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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5752238-21.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Cleonice Sampaio Araujo Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Cleonice Sampaio Araújo em face deFacta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento. Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte, sob o NB 104.819.223-4, e que constatou descontos mensais e averbação de Reserva de Margem Consignável – RMC, referentes ao contrato nº 0055972998, em favor da instituição financeira ré, desde 07/07/2020. Sustenta que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, afirmando não ter recebido o cartão, realizado compras ou efetuado saques, bem como que vem suportando descontos contínuos em seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 0055972998. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual a recebo. Quanto ao pedido liminar formulado, em análise perfunctória, própria da tutela de urgência, verifico, por ora, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 0055972998, vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência dos descontos questionados e da averbação de RMC, mas não evidenciam, de plano, a ilegalidade da contratação ou a existência de vício capaz de justificar, desde logo, a suspensão da cobrança. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que, em estágio embrionário da demanda e diante da necessidade de dilação probatória para aferição da regularidade da contratação e de eventual vício informacional, mostra-se adequada a manutenção do indeferimento da tutela provisória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. A reversão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), depende da presença dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Em virtude do estágio embrionário da instrução processual, com parca documentação juntada pela autora e ainda não oportunizado o contraditório à instituição ré, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, diante da ausência dos requisitos autorizadores. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5189907-18.2024.8.09.0170, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INFORMACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A probabilidade do direito não se mostra presente quando necessária a dilação probatória para aferir se, de fato, ocorreu vício informacional no momento da contratação, especialmente quando os descontos já incidiam há mais de um ano entre seu termo inicial e a data do ajuizamento. Ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, impõe-se o seu indeferimento. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198647-32.2024.8.09.0083, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. A tutela pretendida não se mostra imprescindível quando não demonstrado prejuízo irreparável, podendo eventual pagamento ser considerado para abatimento do saldo devedor ou restituído, conforme o caso. Recurso conhecido e não provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5193896-98.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Embora a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás constitua relevante parâmetro para o exame das controvérsias envolvendo cartão de crédito consignado com RMC, sua incidência não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade de toda contratação dessa natureza, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da avença e, especialmente, da existência de eventual vício informacional. No presente caso, a própria controvérsia instaurada pelo autor — que afirma não ter pretendido contratar a modalidade de cartão de crédito consignado e questiona a regularidade da operação — evidencia a necessidade de esclarecimento da relação jurídica mediante contraditório e eventual dilação probatória. Também deve ser considerado que os descontos questionados tiveram início em 07/07/2020, ao passo que a demanda foi ajuizada somente posteriormente. Embora o decurso do tempo não seja suficiente, isoladamente, para afastar a tutela de urgência, constitui circunstância relevante para a aferição concreta do requisito da urgência, sobretudo quando não demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalto que a presente conclusão decorre de cognição sumária, não implicando antecipação do juízo definitivo acerca da validade ou nulidade do contrato discutido. Assim, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, verifica-se, ainda, que a controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A fundamentação da referida decisão destaca a necessidade de garantir ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país, considerando a existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais. Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O presente feito, por sua vez, versa sobre questão jurídica idêntica àquela objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto discute a validade e eventuais vícios relacionados aos contratos de cartão consignado. Logo, a suspensão do presente processo revela-se medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas semelhantes. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do recurso especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogue o sobrestamento, com o consequente ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos. PROCEDA a vinculação do presente feito ao Tema 1.414/STJ. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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