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5748670-47.2025.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5748670-47.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cascildes Freires Dos Santos Polo passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CASCILDES FREIRES DOS SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustentou a parte autora que, a partir de 2022, passaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos que não reconhece, referentes à rubrica 216 - consignação de empréstimo bancário (R$ 423,60 mensais), à rubrica 217 - empréstimo sobre RMC/cartão consignado (R$ 60,60 mensais) e, a partir de janeiro de 2024, à rubrica 257 - contribuição AMBEC (R$ 45,00 mensais). Alegou não ter contratado o empréstimo, solicitado ou utilizado cartão consignado, nem autorizado a contribuição associativa. Requereu gratuidade, prioridade, tutela para suspensão dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro de R$ 38.530,80, indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e reconhecimento de prática abusiva de compra casada (mov. 1). A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, da prioridade processual e da inversão do ônus da prova, além da determinação de citação (movs. 13/14). O pedido de tutela de urgência, posteriormente reiterado, foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (mov. 21). O Banco Mercantil apresentou habilitação de patronos na mov. 25 e contestação na mov. 26. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sobretudo quanto à contribuição AMBEC, e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado, juntou documentos da contratação e da movimentação financeira e informou que o contrato de empréstimo nº 000805219173 fora cedido ao Banco Inter S.A. em 15/09/2022. A autora apresentou réplica, reiterando a negativa de contratação e impugnando a defesa e os documentos (mov. 31). Instadas a especificar provas, a autora e o Banco Mercantil manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram julgamento no estado dos autos (movs. 37/38). Na mov. 40, o BANCO INTER S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação quanto ao contrato nº 000805219173, afirmando ser cessionário do crédito. Requereu sua inclusão no polo passivo exclusivamente em relação a esse contrato e, subsidiariamente, a confirmação da cessão pelo Banco Mercantil. Suscitou ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal, além de defender a regularidade da contratação. Na mov. 42, a escrivania certificou a habilitação dos patronos da parte requerida com exclusão do advogado anteriormente cadastrado. A autora foi intimada a se manifestar sobre a defesa do Banco Inter (mov. 43). A autora requereu o chamamento do feito à ordem e o desentranhamento da contestação da mov. 40, por entendê-la indevidamente apresentada após a defesa do Banco Mercantil (mov. 46). A apreciação foi postergada e as partes foram novamente intimadas para especificar provas (mov. 47). A autora reiterou que se valeria da documentação existente e pediu julgamento antecipado (mov. 52). O Banco Inter, por sua vez, requereu a intimação do Banco Mercantil para confirmar a titularidade da conta da autora e apresentar extratos de junho de 2022, a fim de comprovar o crédito de R$ 15.740,00 relativo ao empréstimo (mov. 53). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da cessão de crédito, do ingresso do Banco Inter e do pedido da mov. 46 A questão deve ser regularizada antes do exame do mérito. O Banco Mercantil afirmou expressamente que o empréstimo consignado nº 000805219173 foi cedido ao Banco Inter em 15/09/2022 (mov. 26, arquivo 1 - contestacao_cascildes_freires_dos_santos.pdf). O extrato financeiro do mesmo contrato, apresentado pelo cedente, registra as duas primeiras prestações como liquidadas e as subsequentes como "Cedida" (mov. 26, arquivo 7 - 000101463_extratofinanceiro.pdf). De seu turno, o próprio Banco Inter compareceu aos autos, confirmou a cessão e requereu sua inclusão no polo passivo, especificamente quanto a esse contrato (mov. 40, arquivo 1 - contestacao.pdf). Embora o arquivo 5 da mov. 40 (modelonotificacaocessaobmbxinter14.39.22.pdf) constitua mero modelo de comunicação, sem individualização da autora, a ocorrência da cessão, para fins de definição da composição subjetiva desta demanda, encontra suporte suficiente nas declarações convergentes de cedente e cessionário e no extrato financeiro do contrato. A ausência de prova de notificação individual não invalida a cessão, pois o consentimento do devedor não é requisito do negócio (art. 286 do Código Civil). A notificação relaciona-se à sua eficácia perante o devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Como a cessão ocorreu antes do ajuizamento da ação, não se trata de alienação de direito litigioso no curso do processo, razão pela qual o art. 109 do CPC não disciplina a hipótese. O Banco Inter já era, quando proposta a ação, o titular do crédito cuja inexistência se pretende declarar. A eficácia útil e estável de eventual pronunciamento sobre a existência ou inexigibilidade do contrato exige, portanto, a presença do atual credor, configurando-se litisconsórcio passivo necessário quanto ao contrato nº 000805219173 (arts. 114 e 115 do CPC). O Banco Mercantil, contudo, deve permanecer no polo passivo, uma vez que foi o originador do empréstimo, é a instituição a quem a autora atribui irregularidade na formação do negócio e, além disso, responde à controvérsia autônoma relativa ao cartão consignado. A cessão do crédito não transfere, por si só, eventual responsabilidade própria do cedente por fatos ocorridos na origem da contratação, especialmente em se tratando de relação de consumo. O comparecimento espontâneo do Banco Inter, com apresentação de defesa de mérito, supre a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. A autora, ademais, foi intimada a se manifestar sobre a contestação (mov. 43) e efetivamente se pronunciou (mov. 46), inexistindo prejuízo ao contraditório. Por consequência, REJEITO o pedido de desentranhamento formulado na mov. 46. A contestação da mov. 40 não constitui duplicidade de defesa do Banco Mercantil, mas manifestação de instituição distinta que deve integrar o processo quanto ao crédito que afirma ter adquirido. 