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5753537-22.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5753537-22.2026.8.09.0137 Réu/Ré: Daniel Mariano Lopes De Carvalho DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o subscritor de movimentação n.º 31, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a procuração devidamente assinada pelo acusado, THIAGO CÉZAR DIAS, uma vez que a existência de procuração juntada em autos diversos não é suficiente para regularização da representação neste feito. Para fins de intimação, via PROJUDI, promova-se a habilitação temporária da referida Defesa. Juntada a procuração, AUTORIZO, desde já, a habilitação dos defensores. Transcorrido o prazo in albis, desabilite-se imediatamente os defensores para evitar nulidade em intimações futuras. Por fim, mantenha-se os autos suspenso até o julgamento do conflito de competência. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, 26 de agosto de 2026. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5753537-22.2026.8.09.0137 Réu/Ré: Daniel Mariano Lopes De Carvalho DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado pela Defesa de ROBERTO VINICIUS LOPES DE CARVALHO, em apertada síntese, aponta a Defesa: “a inexistência de elementos concretos contemporâneos capazes de demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, argumentando, ainda, que o feito se encontra suspenso em razão do conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça e que não haveria, no atual estágio processual, instrução a ser resguardada”, conforme movimentação n.º 18. O Ministério Público, em resumo, manifestou-se DESFAVORÁVEL ao pedido de revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que não houve alteração substancial do quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que justificaram a imposição da medida, permanecendo presentes os requisitos cautelares, notadamente diante dos elementos que indicam a participação do acusado em estrutura criminosa organizada e da necessidade de resguardar a ordem pública (mov. 22). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que toda e qualquer prisão processual somente deve ser decretada ou mantida se houver necessidade. Essa condição se verifica se presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal – perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). De outro lado, além dos fundamentos jurídicos supracitados, cediço é que para a decretação da prisão preventiva devem concorrer mais dois requisitos, quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal: Art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (grifei). Inicialmente, cumpre esclarecer que a circunstância de o feito encontrar-se suspenso em razão da suscitação de conflito de competência não implica, por si só, o esvaziamento dos fundamentos da prisão preventiva. Com efeito, a suspensão determinada nos autos decorreu da própria controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da ação penal, instaurada diante da existência de diferentes feitos e investigações que, embora apresentem pontos de contato, não permitem, de plano, o reconhecimento da identidade ou da necessária vinculação entre os fatos submetidos à apreciação dos diversos órgãos jurisdicionais. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, a presente ação penal possui objeto próprio, relacionado à imputação de organização criminosa e lavagem de capitais, envolvendo cinco acusados e elementos investigativos próprios, ao passo que o feito no qual foi concedida liberdade a THIAGO CEZAR DIAS possui objeto delimitado e contexto processual diverso. A distinção é relevante, sobretudo porque as prisões cautelares devem ser examinadas individualmente, à luz dos elementos concretos de cada feito e do estágio processual em que se encontram. Não há, portanto, como reconhecer identidade material entre as situações apenas porque os investigados possuem alguma relação com a origem das apurações. A conexão histórica entre investigações ou a existência de determinados elementos comuns não torna indistintas as situações cautelares, especialmente quando os objetos processuais não são coincidentes. Também merece destaque que a decisão que revogou a prisão preventiva de THIAGO CEZAR DIAS foi proferida em contexto processual substancialmente diverso. Conforme destacado pelo Ministério Público, naquele feito a instrução processual já havia sido concluída, circunstância que não se verifica nestes autos. Trata-se, portanto, de fases processuais distintas, circunstância que, por si só, impede a aplicação automática do princípio da isonomia cautelar pretendida pela Defesa. Com efeito, a situação daquele corréu foi examinada à luz de um processo cuja instrução já se encontrava encerrada, enquanto, no presente feito, a persecução penal encontra-se em estágio processual diverso, ainda pendente de definição acerca do órgão jurisdicional competente para o seu regular prosseguimento. Assim, os riscos processuais e os fundamentos cautelares não podem ser considerados equivalentes. Nesse sentido, o artigo 580 do Código de Processo Penal não autoriza a extensão automática de decisão favorável proferida em outro processo. A extensão pressupõe identidade substancial das situações examinadas e que os fundamentos da decisão não sejam de caráter exclusivamente pessoal, o que não se verifica na hipótese. A respeito, o Superior Tribunal Federal – STJ, tem posição no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu à demonstração de identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do requerente, vedada a extensão quando os motivos forem de caráter exclusivamente pessoal. 