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5745528-64.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 2ª Seção Cível AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5745528-64.2026.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Autora: Adiclere da Silva Cândido Réu: Iremaldo Martins Freire Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adiclere da Silva Cândido em face de Iremaldo Martins Freire, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo objeto é a desconstituição parcial do acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 5533382-53.2018. 8.09.0107 (mov. 01). Consta dos elementos juntados que a decisão que se pretende rescindir foi prolatada em ação anulatória de revogação de instrumento público de mandato cumulada com reintegração de posse e adjudicação compulsória, proposta pelo ora réu contra a ora autora perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, na qual sobrevieram duas sentenças de improcedência dos pedidos, a segunda delas proferida após a anulação da primeira e a complementação da instrução (arquivos 13 e 14 da mov. 01). Interposta apelação pelo autor da demanda originária, a Colenda 3ª Câmara Cível, na sessão de 18 de março de 2025, à unanimidade e sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (arquivo 11 da mov. 01): "FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos inicial para: a) Declarar a validade do contrato de compra e venda e da cláusula de quitação nele contida; b) Declarar a anulação da revogação da procuração pública, com base no disposto no art. 684 e 685 do Código Civil, devendo ser enviado ofício ao Cartório para que proceda com as providências cabíveis; c) Determinar a imissão do autor na posse do imóvel, nos termos do contrato firmado, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação possessória futura por quaisquer das partes; d) Mantenho a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, mas redistribuindo-os proporcionalmente, em razão do parcial provimento do recurso, devendo o autor arcar com 30% (trinta por cento) e a ré com 70% (setenta por cento), das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a observação do disposto no art. 98, §3º, do CPC." Contra esse julgado foi manejado recurso especial, inadmitido na origem, seguindo-se agravo em recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº AREsp 3.186.410/GO (2026/0065170-9), do qual não se conheceu, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissão, conforme decisão de 7 de abril de 2026, certificado o respectivo trânsito em julgado em 7 de maio de 2026 (arquivo 15 da mov. 01). A Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais deste Tribunal certificou o trânsito em julgado em 11 de maio de 2026 (arquivo 16 da mov. 01). Sustenta a autora residir a causa de rescindibilidade não na revaloração do conjunto probatório, mas na cadeia de premissas normativas que estruturou a ratio decidendi do acórdão rescindendo, a saber, a eficácia atribuída à cláusula contratual de quitação, em face do art. 320 do Código Civil; a distribuição do ônus da prova, em face do art. 373 do Código de Processo Civil; o afastamento da exceção do contrato não cumprido, em face do art. 476 do Código Civil; e o reconhecimento da irrevogabilidade do mandato em causa própria, em face dos arts. 684 e 685 do Código Civil. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do depósito prévio de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em caráter de urgência, com apoio nos arts. 300 e 969 do mesmo diploma, a suspensão dos efeitos executivos do acórdão rescindendo e dos atos praticados no Cumprimento Provisório de Sentença nº 5090373-28.2026.8.09.0107, notadamente daqueles destinados à transferência da propriedade do imóvel, requerendo, na hipótese de já efetivada a transferência, a indisponibilidade do bem mediante averbação de restrição na respectiva matrícula. No mérito, postula o juízo rescindente, para desconstituir parcialmente o acórdão, e o subsequente juízo rescisório, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Noticia a inicial, e o confirmam os documentos que a instruem, que, instaurado o cumprimento provisório de sentença, foi deferida a tutela de urgência e efetivada a imissão do réu na posse do imóvel rural denominado Fazenda Vera Cruz, matrícula nº 20.587 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos, em 30 de abril de 2026, seguindo-se a suspensão daquele feito para aguardar a regularização da transferência do bem (arquivos 17, 18 e 19 da mov. 01), bem como a expedição dos ofícios determinados no acórdão rescindendo (arquivo 20 da mov. 01). Distribuída por dependência à 3ª Câmara Cível (mov. 02), determinou o Desembargador Itamar de Lima a remessa dos autos ao setor competente, por haver participado do julgamento rescindendo e por integrar Câmara vinculada à 1ª Seção Cível (mov. 05). Redistribuído o feito à 1ª Seção Cível (mov. 06) e certificada pela Secretaria a conferência dos dados processuais (mov. 07), sobreveio decisão que declarou a incompetência daquele órgão fracionário e determinou a remessa a esta 2ª Seção Cível (mov. 09), com a consequente redistribuição a este Relator (mov. 11). É o relatório. Decido. De início, verifico adequada a via eleita. O pronunciamento indicado como rescindendo é acórdão de mérito, transitado em julgado, apto, em tese, a sujeitar-se ao controle previsto no art. 966, caput, do Código de Processo Civil. Registre-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido, de sorte que inexistiu substituição do julgado local pela decisão da Corte Superior, revelando-se correta a indicação do acórdão da 3ª Câmara Cível como objeto da pretensão rescindente. No que toca ao prazo, a ação é tempestiva. O art. 975 do Código de Processo Civil fixa em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão. Certificado o trânsito em julgado em 11 de maio de 2026 e ajuizada a demanda em 10 de agosto de 2026, tem-se por observado, com ampla folga, o biênio legal. A legitimidade das partes igualmente se verifica. A autora ocupou o polo passivo da demanda originária e restou sucumbente na maior parte dos pedidos por força do acórdão rescindendo, o que a legitima na forma do art. 967, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu, por sua vez, foi o autor da ação originária e é o beneficiário direto do julgado cuja eficácia se pretende desconstituir, impondo-se, por isso, sua integração ao polo passivo desta rescisória. Nenhum óbice resulta, ainda, da divergência entre o nome da autora nestes autos, Adiclere da Silva Cândido, e aquele lançado no contrato e na autuação da apelação, Adclere Ferreira da Silva, porquanto se trata da mesma pessoa, identificada pelo mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, 340.312.228-07, esclarecida a alteração pela certidão de casamento juntada no arquivo 8 da mov. 01. Quanto à causa de rescindibilidade, invoca a autora, exclusivamente, a hipótese do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Em cognição própria deste momento processual, cumpre verificar tão somente se a narrativa é minimamente subsumível ao tipo legal, sem qualquer antecipação do juízo de procedência. Sob esse enfoque, a petição inicial não se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento nem a postular a revaloração da prova produzida na demanda originária: identifica, de forma delimitada, as premissas normativas que teriam estruturado a fundamentação do acórdão e as confronta com dispositivos determinados, quais sejam, os arts. 320, 476, 684 e 685 do Código Civil e o art. 373 do Código de Processo Civil. A aferição de ter havido, ou não, manifesta violação a norma jurídica, com a densidade exigida pelo dispositivo invocado, constitui matéria de mérito, reservada ao julgamento colegiado, ressalvado o exame das preliminares que vierem a ser deduzidas na resposta. Os requisitos formais da inicial encontram-se atendidos. A representação processual é regular, conforme instrumento de mandato outorgado em 4 de agosto de 2026, com poderes específicos para o ajuizamento desta ação rescisória (arquivo 4 da mov. 01), tal como certificado pela Secretaria (mov. 07). Vieram aos autos o acórdão rescindendo, a certidão de trânsito em julgado, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e as peças essenciais à compreensão da controvérsia, entre as quais a petição inicial e a contestação da demanda originária, as duas sentenças de improcedência, o contrato particular de compra e venda e as peças do cumprimento provisório de sentença. O valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corresponde ao preço ajustado no contrato que constitui o substrato da controvérsia, conforme o instrumento de arquivo 10 da mov. 01, não se evidenciando, neste exame preliminar, discrepância a demandar emenda. Também presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, a defiro, ficando dispensado o recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, por expressa ressalva do § 1º do mesmo dispositivo, que exclui da exigência os beneficiários da gratuidade da justiça. Resta o exame da tutela provisória de urgência, regida, na espécie, pelos arts. 300 e 969 do Código de Processo Civil. Dispõe, esse último, que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A regra é, portanto, a da continuidade dos efeitos do julgado acobertado pela coisa julgada, e a exceção, a da suspensão, que reclama demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que respeita à probabilidade do direito, a tese rescindente, tal como deduzida, confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação pressupõe o contraditório e o julgamento pelo órgão colegiado. A autora não aponta vício aparente e autoevidente na aplicação das normas invocadas, mas propõe interpretação diversa daquela adotada no acórdão rescindendo quanto à eficácia da cláusula de quitação, à distribuição do ônus da prova e ao regime do mandato em causa própria, matéria que o julgado enfrentou expressamente e mediante fundamentação desenvolvida, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A decisão, ademais, foi tomada à unanimidade e resistiu ao crivo de admissibilidade recursal nas instâncias extraordinárias. Nesse contexto, a plausibilidade que a causa de pedir ostenta, suficiente para o recebimento da inicial, não alcança o grau de probabilidade exigido para suspender, em cognição sumária e antes mesmo da citação, os efeitos de decisão transitada em julgado. Quanto ao perigo de dano, impõe-se distinguir as situações. A imissão do réu na posse do imóvel já se consumou em abril de 2026, de modo que, nesse ponto, o pedido de suspensão é destituído de utilidade prática, não havendo efeito futuro a obstar. Subsiste, contudo, risco concreto quanto aos atos de transferência da propriedade, cuja implementação foi determinada no acórdão rescindendo e cujos ofícios já foram expedidos, porquanto o registro da transmissão e a eventual alienação do bem a terceiro de boa-fé são aptos a consolidar situação jurídica de difícil ou impossível reversão, em prejuízo da utilidade de eventual juízo rescindente. A composição adequada desses vetores, à luz da proporcionalidade, conduz à concessão parcial da medida, na exata extensão do que se revela indispensável à preservação do resultado útil do processo. Não se suspendem os efeitos executivos do acórdão rescindendo, que segue produzindo as consequências próprias da coisa julgada, inclusive quanto aos atos de regularização registral determinados no julgado. Assegura-se, porém, a reversibilidade do estado de coisas mediante providência conservativa de menor gravidade, consistente na averbação da existência desta ação rescisória na matrícula do imóvel, com restrição à sua alienação ou oneração em favor de terceiros até o julgamento final desta demanda. A medida não antecipa qualquer efeito do juízo rescindente, não priva o réu da posse nem da titularidade que o acórdão lhe reconheceu, e apenas obsta que a superveniência de direito de terceiro frustre a eficácia de eventual procedência, prestigiando, a um só tempo, a autoridade da coisa julgada e a efetividade da jurisdição. Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, restando dispensado o depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do mesmo diploma, na forma do respectivo § 1º. RECEBO a petição inicial da ação rescisória, por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reservado ao colegiado o exame definitivo da admissibilidade e do mérito. DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para, indeferido o pedido de suspensão dos efeitos executivos do acórdão rescindendo e dos atos praticados no Cumprimento Provisório de Sentença nº 5090373-28.2026.8.09.0107, determinar a averbação, à margem da matrícula nº 20.587 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos, da existência desta ação rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos atos de transferência determinados no julgado rescindendo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão. CITE-SE o réu, no endereço declinado na petição inicial, para, querendo, responder aos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, com as advertências legais. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, nos autos nº 5533382-53.2018.8.09.0107 e nº 5090373-28.2026.8.09.0107. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2-1F)

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