2. Da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil A preliminar merece acolhimento apenas em parte. Quanto ao empréstimo consignado e ao cartão de crédito consignado, o próprio Banco Mercantil reconhece ter originado as operações e apresenta os respectivos instrumentos e registros. Há, assim, inequívoca pertinência subjetiva para responder aos pedidos de declaração de inexistência, restituição e indenização fundados nesses negócios. Situação diversa ocorre com a rubrica 257. Os documentos da própria inicial identificam o desconto como "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" (mov. 1, arquivo 5 - historicocreditos.pdf), contribuição associativa efetuada diretamente no benefício previdenciário. Não há elemento que vincule o Banco Mercantil à contratação, autorização, cobrança ou recebimento dessa contribuição. O fato de a instituição ter figurado, em alguns períodos, como banco pagador do benefício não a torna responsável por desconto realizado na fonte em favor de entidade associativa distinta. Assim, ACOLHO a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil apenas quanto às pretensões fundadas na contribuição AMBEC/rubrica 257, extinguindo esse capítulo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O processo prossegue quanto às operações bancárias das rubricas 216 e 217. 3. Da ausência de interesse de agir As alegações do Banco Mercantil e do Banco Inter não prosperam. A autora busca pronunciamento declaratório sobre contratos que afirma não ter celebrado, restituição de valores descontados de seu benefício e reparação civil. Tais providências são aptas a produzir resultado útil e necessário, independentemente de os descontos terem sido operacionalizados diretamente pelo INSS em folha, pois a controvérsia recai sobre a legitimidade dos negócios que deram origem às consignações. Também não se exige prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A resistência à pretensão, de todo modo, está evidenciada pelas próprias contestações. A alegação do Banco Inter de que a documentação comprovaria contrato válido diz respeito ao mérito e não elimina o interesse processual. REJEITO, portanto, as preliminares de ausência de interesse de agir. 4. Da impugnação ao valor da causa O Banco Inter impugnou o valor da causa sob o argumento de que o montante de R$ 10.000,00 indicado a título de dano moral seria desproporcional. A pretensão de redução do valor estimado para dano moral confunde a definição do valor da causa com o exame do próprio mérito indenizatório e, por esse fundamento, não merece acolhimento. Há, contudo, inconsistência objetiva a ser corrigida. A inicial formula cumulativamente pedido líquido de repetição em dobro no valor de R$ 38.530,80 e pedido de indenização moral em valor não inferior a R$ 10.000,00, mas atribui à causa R$ 38.530,80, enquanto o cadastro processual registra R$ 39.830,80. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder, em caso de cumulação, à soma dos proveitos econômicos expressamente quantificados. Assim, com fundamento também no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO-O para R$ 48.530,80, sem prejuízo da gratuidade já deferida. 5. Da prescrição arguida pelo Banco Inter A prejudicial também deve ser afastada. A defesa invocou o prazo de três anos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, próprio da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tratando-se de demanda em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão fundada em alegado defeito na prestação do serviço bancário. Além disso, em se tratando de descontos sucessivos, a pretensão renova-se a cada parcela descontada, alcançando a prescrição apenas aquelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Nesse viés, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2025/0286775-4. QUARTA TURMA. Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO. Data de Julgamento: 24/11/2025. Data de Publicação: DJEN 03/12/2025 (grifos nossos) Ademais, a premissa fática da contestação do Banco Inter, que menciona primeiro desconto em 07/01/2015, não corresponde aos autos. As operações impugnadas foram celebradas em junho de 2022 e os descontos discutidos são posteriores. A ação foi proposta em 15/09/2025, dentro do prazo aplicável. Portanto, REJEITO a prescrição. 6. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação entre a autora e as instituições financeiras é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus probatório foi determinada na mov. 13 e não há elemento que justifique sua revogação. A medida, contudo, não implica presunção absoluta das alegações iniciais. Compete ao Juízo valorar o conjunto probatório e verificar se os fornecedores se desincumbiram do encargo de demonstrar a efetiva contratação, especialmente diante da impugnação da manifestação de vontade (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC). 