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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5746385-53.2026.8.09.0029 PROMOVENTE(S):Eila Correia Lopes PROMOVIDO(S):Banco Votorantim S/A ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 09 de setembro de 2026. BERNA IA
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
D E C I S Ã O Nos termos da legislação de regência, o benefício da gratuidade não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, considerando a presunção de veracidade das informações/documentos jungidos, DEFIRO o pleito de gratuidade (art. 98, do CPC), sem prejuízo de ulterior (re)análise, revogação e sancionamento previsto no § único, art. 100, do CPC, mediante condenação até o décuplo do valor das custas a favor da Fazenda Pública e inscrição em dívida ativa, inclusive. CITE-SE sob pena de revelia para contestar em 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciará da inserção no PJD do mandado/carta devidamente cumprido. Apresentando resposta/documentos, manifeste a parte contrária em igual prazo, encaminhando o feito ao CEJUSCC para designação da audiência de conciliação, incumbindo ao(a) promovente o recolhimento da despesa do conciliador, salvo se dispensado em fazê-lo, postergada a deliberação quanto a necessidade/utilidade de realização da prova técnica. Não sendo possível a conciliação, incumbe às partes, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, manifestar se pretendem o julgamento antecipado e/ou produzir provas, especificando-as e justificando a pertinência nos estritos limites da lide, apontando o ponto controvertido a dirimir, inclusive. Intime-se e cumpra-se, servindo esta de mandado. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
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