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5748402-09.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. LEI Nº 15.272/2025. ERRO MATERIAL PONTUAL. IRRELEVÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), com prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada da decisão - em razão de menção a pessoa estranha aos autos e da inobservância dos critérios objetivos da Lei nº 15.272/2025 -, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do CPP, arts. 312 e 313, a despeito do erro material na menção a pessoa estranha aos autos e da ausência de referência expressa aos critérios da Lei nº 15.272/2025; (ii) saber se os predicados pessoais favoráveis, notadamente o vínculo empregatício formal, afastam a necessidade da custódia; e (iii) saber se a monitoração eletrônica é medida adequada e suficiente para resguardar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, lastreada na expressiva quantidade de entorpecente apreendida — 2,021 kg de maconha, fracionados em 12 porções — e em instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita, elementos que se amoldam ao parâmetro objetivo do art. 312, §3º, III, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, ainda que não expressamente citado na origem. 4. O mero erro material consistente na menção ao nome de pessoa estranha à relação processual, isoladamente considerado, não infirma a integralidade da fundamentação lançada, que se ampara em elementos concretos extraídos do depoimento do condutor da prisão em flagrante. 5. Predicados pessoais favoráveis, incluído o vínculo empregatício formal não têm o condão de revogar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais que a autorizam. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado pela gravidade da conduta e pela possibilidade de reiteração à atividade delitiva desenvolvida no próprio domicílio do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida constituem parâmetro objetivo apto a demonstrar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, III, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025. 2. Erro material pontual na decisão constritiva, quando não compromete a integralidade da fundamentação lançada em elementos concretos dos autos, não caracteriza ausência de individualização apta a ensejar a nulidade da custódia. 3. Predicados pessoais favoráveis não têm o condão de revogar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, I e II, 310, II, 312, §3º, III, 313, I, e 319; CPP, art. 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5187827-50.2026.8.09.0093, Rel. Donizete Martins De Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5192821-12.2026.8.09.0000, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5748402-09.2026.8.09.0079 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: HERMES JOSÉ PINTO JÚNIOR PACIENTE: MATHEUS QUEIROZ DA SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Hermes José Pinto Júnior, advogado inscrito na OAB/GO sob o n. 67.230, em favor de MATHEUS QUEIROZ DA SILVA, nascido em 17 de fevereiro de 2000, 26 anos, atualmente preso, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães. Ressai dos autos originários (n.º 5726842-11.2026.8.09.0079) que, em 4 de agosto de 2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Segundo depoimento do policial condutor no auto de prisão em flagrante (mov. 1 dos autos de origem): (…) no decorrer de investigação conduzida por esta especializada, chegou ao conhecimento da equipe policial a informação de que estaria ocorrendo intensa atividade de tráfico de drogas em uma residência localizada na Rua S7, Quadra 09, Lote 19, Setor Sul, no município de Itaberaí/GO. Diante das informações obtidas, as equipes Alpha, composta pelos Agentes de Polícia Civil Ariel e Fabrícia, e Bravo, composta pelos Agentes de Polícia Civil Murilo e Lorrany, deslocaram-se até o referido setor, passando a realizar vigilância velada nas imediações das Ruas S7 e S11. Relata que, durante a vigilância, a equipe Alpha visualizou um indivíduo sair da residência investigada e permanecer por alguns instantes em frente ao imóvel. Em seguida, um veículo Toyota Etios, de cor prata, placas PRZ6I23, aproximou-se do local, ocasião em que foi observado o referido indivíduo entregar um objeto à passageira do veículo, em circunstâncias típicas e compatíveis com a comercialização ilícita de entorpecentes. Em razão da fundada suspeita, a equipe Alpha comunicou imediatamente os fatos à equipe Bravo, repassando as características do veículo e a direção tomada para que fosse realizada a abordagem. Informa que, após a abordagem, a equipe Bravo comunicou ter localizado, no interior do veículo, aproximadamente 52 (cinquenta e duas) gramas de substância entorpecente em poder da Sra. Jéssica da Silva Araújo, circunstância que corroborou integralmente as informações anteriormente obtidas durante a investigação e confirmou as fundadas suspeitas de que a residência monitorada era utilizada como ponto de armazenamento e distribuição de drogas. Diante da confirmação da prática delitiva, a equipe Alpha procedeu ao ingresso na residência situada na Rua S7, Quadra 09, Lote 19, Setor Sul, sendo logo