7. Do pedido de prova do Banco Inter e do julgamento antecipado INDEFIRO, desde logo, a diligência requerida na mov. 53. O Banco Inter pretende que o Banco Mercantil confirme a titularidade da conta da autora e apresente extratos de junho de 2022 para comprovar o crédito de R$ 15.740,00. Ocorre que a prova já integra os autos: o extrato da conta corrente traz o lançamento "CONTRATO EMPRESTIMO" no valor de R$ 15.740,00 e, no dia subsequente, crédito de R$ 1.260,00 relativo ao cartão consignado, seguido de sucessivos saques (mov. 26, arquivo 3 - multiextrato_1.pdf). Há, ainda, comprovante específico de transferência de R$ 15.740,00 para conta de titularidade da autora (mov. 26, arquivo 8 - 000101463_comprovantepagamento.pdf). A expedição de ofício à própria instituição que já apresentou tais registros seria redundante e não acrescentaria elemento relevante ao deslinde da controvérsia. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O conjunto documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária prova oral ou pericial. A autora, inclusive, requereu julgamento antecipado (mov. 52), e o Banco Mercantil já havia manifestado desinteresse em outras provas (mov. 38). Incide, portanto, o art. 355, I, do CPC. 8. Do Tema Repetitivo 1.414/STJ - distinguishing O Tema 1.414 do STJ foi afetado para definir parâmetros de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum e quanto ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como para estabelecer as consequências de eventual invalidação, inclusive conversão, revisão e dano moral. Embora exista determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. A causa de pedir formulada na inicial não é de erro quanto à modalidade de crédito escolhida. A autora nega a própria formação de ambos os negócios: afirma não ter contratado o empréstimo consignado, nem solicitado, desbloqueado ou utilizado cartão RMC, e sustenta não ter recebido qualquer dos valores. Na réplica (mov. 31), manteve a negativa de contratação e de utilização. Tampouco formulou pedido subsidiário de conversão do cartão em empréstimo consignado ou revisão de sua sistemática de amortização. A alegação de compra casada não altera essa conclusão, pois foi fundada no fato de que o cartão teria sido enviado sem qualquer solicitação, simultaneamente ao suposto empréstimo. Discute-se, portanto, a existência e a regular formação da contratação, questão fático-probatória anterior à controvérsia sobre abusividade da modalidade. A distinção é compatível, inclusive, com o que decidiu o STJ nos EDcl no REsp nº 2.242.764/SP (3ª Turma, DJEN 03/07/2026), em que a suspensão foi determinada porque, além de questionar a contratação, a consumidora alegava ter pretendido empréstimo consignado tradicional e sustentava violação ao dever de informação - circunstância que produziu aderência direta ao Tema 1.414. Essa segunda vertente não integra a causa de pedir destes autos. Consequentemente, AFASTO a suspensão. O julgamento ficará limitado aos pedidos efetivamente deduzidos, sem requalificar de ofício o cartão como empréstimo consignado, providência que extrapolaria os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC) e ingressaria justamente na matéria submetida ao repetitivo. 9. Mérito 9.1. Do empréstimo consignado nº 000805219173 (rubrica 216) A tese central da autora é a inexistência absoluta da contratação e do recebimento do numerário. A documentação, contudo, demonstra quadro diverso. O comprovante de contratação juntado pelo Banco Mercantil identifica operação realizada em 08/06/2022, contrato nº 000805219173, benefício nº 2020584594, valor líquido de R$ 15.740,00, IOF de R$ 545,94, valor financiado de R$ 16.285,94, 84 prestações mensais de R$ 423,60. A operação foi autorizada eletronicamente, mediante senha (mov. 26, arquivo 4 - 000101463_segundaviacontratacao.pdf) na agência PAE Formosa. O recebimento do numerário é corroborado pelo comprovante de transferência de R$ 15.740,00 para a conta nº 01.249.357-1, de titularidade da autora (mov. 26, arquivo 8 - 000101463_comprovantepagamento.pdf), e pelo extrato bancário que registra o correspondente crédito e movimentações subsequentes (mov. 26, arquivo 3 - multiextrato_1.pdf), sem impugnação imediata. O extrato financeiro do contrato registra, ainda, duas parcelas liquidadas e a posterior cessão das demais (mov. 26, arquivo 7 - 000101463_extratofinanceiro.pdf). Não há nos autos indícios de que a parte autora tenha sido vítima de fraude. Esses elementos, analisados em conjunto, são coerentes entre si e suficientes para afastar a negativa genérica de contratação e de recebimento. A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a manifestação de vontade e a disponibilização do crédito, desincumbiu-se do ônus probatório. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA . AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3 . Verificada a regularidade da operação, impõe-se a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, com a inversão das verbas de sucumbência. 4. Ante a prejudicialidade do recurso da parte sucumbente (autora/2ª apelante), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059/STJ, ressalvada a suspensão da exigibilidade supracitada .PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 50952466420228090090, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) A posterior cessão ao Banco Inter não interfere na existência ou validade originária do negócio, apenas altera a titularidade do crédito. Não há, assim, fundamento para declarar inexistente o empréstimo ou indevidos os descontos da rubrica 216. 