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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5753209-59.2026.8.09.0051 Requerente(s): Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira em desfavor de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, devidamente qualificados. Devidamente intimada para emendar a inicial (eventos 6 e 18), a parte autora manteve-se inerte e deixou de cumprir as determinações deste Juízo. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, nos termos do art. 321, parágrafo único, prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, em caso de não cumprimento, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial está previsto no art.485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação deste Juízo no que tange à emenda à inicial, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve apresentação de defesa nos autos. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) ALN
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5753209-59.2026.8.09.0051 Requerente(s): Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira em desfavor de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, devidamente qualificados. Devidamente intimada para emendar a inicial (eventos 6 e 18), a parte autora manteve-se inerte e deixou de cumprir as determinações deste Juízo. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, nos termos do art. 321, parágrafo único, prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, em caso de não cumprimento, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial está previsto no art.485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação deste Juízo no que tange à emenda à inicial, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve apresentação de defesa nos autos. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) ALN
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