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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5744838-32.2026.8.09.0011 Requerente : Vanilde Alves Dos Reis Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANILDE ALVES DOS REIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a pedido da instituição financeira requerida, em razão de supostos débitos classificados como "prejuízos/vencido". Sustenta a ilegalidade da inscrição por ausência de notificação prévia, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada. Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, a exclusão dos apontamentos, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida na mov. 9, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) declarar a autenticidade dos documentos; b) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, se em nome de terceiro, acompanhado de documento que comprovasse o vínculo residencial; e c) esclarecer o objeto da lide, informando se questionava apenas a ausência de notificação ou também a legitimidade dos débitos. Em resposta, a parte autora peticionou na mov. 12, declarando a autenticidade dos documentos e informando que a controvérsia se restringe à ausência de notificação prévia. No que tange ao endereço, alegou residir em imóvel alugado sem contrato formal e juntou fatura de saneamento em nome de terceiro (pessoa jurídica), defendendo a desnecessidade de comprovante em nome próprio para o acesso à justiça e requerendo, ainda, a redistribuição do feito para a comarca de Goiânia/GO. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O não cumprimento da diligência resulta no indeferimento da exordial. No caso em análise, a decisão da mov. 9 oportunizou à parte autora a regularização de sua peça de ingresso, determinando, entre outros pontos, a apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, a juntada de contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel. A correta indicação do domicílio e sua respectiva comprovação mínima são requisitos que, além de constarem no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, revestem-se de especial importância para a definição da competência territorial, mormente em lides consumeristas, nas quais se faculta a propositura da ação no foro de domicílio do consumidor (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Em sua manifestação (mov. 12), a parte autora juntou uma fatura de água em nome da pessoa jurídica "SOARES E GOTO LTDA - ME" (mov. 12, arq. 2), alegando que reside de aluguel no local, mas não possui contrato escrito. Contudo, deixou de apresentar a declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel ou pelo representante legal da pessoa jurídica titular da fatura, alternativa que lhe foi expressamente facultada na decisão de emenda. Embora ciente da flexibilização jurisprudencial quanto à exigência de comprovante de endereço em nome próprio, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, tal flexibilização não isenta a parte de, quando instada a emendar, fornecer elementos mínimos que estabeleçam um vínculo verossímil com o endereço informado. A simples juntada de um documento em nome de terceiro, desacompanhado de qualquer adminículo probatório que o conecte à autora, não satisfaz a determinação judicial e torna inviável a verificação de um pressuposto processual basilar. Dessa forma, tendo a parte autora, mesmo após devidamente intimada, deixado de cumprir a contento a diligência determinada para sanar o vício da petição inicial, o indeferimento desta é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados (mov. 1, arqs. 6, 7, 8, 10-12), que indicam hipossuficiência financeira. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte requerida. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 8 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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