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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão
Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos n. 5752522-08.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Em cumprimento aos ditames da Lei n. 14.344/2022, foi encaminhado a este juízo, o pedido de concessão de medidas protetivas de urgências solicitadas em desfavor da parte cadastrada no polo passivo do sistema PROJUDI e devidamente qualificada nos autos. Conforme se extrai dos autos, o procedimento foi analisado e as medidas pleiteadas foram devidamente concedidas. As partes foram devidamente intimadas. Vieram-me conclusos. Constata-se que a adoção de medidas protetivas de urgência nos termos da Lei n. 14.344/2022, representa um marco legislativo estruturante no combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Sua finalidade é instituir mecanismos efetivos de prevenção, interrupção e enfrentamento de condutas violentas, nos termos do art. 227, § 4º, da Constituição Federal, bem como em consonância com tratados internacionais de proteção dos direitos da infância. No caso dos autos, as medidas pleiteadas foram devidamente concedidas e as partes intimadas. Por outro lado, em que pese a decisão proferida ter fixado prazo de vigência da protetiva, vale dizer que há novo entendimento jurisprudencial sobre tal questão, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do tema n° 1.249, em sede de recurso repetitivo, oportunidade em que se fixou as seguintes teses1: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor." Portanto, a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve alteração do contexto fático e jurídico, vigorando por tempo indeterminado. Outrossim, embora as medidas de urgência vigorem por tempo indeterminado, para fins de alimentação do sistema BNMP 3.0, deverá ser utilizado o prazo de 01 (um) ano, em razão da ausência de previsão legal acerca do tema e da necessidade de se respeitar os direitos de todos os envolvidos. Até porque, em caso de revogação, será dada baixa imediata no sistema BNMP. Assim, após a concessão da medida protetiva, intimadas as partes, oportunizada manifestação do representado e expedidos os atos necessários à efetivação da decisão, não há impedimento ao arquivamento dos autos com a medida em vigor, pois não haverá providência judicial pendente, devendo as partes ficarem cientes de que podem, a qualquer momento, requererem o desarquivamento dos autos para fins de reavaliação/revogação da medida, a fim de evitar a eternização das medidas concedidas nesta ocasião e, assim, estará garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, retifico a decisão de concessão proferida nos autos, somente no que concerne ao prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, as quais vigorarão nos termos acima expostos. Deixo de determinar a intimação pessoal da representada, dada a natureza da presente decisão. De igual modo, deixo de determinar a intimação pessoal da representante, em aplicação analógica ao enunciado 104 do FONAJE. Por fim, após a adoção das diligências necessárias, bem como da expedição de eventuais ofícios e registros no BNMP, arquivem-se os presentes autos. À UPJ para as providências cabíveis. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito 1 REsp 2.070.717-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024. (Tema 1249). REsp 2.070.857-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249). REsp 2.070.863-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249). REsp 2.071.109-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249).
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