9.2. Do cartão de crédito consignado/RMC nº 4522898 (rubrica 217) e da alegada compra casada A mesma conclusão se impõe quanto à alegação de inexistência do cartão consignado. O Banco Mercantil apresentou Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, em nome da autora, vinculado à adesão nº 4522898, datado de 08/06/2022 e autorizado mediante senha. O documento declara expressamente a contratação do cartão, informa que o saque mediante utilização do limite gera encargos, esclarece que o desconto consignado pode não corresponder ao valor integral da fatura e registra a existência de modalidades diversas, inclusive empréstimo consignado com juros inferiores (mov. 26, arquivo 2 - adesao.pdf). O registro eletrônico da mesma operação indica adesão, solicitação do cartão e realização de saque, todos marcados positivamente, em plataforma de agência. Há comprovante de crédito de R$ 1.260,00 na conta da autora (mov. 26, arquivo 6 - 000101463_comprovantesaque.pdf) e a primeira fatura registra "SAQUE NA FUNCAO CREDITO" de R$ 1.260,00, com pagamento mínimo previsto em folha de R$ 60,60 (mov. 26, arquivo 5 - 000101463_faturacartao_1.pdf). O extrato da conta também registra o crédito correspondente ao cartão (mov. 26, arquivo 3 - multiextrato_1.pdf). A controvérsia posta pela autora não consiste em saber se o produto, embora contratado, deveria receber tratamento jurídico de empréstimo consignado. Sua alegação é de que jamais solicitou ou utilizou o cartão. Essa versão não prevalece diante da cadeia documental formada pelo termo específico de consentimento, registro de contratação mediante senha, solicitação de cartão, liberação do crédito e lançamento do saque em fatura. Também não se comprova a compra casada narrada na inicial. Não há demonstração de que a concessão do empréstimo comum tenha sido condicionada à aquisição de outro produto sem livre escolha. Ao contrário, há manifestação eletrônica específica para o cartão e para a operação de saque. Afasta-se, assim, a incidência dos arts. 39, I e III, do CDC na moldura fática alegada. Como já assinalado no distinguishing, não cabe converter de ofício o negócio em empréstimo consignado comum ou revisá-lo sob a ótica da Súmula 63 do TJGO, pois tais providências não foram postuladas e envolvem controvérsia diversa, atualmente abrangida pelo Tema 1.414/STJ. O que se decide aqui é a negativa de contratação, que não foi confirmada pela prova. 9.3. Da repetição do indébito, dos danos morais e da tutela Reconhecida a existência das operações bancárias que deram origem às rubricas 216 e 217, inexiste cobrança indevida imputável aos réus que justifique repetição simples ou em dobro. Pelo mesmo fundamento, não se identifica ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Quanto à rubrica 257/AMBEC, o capítulo foi extinto por ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, não sendo possível impor obrigação relativa à contribuição associativa a quem não participou da relação nem proferir decisão de mérito contra entidade que não integra o processo. O pedido de tutela provisória já havia sido indeferido na mov. 21 e, diante do julgamento definitivo de improcedência dos pedidos remanescentes, não há fundamento para sua concessão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., exclusivamente quanto às pretensões fundadas na contribuição AMBEC/rubrica 257, e, nesse capítulo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir suscitadas pelo Banco Mercantil e pelo Banco Inter, bem como a prejudicial de prescrição arguida pelo Banco Inter; c) RECONHEÇO, para fins processuais, a cessão do crédito relativo ao contrato n.º 000805219173 e a necessidade de participação do BANCO INTER S.A. como litisconsorte passivo quanto a esse contrato, sem exclusão do Banco Mercantil; reputo suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do cessionário e REJEITO o pedido de desentranhamento da contestação formulado na mov. 46; d) INDEFIRO a produção de prova requerida pelo Banco Inter na mov. 53, por ser desnecessária diante da documentação já constante dos autos; e) AFASTO a suspensão pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, em razão do distinguishing acima fundamentado; f) quanto aos demais capítulos da demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, inclusive os de declaração de inexistência das relações jurídicas referentes ao empréstimo consignado n.º 000805219173 e ao cartão de crédito consignado/RMC n.º 4522898, de restituição de valores, de indenização por danos morais, de reconhecimento de compra casada e de suspensão definitiva dos descontos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; g) REJEITO a pretensão do Banco Inter de redução do valor atribuído ao dano moral para fins de valor da causa, mas, de ofício, com fundamento no art. 292, V, VI e § 3º, do CPC, FIXO o valor da causa em R$ 48.530,80, correspondente à soma dos pedidos líquidos de repetição em dobro (R$ 38.530,80) e indenização moral (R$ 10.000,00). CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os patronos dos requeridos. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. À Escrivania, proceda-se: (i) à inclusão do BANCO INTER S.A. no polo passivo, com anotação de que sua participação se refere ao contrato nº 000805219173; (ii) à reinclusão dos patronos do Banco Mercantil anteriormente habilitados na mov. 25, especialmente LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA, OAB/MG nº 129.324, e RAFAEL VALLE VIANNA, OAB/MG nº 151.639, sem exclusão dos procuradores do Banco Inter; e (iii) à retificação do valor da causa para R$ 48.530,80. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se nas contrarrazões houver preliminar relativa a matéria não agravável, intime-se a parte recorrente para manifestação em igual prazo, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5748670-47.