Publicações do processo

5752459-57.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5752459-57.2026.8.09.0051 Autor(a): Francisco Chagas De Araujo Junior Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis n° 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação. II - Cuida-se de Ação de Conhecimento aduzindo que o Município não concedeu corretamente as progressões a que faria jus ao enquadramento no cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Grau “6”, desde 10/2023 e requer além da sua concessão nos termos que entende devida, o pagamento das suas diferenças. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A Lei Ordinária Municipal nº 8.623/2008, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia e assim dispôs sobre a Progressão Horizontal: Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade. Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, por meio de requerimento formal do servidor junto ao órgão municipal de administração acompanhado de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos legais pertinentes, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme previsto no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos; III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior; No caso em comento, o próprio Ente, emitiu o parecer n. 1081/2025, reconhecendo que a parte cumpriu os requisitos para a progressão pretendida desde 10/2023, circunstância que reforça a existência do direito vindicado. Assim, uma vez reconhecida pela própria Administração a implementação das condições legais exigidas para a evolução funcional, mostra-se devido o correspondente enquadramento, com os respectivos efeitos financeiros a partir da data em que preenchidos os requisitos, ainda que a formalização ou implantação em folha tenha ocorrido posteriormente. III - Ante o exposto, com amparo nos artigos 487, inciso I e 490, ambos do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para conceder a progressão vertical da parte Reclamante, desde a data do preenchimento dos requisitos (10/2023), observada a sua lei de regência – Lei Ordinária Municipal nº 8.623/08, enquadramento no Nível 06, desde 11/10/2023, devendo o Ente implementá-lo. Outrossim, CONDENO, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões que têm direito a parte autora (desde o preenchimento dos requisitos), devendo o adimplemento observar os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções de previdência e imposto sobre a renda), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e ao teto dos juizados fazendários. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.