7. A ausência de similitude fático-processual e de identidade de fundamentos objetivos entre o agravante e o corréu impede a aplicação do art. 580 do CPP para fins de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus (AgRg no PExt no HC n. 754.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.), destaquei. No caso concreto, permanecem presentes elementos que, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, evidenciam a existência do fumus commissi delicti, tendo o acusado sido denunciado pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. O parecer ministerial destaca, ainda, elementos que apontam para sua participação na obtenção e administração de contas bancárias utilizadas no esquema, bem como na emissão e manipulação de boletos fraudulentos. Quanto ao periculum libertatis, a custódia permanece justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da dinâmica delitiva descrita nos autos, que, em tese, envolveria atuação coordenada de diversos agentes, divisão de tarefas e utilização de mecanismos financeiros destinados à circulação e ocultação de valores. A natureza da imputação, portanto, não constitui fundamento abstrato para a prisão, mas elemento que, conjugado com as circunstâncias concretas indicadas nos autos, evidencia risco cautelar que não se mostra suficientemente neutralizado pela simples imposição das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. De igual modo, o decurso do tempo e a ausência de revisão periódica não conduzem, automaticamente, à revogação da prisão preventiva. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe ao órgão competente o dever de revisar periodicamente a necessidade da custódia, mas o mero transcurso do prazo não produz, de forma automática, a soltura do custodiado, devendo a necessidade atual da medida ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso. Neste momento, esta decisão constitui justamente a oportunidade de proceder à análise expressa da situação cautelar do acusado, não se verificando alteração substancial do quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão. O próprio Ministério Público consignou que a controvérsia acerca da competência e a remessa dos autos entre diferentes órgãos jurisdicionais explicam a peculiar tramitação do feito, não significando, por si só, que a prisão tenha se tornado materialmente desnecessária. Importa ressaltar, ainda, que o conflito de competência atualmente submetido ao Superior Tribunal de Justiça não decorreu de uma conclusão de inexistência de relação entre os fatos, tampouco representa reconhecimento judicial da ausência de elementos cautelares. A questão submetida à Corte Superior diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente, sendo inadequado transformar o incidente processual em fundamento automático para afastar uma medida cautelar que deve ser examinada segundo seus próprios pressupostos. Em outras palavras, a existência do conflito não torna automaticamente ilegítima a prisão, assim como a suspensão do processo não equivale à conclusão de inexistência do fumus commissi delicti ou do periculum libertatis. Deve-se evitar, ainda, a utilização de decisões proferidas em processos distintos como se fossem pronunciamentos vinculantes sobre a situação cautelar de todos os acusados. A decisão que beneficiou THIAGO CEZAR DIAS deve ser compreendida nos limites objetivos e subjetivos do processo em que proferida, especialmente porque naquele feito já havia sido encerrada a instrução, circunstância inexistente nestes autos. Assim, ausente identidade material entre as situações processuais, não há falar em extensão automática do benefício, devendo a necessidade da prisão preventiva de ROBERTO VINÍCIUS LOPES DE CARVALHO ser examinada a partir dos elementos concretos destes autos. Dessa forma, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não tendo a Defesa demonstrado circunstância nova e concreta capaz de infirmar os fundamentos da custódia. Ante o exposto, considerando que não houve o desaparecimento dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, acolho a manifestação do Parquet, e por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por ROBERTO VINÍCIUS LOPES DE CARVALHO, já qualificado nos autos, atualmente preso. A ESCRIVANIA, promova-se as anotações necessárias acerca do status prisional do acusado. Por fim, determino a suspensão do feito, até o julgamento do conflito de competência, nos termos da decisão de movimentação n.º 17. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, 24 de agosto de 2026. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito

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