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cascildes Freires Dos Santos Polo passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CASCILDES FREIRES DOS SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustentou a parte autora que, a partir de 2022, passaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos que não reconhece, referentes à rubrica 216 - consignação de empréstimo bancário (R$ 423,60 mensais), à rubrica 217 - empréstimo sobre RMC/cartão consignado (R$ 60,60 mensais) e, a partir de janeiro de 2024, à rubrica 257 - contribuição AMBEC (R$ 45,00 mensais). Alegou não ter contratado o empréstimo, solicitado ou utilizado cartão consignado, nem autorizado a contribuição associativa. Requereu gratuidade, prioridade, tutela para suspensão dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro de R$ 38.530,80, indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e reconhecimento de prática abusiva de compra casada (mov. 1). A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, da prioridade processual e da inversão do ônus da prova, além da determinação de citação (movs. 13/14). O pedido de tutela de urgência, posteriormente reiterado, foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (mov. 21). O Banco Mercantil apresentou habilitação de patronos na mov. 25 e contestação na mov. 26. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sobretudo quanto à contribuição AMBEC, e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado, juntou documentos da contratação e da movimentação financeira e informou que o contrato de empréstimo nº 000805219173 fora cedido ao Banco Inter S.A. em 15/09/2022. A autora apresentou réplica, reiterando a negativa de contratação e impugnando a defesa e os documentos (mov. 31). Instadas a especificar provas, a autora e o Banco Mercantil manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram julgamento no estado dos autos (movs. 37/38). Na mov. 40, o BANCO INTER S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação quanto ao contrato nº 000805219173, afirmando ser cessionário do crédito. Requereu sua inclusão no polo passivo exclusivamente em relação a esse contrato e, subsidiariamente, a confirmação da cessão pelo Banco Mercantil. Suscitou ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal, além de defender a regularidade da contratação. Na mov. 42, a escrivania certificou a habilitação dos patronos da parte requerida com exclusão do advogado anteriormente cadastrado. A autora foi intimada a se manifestar sobre a defesa do Banco Inter (mov. 43). A autora requereu o chamamento do feito à ordem e o desentranhamento da contestação da mov. 40, por entendê-la indevidamente apresentada após a defesa do Banco Mercantil (mov. 46). A apreciação foi postergada e as partes foram novamente intimadas para especificar provas (mov. 47). A autora reiterou que se valeria da documentação existente e pediu julgamento antecipado (mov. 52). O Banco Inter, por sua vez, requereu a intimação do Banco Mercantil para confirmar a titularidade da conta da autora e apresentar extratos de junho de 2022, a fim de comprovar o crédito de R$ 15.740,00 relativo ao empréstimo (mov. 53). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da cessão de crédito, do ingresso do Banco Inter e do pedido da mov. 46 A questão deve ser regularizada antes do exame do mérito. O Banco Mercantil afirmou expressamente que o empréstimo consignado nº 000805219173 foi cedido ao Banco Inter em 15/09/2022 (mov. 26, arquivo 1 - contestacao_cascildes_freires_dos_santos.pdf). O extrato financeiro do mesmo contrato, apresentado pelo cedente, registra as duas primeiras prestações como liquidadas e as subsequentes como "Cedida" (mov. 26, arquivo 7 - 000101463_extratofinanceiro.pdf). De seu turno, o próprio Banco Inter compareceu aos autos, confirmou a cessão e requereu sua inclusão no polo passivo, especificamente quanto a esse contrato (mov. 40, arquivo 1 - contestacao.pdf). Embora o arquivo 5 da mov. 40 (modelonotificacaocessaobmbxinter14.39.22.pdf) constitua mero modelo de comunicação, sem individualização da autora, a ocorrência da cessão, para fins de definição da composição subjetiva desta demanda, encontra suporte suficiente nas declarações convergentes de cedente e cessionário e no extrato financeiro do contrato. A ausência de prova de notificação individual não invalida a cessão, pois o consentimento do devedor não é requisito do negócio (art. 286 do Código Civil). A notificação relaciona-se à sua eficácia perante o devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Como a cessão ocorreu antes do ajuizamento da ação, não se trata de alienação de direito litigioso no curso do processo, razão pela qual o art. 109 do CPC não disciplina a hipótese. O Banco Inter já era, quando proposta a ação, o titular do crédito cuja inexistência se pretende declarar. A eficácia útil e estável de eventual pronunciamento sobre a existência ou inexigibilidade do contrato exige, portanto, a presença do atual credor, configurando-se litisconsórcio passivo necessário quanto ao contrato nº 000805219173 (arts. 114 e 115 do CPC). O Banco Mercantil, contudo, deve permanecer no polo passivo, uma vez que foi o originador do empréstimo, é a instituição a quem a autora atribui irregularidade na formação do negócio e, além disso, responde à controvérsia autônoma relativa ao cartão consignado. A cessão do crédito não transfere, por si só, eventual responsabilidade própria do cedente por fatos ocorridos na origem da contratação, especialmente em se tratando de relação de consumo. O comparecimento espontâneo do Banco Inter, com apresentação de defesa de mérito, supre a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. A autora, ademais, foi intimada a se manifestar sobre a contestação (mov. 43) e efetivamente se pronunciou (mov. 46), inexistindo prejuízo ao contraditório. Por consequência, REJEITO o pedido de desentranhamento formulado na mov. 46. A contestação da mov. 40 não constitui duplicidade de defesa do Banco Mercantil, mas manifestação de instituição distinta que deve integrar o processo quanto ao crédito que afirma ter adquirido. 