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TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5754069-31.2026.8.09.0093 Requerente: Francinaldo Florentino De Farias Requerido: Maria Lurdes De Araujo E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de pedido de abertura de inventário cumulativo dos espólios de MARIA LOURDES DE ARAÚJO e FRANCISCO FLORENTINO DE FARIAS. Aduz a parte autora que os de cujus conviveram em união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos e que o acervo hereditário é comum, consistente no imóvel objeto da matrícula nº 43.734. Contudo, da certidão de inteiro teor do referido imóvel verifica-se que ambos os de cujus constavam como solteiros à época da aquisição do bem, ocorrida no ano de 2011. Ademais, nas respectivas certidões de óbito não consta a existência de cônjuge ou convivente. Nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, é lícito a cumulação de inventário quando: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. No caso, embora tenha sido alegada a existência de união estável entre os falecidos mão foi apresentado documento apto a demonstrar a relação alegada. Ainda, não houve filhos em comum. Assim, para o processamento conjunto dos inventários é necessária a comprovação da alegada união estável, a fim de verificar o preenchimento da hipótese prevista no art. 672, II, do CPC. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento apto a demonstrar a formalização ou comprovação da união estável alegada entre os de cujus. Caso não seja possível comprovar a existência da união estável, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial para requerer a abertura do inventário exclusivamente em relação ao seu quinhão, referente ao ESPÓLIO DE FRANCISCO FLORENTINO DE FARIAS. Pode também a parte autora promover, em autos apartados, o reconhecimento post mortem da alegada união estável, para posterior processamento conjunto dos inventários. Ainda, caso a parte autora comprove a anuência expressa e inequívoca de todos os herdeiros quanto ao processamento conjunto dos inventários, vislumbro a possibilidade de processamento conjunto, dispensada a prévia comprovação da união estável, desde que haja concordância integral de todos os interessados. Para tanto, todos os herdeiros deverão integrar o polo ativo da demanda, manifestando expressamente sua concordância com o processamento conjunto dos inventários. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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