é amplamente divulgado no material comercial da empresa autora e funciona como seu principal canal digital de captação de clientes, atendimento, orçamento e venda. A interrupção abrupta e prolongada do canal impede o atendimento regular a consumidores, gera a falsa impressão de encerramento das atividades comerciais e acarreta severos prejuízos operacionais e financeiros diários, impactando o fluxo de caixa de uma empresa de pequeno porte. Ademais, a medida liminar é plenamente reversível. Caso a requerida demonstre em sua defesa a efetiva ocorrência de descumprimento contratual grave ou prática ilícita motivadora do bloqueio, a decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, restaurando-se o estado anterior. Lado outro, a manutenção do bloqueio durante todo o trâmite processual acarretará danos irreversíveis ao funcionamento da empresa autora. Diante do preenchimento concomitante de todos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda à REATIVAÇÃO INTEGRAL E RESTABELECIMENTO DAS FUNCIONALIDADES da conta do WhatsApp Business associada ao número +55 (62) 99380-5115, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação/citação. Para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado, FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 537, § 1º, do CPC). DETERMINO que a requerida se abstenha de promover a exclusão definitiva da referida conta e preserve integralmente os dados cadastrais, históricos e informações disponíveis vinculados à linha telefônica sob judice durante o processamento deste feito. NOTIFIQUE-SE a parte ré, com a urgência que o caso requer. DOS ATOS PROCEDIMENTAIS: Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. No tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, ante os argumentos abaixo elencados. A nova Lei, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização. Dir-se-ia violação ao princípio do devido processo legal. A garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Hodiernamente, o princípio do devido processo legal é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial. O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas, etc. Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado. Já o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado. Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça. Sob essa ótica, a Audiência de Conciliação inserida no procedimento de cognição não tutela nenhuma garantia individual das partes, seja contraditório, ampla defesa ou isonomia. A auto composição não está elencada entre as garantias individuais. Logo, a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo às partes. Digo, ainda, que a inserção dessa nova audiência afronta ao princípio da celeridade, efetividade e da duração razoável do processo, corolários do devido processo legal. Portanto, sua cogência torna-se inconstitucional, isto é, a sua ausência, na fase inicial de formação do processo, não afasta a possibilidade de auto composição, mesmo após a sentença de mérito (quando se trata de direitos disponíveis), nem impede o desenrolar célere do processo, considerando que o processo tem como escopo a solução de um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida (Carnelutti). Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (Destaque nosso) “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). (Destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936-31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MULTA PENAL. EQUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- (...). II- (...). III- (...). IV- A ausência de designação de audiência de conciliação não induz, por si só, a nulidade do processo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo aos litigantes. V- (...). VI- (...). VII- (...). VIII- (...) IX- (...) X- (...). XI- (...). XII- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0233474-06.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) (Destaque nosso) Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade. CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias. Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes. O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código. Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2
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