2. Da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil A preliminar merece acolhimento apenas em parte. Quanto ao empréstimo consignado e ao cartão de crédito consignado, o próprio Banco Mercantil reconhece ter originado as operações e apresenta os respectivos instrumentos e registros. Há, assim, inequívoca pertinência subjetiva para responder aos pedidos de declaração de inexistência, restituição e indenização fundados nesses negócios. Situação diversa ocorre com a rubrica 257. Os documentos da própria inicial identificam o desconto como "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" (mov. 1, arquivo 5 - historicocreditos.pdf), contribuição associativa efetuada diretamente no benefício previdenciário. Não há elemento que vincule o Banco Mercantil à contratação, autorização, cobrança ou recebimento dessa contribuição. O fato de a instituição ter figurado, em alguns períodos, como banco pagador do benefício não a torna responsável por desconto realizado na fonte em favor de entidade associativa distinta. Assim, ACOLHO a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil apenas quanto às pretensões fundadas na contribuição AMBEC/rubrica 257, extinguindo esse capítulo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O processo prossegue quanto às operações bancárias das rubricas 216 e 217. 3. Da ausência de interesse de agir As alegações do Banco Mercantil e do Banco Inter não prosperam. A autora busca pronunciamento declaratório sobre contratos que afirma não ter celebrado, restituição de valores descontados de seu benefício e reparação civil. Tais providências são aptas a produzir resultado útil e necessário, independentemente de os descontos terem sido operacionalizados diretamente pelo INSS em folha, pois a controvérsia recai sobre a legitimidade dos negócios que deram origem às consignações. Também não se exige prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A resistência à pretensão, de todo modo, está evidenciada pelas próprias contestações. A alegação do Banco Inter de que a documentação comprovaria contrato válido diz respeito ao mérito e não elimina o interesse processual. REJEITO, portanto, as preliminares de ausência de interesse de agir. 4. Da impugnação ao valor da causa O Banco Inter impugnou o valor da causa sob o argumento de que o montante de R$ 10.000,00 indicado a título de dano moral seria desproporcional. A pretensão de redução do valor estimado para dano moral confunde a definição do valor da causa com o exame do próprio mérito indenizatório e, por esse fundamento, não merece acolhimento. Há, contudo, inconsistência objetiva a ser corrigida. A inicial formula cumulativamente pedido líquido de repetição em dobro no valor de R$ 38.530,80 e pedido de indenização moral em valor não inferior a R$ 10.000,00, mas atribui à causa R$ 38.530,80, enquanto o cadastro processual registra R$ 39.830,80. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder, em caso de cumulação, à soma dos proveitos econômicos expressamente quantificados. Assim, com fundamento também no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO-O para R$ 48.530,80, sem prejuízo da gratuidade já deferida. 5. Da prescrição arguida pelo Banco Inter A prejudicial também deve ser afastada. A defesa invocou o prazo de três anos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, próprio da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tratando-se de demanda em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão fundada em alegado defeito na prestação do serviço bancário. Além disso, em se tratando de descontos sucessivos, a pretensão renova-se a cada parcela descontada, alcançando a prescrição apenas aquelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Nesse viés, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2025/0286775-4. QUARTA TURMA. Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO. Data de Julgamento: 24/11/2025. Data de Publicação: DJEN 03/12/2025 (grifos nossos) Ademais, a premissa fática da contestação do Banco Inter, que menciona primeiro desconto em 07/01/2015, não corresponde aos autos. As operações impugnadas foram celebradas em junho de 2022 e os descontos discutidos são posteriores. A ação foi proposta em 15/09/2025, dentro do prazo aplicável. Portanto, REJEITO a prescrição. 6. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação entre a autora e as instituições financeiras é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus probatório foi determinada na mov. 13 e não há elemento que justifique sua revogação. A medida, contudo, não implica presunção absoluta das alegações iniciais. Compete ao Juízo valorar o conjunto probatório e verificar se os fornecedores se desincumbiram do encargo de demonstrar a efetiva contratação, especialmente diante da impugnação da manifestação de vontade (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC). 