em seguida apoiada pela equipe Bravo. Relata que, ao adentrarem o imóvel e se identificarem como Policiais Civis, dois indivíduos que se encontravam na residência tentaram empreender fuga, tornando necessária a utilização moderada da força para contê-los, imobilizá-los ao solo e algemá-los, fazendo cessar a resistência apresentada. Esclarece que, durante as buscas realizadas no interior da residência, mais precisamente em um dos quartos, foi localizada expressiva quantidade de substância com características compatíveis com um tipo de maconha de alto teor de THC, conhecida comercialmente como "super maconha" ou "skank", substância de elevado valor econômico no mercado ilícito, além de uma balança de precisão, uma faca de cozinha com cabo verde, utilizada para o fracionamento do entorpecente, e diversas porções da droga já embaladas individualmente em sacolas plásticas brancas, prontas para comercialização. Relata que, em prosseguimento às buscas, visando localizar outros entorpecentes ou objetos relacionados à atividade criminosa, foi encontrada, escondida sobre a laje da residência, outra quantidade da mesma substância, acondicionada e envolta em fita adesiva de cor amarela, totalizando aproximadamente 1.969 (mil novecentos e sessenta e nove) gramas da referida droga apreendida no imóvel, sem considerar a porção de aproximadamente 52 (cinquenta e duas) gramas anteriormente apreendida com Jéssica da Silva Araújo. Esclarece que, em razão da situação de flagrante delito, bem como para resguardar a integridade física dos conduzidos e da equipe policial, foi necessário o emprego de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Relata, por fim, que todos os envolvidos foram conduzidos à sede do Grupo Especial de Repressão a Narcóticos – GENARC da 4ª DRP, juntamente com todo o material apreendido, onde foram apresentados à Autoridade Policial competente para a adoção das providências legais cabíveis. (…) Na oportunidade, portanto, foram apreendidas 12 (doze) porções de maconha com massa total de 2,021 kg (dois quilos e vinte e um gramas). Em audiência de custódia realizada no dia 6 de agosto de 2026 (mov. 32 dos autos originários), a prisão flagrancial foi homologada e convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal (art. 312 c/c art. 313, I, do CPP). Nos autos de origem, sobreveio o encerramento das investigações, encontrando-se o feito, atualmente, aguardando a manifestação — opinio delicti — do Ministério Público. Inconformado, sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida carece de fundamentação idônea e individualizada, porquanto, na análise da situação cautelar, faz menção ao nome de pessoa estranha aos autos, circunstância que evidenciaria a ausência de efetiva individualização da situação do paciente, nos moldes do art. 315, §2º, III, do CPP. Aduz, ainda, que a magistrada singular teria deixado de observar os critérios objetivos de aferição da periculosidade introduzidos pela Lei nº 15.272/2025 no art. 312, §3º, do CPP, valendo-se de fundamentação genérica quanto à gravidade abstrata do delito. Levanta, também, a existência de equívoco na decisão, ao afirmar a ausência de comprovação de atividade laboral lícita do paciente, quando este possui vínculo empregatício formal registrado em Carteira de Trabalho. Nesse enredo, postula, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, condicionada à imposição de medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão da ordem definitivamente. A inicial veio instruída com a documentação acostada no mov. 01. A liminar foi indeferida no mov. 7. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no mov. 14, da lavra da Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o Relatório. PASSO AO VOTO. Consoante relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus pela qual se busca a restauração do status libertatis de MATHEUS QUEIROZ DA SILVA, aos seguintes argumentos, em síntese: 1) ausência de fundamentação idônea e individualizada da decisão que converteu a prisão em preventiva, seja pela menção a pessoa estranha à relação processual, seja pela inobservância dos critérios objetivos introduzidos pela Lei nº 15.272/2025; 2) existência de predicados pessoais favoráveis, notadamente o vínculo empregatício formal; e 3) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica. Compulsando detida e cautelosamente os autos em apreço, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifica-se que não merecem prosperar. 1. Da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de carência de fundamentação do decisum segregatório De proêmio, constata-se, de plano, que razão não assiste ao impetrante quanto ao propalado constrangimento a pretexto de ausência dos requisitos da constrição cautelar de liberdade e de carência de fundamentação da decisão constritiva, porquanto vislumbra-se que, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, a autoridade averbada de coatora analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação, pronunciando-se nos seguintes termos (mov. 32 dos autos de origem): (…) – Da Análise da Situação Cautelar Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de Matheus Queiroz da Silva e Jéssica da Silva Araujo. Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade. (…) Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 12 (doze) porções de maconha com massa bruta e total de 2,021 kg (dois quilos vinte e um gramas) (…) Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o(s) flagranteado(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis. (…) A quantidade de entorpecente, para alguns entendimentos hermenêuticos, pode não ser tida como excessiva para os padrões da traficância nessa comarca e Estado, mas tal, de per si, não tem o condão de ensejar a outorga de liberdade ao autuado devendo ceder às suas circunstâncias subjetivas valoradas pelo sistema normativo material como preponderantes. No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do(a) autuado(a) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP). (…) Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal. (…) Do exame da citada decisão, observa-se que a magistrada singular cuidou de registrar no bojo de sua decisão a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis), lastreadas na expressiva quantidade de entorpecente apreendida – 2,021 kg (dois quilos e vinte e um gramas) de maconha, fracionados em 12 (doze) porções – e nos instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita, tais como balança de precisão e material de fracionamento e embalagem. Quanto à impropriedade material verificada em trecho da decisão combatida, consistente na menção ao nome de pessoa estranha à presente relação processual (Jefferson dos Santos Conceição), tal circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para infirmar a integralidade da fundamentação lançada pelo juízo singular. Com efeito, a decisão ampara-se em elementos concretos extraídos do próprio depoimento do condutor da prisão em flagrante — a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida e as circunstâncias em que se deu a apreensão —, de modo que o equívoco material, por si só, não tem o condão de macular a decisão nem de evidenciar ausência de individualização da situação cautelar do paciente. No que tange à alegação de inobservância dos critérios objetivos introduzidos pela Lei nº 15.272/2025 no art. 312, §3º, do Código de Processo Penal, tampouco assiste razão ao impetrante. Isso porque, ainda que a decisão não tenha feito referência expressa ao novo dispositivo, os elementos fáticos por ela destacados – notadamente a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – amoldam-se, com precisão, à hipótese do inciso III do citado §3º, que elenca "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas" como parâmetro objetivo para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. Assim, a superveniência da nova legislação reforça, e não afasta, a higidez da fundamentação lançada na origem. Sobre o tema, confira o seguinte julgado desta 3ª Câmara Criminal, de relatoria deste gabinete: "(…) 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade do crime e nos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, dada a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas ("maconha", "cocaína" e "crack"), o modus operandi que indica estrutura para a mercancia e o histórico policial do paciente, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP, e da L. nº 15.272/2025.6. (…) . (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5187827-50.2026.8.09.0093, Rel. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2026) Destarte, vislumbra-se que a decisão constritiva de liberdade encontra-se revestida dos elementos que lhe conferem validade, sendo suficientes seus fundamentos, haja vista que proferida dentro dos ditames legais, devidamente fulcrada nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, há mister ressaltar que o "princípio da confiança no juiz do processo" deve ser aplicado ao presente caso, visto que a magistrada de primeiro grau, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior consciência da "verdade real" e melhores condições de implementar o deslinde mais justo, como o de manter a prisão do paciente ou conceder-lhe a liberdade provisória. 2. Dos predicados pessoais favoráveis do paciente Como se sabe, as características pessoais positivas, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto. Registre-se que, muito embora a decisão combatida tenha consignado a ausência de comprovação de atividade laboral lícita do paciente - quando, na verdade, este ostenta vínculo empregatício formal registrado em Carteira de Trabalho (mov. 1 destes autos) -, tal circunstância, ainda que corrigida, não é capaz de afastar a necessidade da segregação, porquanto os fundamentos determinantes do decreto prisional (materialidade e periculosidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido) subsistem incólumes, independentemente da situação laboral do paciente. Sobre o tema, eis o seguinte julgado desta Corte de Justiça: "(...) 6. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, mormente quando a custódia está regularmente fundamentada nos elementos necessários à garantia da ordem pública. (...)" (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5192821-12.2026.8.09.0000, Rel. Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2026). Portanto, não se cogita, in casu, a concessão da liberdade com fundamento apenas nos atributos pessoais favoráveis. 3. Da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas Da análise dos elementos convergidos ao feito, vislumbra-se que tampouco há como acolher o pedido de substituição do ergástulo provisório pelas medidas cautelares alternativas enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente a monitoração eletrônica. Segundo inteligência do art. 282, incisos I e II, do CPP, para a aplicação das aludidas medidas deverá ser observado o binômio necessidade/adequação: necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso sob julgamento, a perpetuação do encarceramento do paciente se faz necessária, uma vez que as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública de forma segura, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida — 2,021 kg (dois quilos e vinte e um gramas) de maconha, fracionados em 12 (doze) porções, prontas para comercialização — e pela apreensão de instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita, tais como balança de precisão e material de embalagem, os quais evidenciam o envolvimento do paciente com a narcotraficância. A monitoração eletrônica, por sua vez, não seria capaz de neutralizar o risco concreto de reiteração à atividade delitiva desenvolvida no próprio domicílio, local em que ocorreu a apreensão. Logo, mostra-se inviável a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, posto que tal providência não seria suficiente e proporcional à conduta criminosa. Portanto, nessa esteira de considerações não se vislumbra constrangimento a ser reparado pela via do presente Habeas Corpus. Dispositivo Ao teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da impetração e denego a ordem impetrada. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A6 HABEAS CORPUS Nº 5748402-09.2026.8.09.0079 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: HERMES JOSÉ PINTO JÚNIOR PACIENTE: MATHEUS QUEIROZ DA SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. LEI Nº 15.272/2025. ERRO MATERIAL PONTUAL. IRRELEVÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), com prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada da decisão - em razão de menção a pessoa estranha aos autos e da inobservância dos critérios objetivos da Lei nº 15.272/2025 -, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do CPP, arts. 312 e 313, a despeito do erro material na menção a pessoa estranha aos autos e da ausência de referência expressa aos critérios da Lei nº 15.272/2025; (ii) saber se os predicados pessoais favoráveis, notadamente o vínculo empregatício formal, afastam a necessidade da custódia; e (iii) saber se a monitoração eletrônica é medida adequada e suficiente para resguardar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, lastreada na expressiva quantidade de entorpecente apreendida — 2,021 kg de maconha, fracionados em 12 porções — e em instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita, elementos que se amoldam ao parâmetro objetivo do art. 312, §3º, III, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, ainda que não expressamente citado na origem. 4. O mero erro material consistente na menção ao nome de pessoa estranha à relação processual, isoladamente considerado, não infirma a integralidade da fundamentação lançada, que se ampara em elementos concretos extraídos do depoimento do condutor da prisão em flagrante. 5. Predicados pessoais favoráveis, incluído o vínculo empregatício formal não têm o condão de revogar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais que a autorizam. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado pela gravidade da conduta e pela possibilidade de reiteração à atividade delitiva desenvolvida no próprio domicílio do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida constituem parâmetro objetivo apto a demonstrar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, III, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025. 2. Erro material pontual na decisão constritiva, quando não compromete a integralidade da fundamentação lançada em elementos concretos dos autos, não caracteriza ausência de individualização apta a ensejar a nulidade da custódia. 3. Predicados pessoais favoráveis não têm o condão de revogar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, I e II, 310, II, 312, §3º, III, 313, I, e 319; CPP, art. 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5187827-50.2026.8.09.0093, Rel. Donizete Martins De Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5192821-12.2026.8.09.0000, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5748402-09.2026.8.09.0079 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5748402-09.2026.8.09.0079 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: HERMES JOSÉ PINTO JÚNIOR PACIENTE: MATHEUS QUEIROZ DA SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Em mesa para julgamento na sessão virtual. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (datado e assinado digitalmente)

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