Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de petição formulada pela parte autora/exequente, requerendo a realização de diligências patrimoniais eletrônicas, visando à localização de bens e/ou endereços, com vistas ao subsequente prosseguimento do feito. Tendo em vista a pluralidade de pleitos usualmente deduzidos neste Juízo e com o propósito de racionalizar o andamento processual desta unidade judiciária, passo a deliberar, de forma padronizada, sobre os requerimentos possíveis nessa seara, os quais deverão ser considerados e cumpridos pela Serventia unicamente na exata medida do que houver sido EXPRESSA e EFETIVAMENTE postulado pela parte interessada na petição objeto de exame em cada processo. Registro, desde logo, que a mera menção, nesta decisão, a diligências, sistemas ou providências não requeridas no caso concreto, não importa em deferimento tácito, tampouco configura julgamento extra petita ou ultra petita, cuidando-se, tão somente, de parâmetro geral e uniforme de atuação, cabendo à Secretaria restringir o cumprimento estritamente ao pedido expresso constante da petição, sob pena de nulidade do ato praticado além dos limites da postulação. DOS PEDIDOS DE BUSCA DE ENDEREÇOS Havendo pedido voltado à localização do paradeiro da parte requerida/executada por meio de sistemas informatizados, DEFIRO-O. REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), solicitando a pesquisa de endereço atualizado do(a) requerido(a)/executado(a)/, por meio dos sistemas conveniados expressamente indicados pela parte autora/exequente (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, SNIPER). As diligências deverão restringir-se, exclusivamente, à pesquisa de dados cadastrais (endereços), não abrangendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Sobrevindo endereço diverso dos já diligenciados nos autos, INTIME-SE a parte autora/exequente para, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, promover o recolhimento das custas de locomoção/postais correspondentes. Recolhidas as custas, ou sendo a parte beneficiária da gratuidade, EXPEÇA-SE o necessário (mandado ou carta) para tentativa de citação/intimação no(s) novo(s) endereço(s) localizado(s). Restando infrutíferas as buscas via sistemas conveniados, ou não sendo localizado endereço apto à citação, e havendo requerimento expresso nos autos, DEFIRO, desde já, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e a empresas de e-commerce e de mobilidade/entrega, para fins de localização de endereço. EXPEÇAM-SE, pois, ofícios às concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia expressamente indicadas pela parte (a exemplo de ENEL/EQUATORIAL, SANEAGO, OI, VIVO, TIM, CLARO e ALGAR TELECOM), solicitando que informem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se consta em seus cadastros endereço atualizado em nome da parte requerida/executada. Desde que expressamente requerido pela parte autora/exequente, AUTORIZO, ainda, a expedição de ofício às empresas de e-commerce e de mobilidade/entrega indicadas na petição (a exemplo de 99POP, UBER, SHOPEE, MERCADO LIVRE, AMAZON, RAPPI e IFOOD, observada a empresa efetivamente mencionada no requerimento), solicitando informações sobre o endereço da parte requerida/executada, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Consigno que o encargo de encaminhamento dos ofícios é da parte interessada (autora/exequente), a quem caberá providenciar o envio e comprovar o ato nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da disponibilização do documento no sistema. Comprovado o envio dos ofícios pela parte interessada e sobrevindas as respostas das concessionárias/empresas oficiadas, ou decorrido o prazo sem retorno de todas as diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar o endereço atualizado da parte requerida/executada para fins de citação/intimação e/ou requerer as diligências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Informado endereço válido, EXPEÇA-SE nova carta/mandado de citação/intimação, condicionada ao recolhimento das custas, se devidas. Decorrido o prazo in albis, ou não sendo localizada a parte requerida/executada após esgotadas as diligências pertinentes, INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC) ou de suspensão do processo, conforme se tratar, respectivamente, de fase de conhecimento ou de execução. DOS PEDIDOS DE BUSCA DE BENS EM SISTEMAS CONVENIADOS E AFINS Havendo pretensão de constrição ou de rastreio patrimonial, DEFIRO as diligências a seguir especificadas, desde que expressamente requeridas pela parte autora/exequente, cabendo à Secretaria observar, estritamente, quais medidas foram efetivamente postuladas na petição sob exame, cujas diretrizes de cumprimento seguem individualizadas: SISBAJUD: havendo requerimento expresso, DETERMINO bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Se requerido na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), DEFIRO a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, com extensão à totalidade das instituições financeiras conveniadas, nos termos da Resolução CNJ n.º 393/2021. Sendo frutífera a penhora online, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados para Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema SISBAJUD, e INTIMEM-SE a exequente e executada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Na hipótese de a penhora resultar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. ADVIRTO que, caso a conta indicada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação precisa da movimentação em que a procuração respectiva se encontra. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito, sob pena de extinção. RENAJUD: havendo requerimento, DETERMINO a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), com inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação (art. 835, IV, do CPC). Na hipótese de haver pluralidade de veículos localizados, INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os bens que interessam à satisfação do débito. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). CONSIGNO que a parte exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado, e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. INFOJUD: havendo requerimento expresso, DETERMINO a requisição das declarações indicadas pela parte — IRPJ/ECF, DIMOB, DITR, DIPJ, nos exercícios requeridos, preservado-se o sigilo fiscal nos próprios autos (art. 198, §1.º, II, do CTN). Restando positiva a pesquisa, e uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, DETERMINO que a Secretaria classifique como SEGREDO DE JUSTIÇA, exclusivamente, o(s) documento(s)/arquivo(s) correspondente(s) às declarações fiscais obtidas, restringindo o respectivo acesso às partes e a seus procuradores devidamente habilitados nos autos, sem que tal providência importe, por si só, a tramitação do processo, em sua integralidade, sob sigilo. Juntadas as declarações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais bens ou rendimentos identificados e indicar as medidas de constrição pertinentes, sob pena de extinção. SNIPER: havendo requerimento expresso, DETERMINO a investigação patrimonial e societária do(a) executado(a), com identificação de vínculos societários, grupos econômicos e indícios de blindagem patrimonial. Obtido o resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, indicando os bens ou providências que entender cabíveis à luz das informações apuradas, sob pena de extinção. SERP-JUD: caso haja requerimento, DETERMINO a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, abrangendo o acervo de registros imobiliários disponíveis. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. CENSEC: havendo requerimento expresso, DETERMINO a consulta às Centrais de Escrituras, Procurações (CEP) e demais atos notariais em nome do(a) executado(a). Para tanto, EXPEÇA-SE ofício, se necessário, ao cumprimento da diligência, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. SERASAJUD: havendo requerimento, DETERMINO a inclusão do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes, com indicação do débito atualizado e da existência de processo executivo em curso (art. 782, §3.º, do CPC). Efetivada a negativação, certifique-se nos autos. INFOSEG/CAGED: caso haja pedido nesse sentido, DETERMINO as consultas correspondentes para localização de bens e informações patrimoniais do(a) executado(a). Obtidos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e indicação das medidas de constrição pertinentes, sob pena de extinção. CERTIDÃO PARA PROTESTO: tratando-se de cumprimento de sentença, e havendo requerimento expresso, DETERMINO, nos termos do art. 517 do CPC, que a Secretaria expeça a respectiva certidão de crédito e intime a parte autora/exequente para os fins pertinentes, ressalvado que, em se tratando de processo de execução de título extrajudicial, a medida não se aplica, sujeitando-se o protesto do título, se o caso, às disposições próprias da execução. CNIB: havendo requerimento expresso, DEFIRO o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para o fim específico de verificar a existência de bem(ns) imóvel(is) eventualmente já declarado(s) indisponível(is) em nome do(a) executado(a), em decorrência de outros processos ou procedimentos. Não se trata, a rigor, de determinar nova indisponibilidade por esse sistema, o qual, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, destina-se a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados apenas nas hipóteses legais taxativamente previstas, mas, tão somente, de consulta ao referido cadastro para ciência de eventuais restrições já existentes, providência que se revela útil à instrução do feito e à indicação de diligências subsequentes pela parte exequente. EXPEÇA-SE o necessário para consulta ao sistema CNIB quanto à existência de bens já declarados indisponíveis em nome do(a) executado(a). Obtido o resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as providências cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. As intimações e publicações ficam vinculadas exclusivamente ao nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, conforme requerido, sob pena de nulidade. O cumprimento das diligências ora deferidas fica estritamente condicionado ao recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo na hipótese de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Consigno que as buscas em sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deverão ser realizadas com o auxílio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). CUMPRA a Serventia as determinações cabíveis, observadas a modulação e as providências subsequentes descritas em cada hipótese, sempre e unicamente quanto aos pedidos que tiverem sido expressamente formulados na petição em exame. Reitero, por oportuno, que a disciplina dos tópicos não postulados no caso concreto constitui mero parâmetro geral de uniformização, não configurando decisão extra petita ou ultra petita, e não produzindo qualquer efeito prático no processo em que não haja pedido correspondente. Caso a totalidade das diligências requeridas tenha sido indeferida nos termos da fundamentação supra, DETERMINO a imediata intimação da parte autora/exequente para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, extinção ou arquivamento, conforme a hipótese. A serventia deve cumprir as diligências na ordem exata estabelecida nesta decisão, de modo que os autos só devem voltar conclusos após o esgotamento de todas as providências e seus desdobramentos, ou se surgir situação omissa que exija nova análise judicial. Caso seja necessária a conclusão antecipada, a serventia deverá certificar nos autos as pendências e a devida justificativa objetiva. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.