7. Do pedido de prova do Banco Inter e do julgamento antecipado INDEFIRO, desde logo, a diligência requerida na mov. 53. O Banco Inter pretende que o Banco Mercantil confirme a titularidade da conta da autora e apresente extratos de junho de 2022 para comprovar o crédito de R$ 15.740,00. Ocorre que a prova já integra os autos: o extrato da conta corrente traz o lançamento "CONTRATO EMPRESTIMO" no valor de R$ 15.740,00 e, no dia subsequente, crédito de R$ 1.260,00 relativo ao cartão consignado, seguido de sucessivos saques (mov. 26, arquivo 3 - multiextrato_1.pdf). Há, ainda, comprovante específico de transferência de R$ 15.740,00 para conta de titularidade da autora (mov. 26, arquivo 8 - 000101463_comprovantepagamento.pdf). A expedição de ofício à própria instituição que já apresentou tais registros seria redundante e não acrescentaria elemento relevante ao deslinde da controvérsia. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O conjunto documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária prova oral ou pericial. A autora, inclusive, requereu julgamento antecipado (mov. 52), e o Banco Mercantil já havia manifestado desinteresse em outras provas (mov. 38). Incide, portanto, o art. 355, I, do CPC. 8. Do Tema Repetitivo 1.414/STJ - distinguishing O Tema 1.414 do STJ foi afetado para definir parâmetros de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum e quanto ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como para estabelecer as consequências de eventual invalidação, inclusive conversão, revisão e dano moral. Embora exista determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. A causa de pedir formulada na inicial não é de erro quanto à modalidade de crédito escolhida. A autora nega a própria formação de ambos os negócios: afirma não ter contratado o empréstimo consignado, nem solicitado, desbloqueado ou utilizado cartão RMC, e sustenta não ter recebido qualquer dos valores. Na réplica (mov. 31), manteve a negativa de contratação e de utilização. Tampouco formulou pedido subsidiário de conversão do cartão em empréstimo consignado ou revisão de sua sistemática de amortização. A alegação de compra casada não altera essa conclusão, pois foi fundada no fato de que o cartão teria sido enviado sem qualquer solicitação, simultaneamente ao suposto empréstimo. Discute-se, portanto, a existência e a regular formação da contratação, questão fático-probatória anterior à controvérsia sobre abusividade da modalidade. A distinção é compatível, inclusive, com o que decidiu o STJ nos EDcl no REsp nº 2.242.764/SP (3ª Turma, DJEN 03/07/2026), em que a suspensão foi determinada porque, além de questionar a contratação, a consumidora alegava ter pretendido empréstimo consignado tradicional e sustentava violação ao dever de informação - circunstância que produziu aderência direta ao Tema 1.414. Essa segunda vertente não integra a causa de pedir destes autos. Consequentemente, AFASTO a suspensão. O julgamento ficará limitado aos pedidos efetivamente deduzidos, sem requalificar de ofício o cartão como empréstimo consignado, providência que extrapolaria os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC) e ingressaria justamente na matéria submetida ao repetitivo. 9. Mérito 9.1. Do empréstimo consignado nº 000805219173 (rubrica 216) A tese central da autora é a inexistência absoluta da contratação e do recebimento do numerário. A documentação, contudo, demonstra quadro diverso. O comprovante de contratação juntado pelo Banco Mercantil identifica operação realizada em 08/06/2022, contrato nº 000805219173, benefício nº 2020584594, valor líquido de R$ 15.740,00, IOF de R$ 545,94, valor financiado de R$ 16.285,94, 84 prestações mensais de R$ 423,60. A operação foi autorizada eletronicamente, mediante senha (mov. 26, arquivo 4 - 000101463_segundaviacontratacao.pdf) na agência PAE Formosa. O recebimento do numerário é corroborado pelo comprovante de transferência de R$ 15.740,00 para a conta nº 01.249.357-1, de titularidade da autora (mov. 26, arquivo 8 - 000101463_comprovantepagamento.pdf), e pelo extrato bancário que registra o correspondente crédito e movimentações subsequentes (mov. 26, arquivo 3 - multiextrato_1.pdf), sem impugnação imediata. O extrato financeiro do contrato registra, ainda, duas parcelas liquidadas e a posterior cessão das demais (mov. 26, arquivo 7 - 000101463_extratofinanceiro.pdf). Não há nos autos indícios de que a parte autora tenha sido vítima de fraude. Esses elementos, analisados em conjunto, são coerentes entre si e suficientes para afastar a negativa genérica de contratação e de recebimento. A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a manifestação de vontade e a disponibilização do crédito, desincumbiu-se do ônus probatório. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA . AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3 . Verificada a regularidade da operação, impõe-se a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, com a inversão das verbas de sucumbência. 4. Ante a prejudicialidade do recurso da parte sucumbente (autora/2ª apelante), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059/STJ, ressalvada a suspensão da exigibilidade supracitada .PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 50952466420228090090, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) A posterior cessão ao Banco Inter não interfere na existência ou validade originária do negócio, apenas altera a titularidade do crédito. Não há, assim, fundamento para declarar inexistente o empréstimo ou indevidos os descontos da rubrica 216. 