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5753134-20.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5753134-20.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedidos de gratuidade de justiça proposta por Daniel do Espirito Santo Bernardo Ferreira em face de Bancoseguro S/A, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que nunca manteve qualquer vínculo com a parte requerida, não sendo correntista, nem usuário ou beneficiário de qualquer produto fornecido pela ré. Informa, ainda que ao realizar consulta em cadastros financeiros tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta e seu nome junto à requerida, a qual esclarece que nunca solicitou. É o relatório. Decido. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais estando apta para seu devido processamento. Assim, recebo-a. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovada a relação de consumo, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça a parte autora, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá dano às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, mo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se opta pelo julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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