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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Processo n.: 5748636-34.2025.8.09.0076 Autor: Josilene Miguel Pereira Goncalves Barros Réu: Janair Miguel Pereira DECISÃO Trata-se de ação de renúncia ao encargo de curadora proposta por JOSILENE MIGUEL PEREIRA GONÇALVES BARROS, relativamente à curatela de JANAIR MIGUEL PEREIRA, qualificados. No mov. 24, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de indicação de pessoa apta a assumir, ainda que provisoriamente, o encargo, determinando-se vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no mov. 30, requereu a realização de diligências destinadas à apuração da atual situação do curatelado, de sua rede familiar e assistencial e dos recursos destinados ao seu sustento. Na sequência, a requerente, no mov. 31, informou não ter conhecimento de familiares aptos ou dispostos a assumir a curatela e requereu a nomeação de curador dativo. É o breve relatório o essencial. DECIDO. As diligências postuladas pelo Ministério Público mostram-se pertinentes e necessárias à adequada definição acerca da substituição da atual curadora, sobretudo porque eventual exoneração não pode resultar em desassistência da pessoa submetida à curatela. Assim, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público no mov. 30 e DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE ofício à instituição Desafio Jovem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se Janair Miguel Pereira se encontra efetivamente internado ou acolhido em suas dependências, a data de ingresso e a modalidade da internação, os custos de sua manutenção e respectivo responsável, eventual existência de contrato, recibo ou termo de responsabilidade, bem como suas atuais condições de saúde e tratamento; 2. EXPEÇA-SE ofício ao INSS, para que informe se o curatelado é titular de benefício previdenciário ou assistencial e, em caso positivo, indique a espécie e quem figura como seu representante legal para recebimento; 3. OFICIE-SE ao CREAS de Iporá/GO e à Secretaria Municipal de Assistência Social, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam o mapeamento da rede familiar extensa de Janair Miguel Pereira, indicando a eventual existência de familiares aptos e disponíveis para assumir o encargo de curador e, inexistindo pessoa em tais condições, informem acerca da viabilidade de acolhimento institucional permanente, custeado ou articulado pelo Município. Dispenso nova intimação da requerente para indicação de integrante da família extensa, tendo em vista que, no mov. 31, já informou expressamente desconhecer familiares aptos ou dispostos a assumir o encargo. Quanto ao pedido de nomeação de curador dativo, formulado no mov. 31, reservo sua apreciação para após o cumprimento das diligências ora determinadas, quando haverá elementos suficientes para aferir a inexistência de pessoa da família apta ao exercício da curatela e definir a solução que melhor resguarde os interesses do curatelado. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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