9.2. Do cartão de crédito consignado/RMC nº 4522898 (rubrica 217) e da alegada compra casada A mesma conclusão se impõe quanto à alegação de inexistência do cartão consignado. O Banco Mercantil apresentou Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, em nome da autora, vinculado à adesão nº 4522898, datado de 08/06/2022 e autorizado mediante senha. O documento declara expressamente a contratação do cartão, informa que o saque mediante utilização do limite gera encargos, esclarece que o desconto consignado pode não corresponder ao valor integral da fatura e registra a existência de modalidades diversas, inclusive empréstimo consignado com juros inferiores (mov. 26, arquivo 2 - adesao.pdf). O registro eletrônico da mesma operação indica adesão, solicitação do cartão e realização de saque, todos marcados positivamente, em plataforma de agência. Há comprovante de crédito de R$ 1.260,00 na conta da autora (mov. 26, arquivo 6 - 000101463_comprovantesaque.pdf) e a primeira fatura registra "SAQUE NA FUNCAO CREDITO" de R$ 1.260,00, com pagamento mínimo previsto em folha de R$ 60,60 (mov. 26, arquivo 5 - 000101463_faturacartao_1.pdf). O extrato da conta também registra o crédito correspondente ao cartão (mov. 26, arquivo 3 - multiextrato_1.pdf). A controvérsia posta pela autora não consiste em saber se o produto, embora contratado, deveria receber tratamento jurídico de empréstimo consignado. Sua alegação é de que jamais solicitou ou utilizou o cartão. Essa versão não prevalece diante da cadeia documental formada pelo termo específico de consentimento, registro de contratação mediante senha, solicitação de cartão, liberação do crédito e lançamento do saque em fatura. Também não se comprova a compra casada narrada na inicial. Não há demonstração de que a concessão do empréstimo comum tenha sido condicionada à aquisição de outro produto sem livre escolha. Ao contrário, há manifestação eletrônica específica para o cartão e para a operação de saque. Afasta-se, assim, a incidência dos arts. 39, I e III, do CDC na moldura fática alegada. Como já assinalado no distinguishing, não cabe converter de ofício o negócio em empréstimo consignado comum ou revisá-lo sob a ótica da Súmula 63 do TJGO, pois tais providências não foram postuladas e envolvem controvérsia diversa, atualmente abrangida pelo Tema 1.414/STJ. O que se decide aqui é a negativa de contratação, que não foi confirmada pela prova. 9.3. Da repetição do indébito, dos danos morais e da tutela Reconhecida a existência das operações bancárias que deram origem às rubricas 216 e 217, inexiste cobrança indevida imputável aos réus que justifique repetição simples ou em dobro. Pelo mesmo fundamento, não se identifica ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Quanto à rubrica 257/AMBEC, o capítulo foi extinto por ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, não sendo possível impor obrigação relativa à contribuição associativa a quem não participou da relação nem proferir decisão de mérito contra entidade que não integra o processo. O pedido de tutela provisória já havia sido indeferido na mov. 21 e, diante do julgamento definitivo de improcedência dos pedidos remanescentes, não há fundamento para sua concessão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., exclusivamente quanto às pretensões fundadas na contribuição AMBEC/rubrica 257, e, nesse capítulo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir suscitadas pelo Banco Mercantil e pelo Banco Inter, bem como a prejudicial de prescrição arguida pelo Banco Inter; c) RECONHEÇO, para fins processuais, a cessão do crédito relativo ao contrato n.º 000805219173 e a necessidade de participação do BANCO INTER S.A. como litisconsorte passivo quanto a esse contrato, sem exclusão do Banco Mercantil; reputo suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do cessionário e REJEITO o pedido de desentranhamento da contestação formulado na mov. 46; d) INDEFIRO a produção de prova requerida pelo Banco Inter na mov. 53, por ser desnecessária diante da documentação já constante dos autos; e) AFASTO a suspensão pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, em razão do distinguishing acima fundamentado; f) quanto aos demais capítulos da demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, inclusive os de declaração de inexistência das relações jurídicas referentes ao empréstimo consignado n.º 000805219173 e ao cartão de crédito consignado/RMC n.º 4522898, de restituição de valores, de indenização por danos morais, de reconhecimento de compra casada e de suspensão definitiva dos descontos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; g) REJEITO a pretensão do Banco Inter de redução do valor atribuído ao dano moral para fins de valor da causa, mas, de ofício, com fundamento no art. 292, V, VI e § 3º, do CPC, FIXO o valor da causa em R$ 48.530,80, correspondente à soma dos pedidos líquidos de repetição em dobro (R$ 38.530,80) e indenização moral (R$ 10.000,00). CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os patronos dos requeridos. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. À Escrivania, proceda-se: (i) à inclusão do BANCO INTER S.A. no polo passivo, com anotação de que sua participação se refere ao contrato nº 000805219173; (ii) à reinclusão dos patronos do Banco Mercantil anteriormente habilitados na mov. 25, especialmente LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA, OAB/MG nº 129.324, e RAFAEL VALLE VIANNA, OAB/MG nº 151.639, sem exclusão dos procuradores do Banco Inter; e (iii) à retificação do valor da causa para R$ 48.530,80. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se nas contrarrazões houver preliminar relativa a matéria não agravável, intime-se a parte recorrente para manifestação em igual prazo, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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