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TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5744745-48.2026.8.09.0115 Requerente: Bruno Cesar Tiago Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RECEBO a emenda à inicial para o processamento da causa. Com relação ao requerimento de concessão da assistência judiciária, observa-se a insuficiência de recursos financeiros da parte requerente pelos documentos coligidos, que atestam ausência de condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Verifico, desde já, a necessidade de realização de prova pericial médica para o deslinde da causa. Da perícia médica, dos honorários e do pagamento NOMEIO o(a) perito(a) dr.(a) Everton Senger, CRM/GO 21.689, poderá ser localizada através do email: dreventonsengerpericias@gmail.com ou mesmo pelo telefone (62) 98187-0236, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Determino a habilitação do perito nomeado nos autos. Arbitro os honorários periciais, levando em consideração o disposto na Resolução CJF N. 937, De 22 De Janeiro De 2025 (tabela de honorários periciais), no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), que deverão ser suportados pela Justiça Federal. Justifica-se a fixação destes, no seu grau máximo, considerando o tempo exigido para sua execução, diante da complexidade do caso, sob judice, a escassez de profissionais no município, uma vez que o perito verificará existência da doença, analisando-a, sob a perspectiva pretérita e futura, e, ainda, o zelo profissional. Ressalte-se que, no tocante aos honorários periciais, não existem critérios objetivos para a sua fixação, devendo levar-se em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. Além de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se dar atenção, também, à avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto. Com relação ao pagamento, será feito nos moldes adotados pela Justiça Federal em tais casos. Dos quesitos Os quesitos do juízo serão aqueles constantes no Anexo IV (Quesitos para Avaliação Médica – Benefícios De Prestação Continuada – LOAS) da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024. Da data e horário do exame Designo a realização de perícia médica para o dia 02/10/2026, às 17:00 h., a ser realizada no prédio da Assistência Social, localizado na Praça da Amizade, s/n, Campo Formoso, Orizona/GO, tendo como ponto de referência a pracinha situada em frente ao Hotel Carvalhos., devendo ser observada a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, no que se refere aos quesitos a serem respondidos. As partes devem ser intimadas por seus procuradores, dispensada a intimação pessoal. Consigne-se à autora que é imprescindível a exibição de todos os exames necessários à comprovação da sua condição de saúde. Advirta-se ao perito para que não remarque a perícia sem prévia autorização do juízo quando ocorrer falta da parte autora. Ressalta-se que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais (artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil), cujo descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), além de preclusão do direito à produção da prova. Do prazo para entrega do laudo O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, redução da verba honorária, eventual substituição, além de expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/GO e à entidade de classe respectiva, ex vi dos artigos 464 e seguintes, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Importa reforçar que o não comparecimento injustificado da parte ocasionará a preclusão do direito da prova e incorrerá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso IV. Resta, ainda, salientar que o perito deverá informar nos autos o não comparecimento da parte autora. Da perícia Socioeconômica, dos honorários e do pagamento Para a realização do estudo socioeconômico, NOMEIO como perita, independentemente de termo de compromisso, Zilda Geralda De Lemos, CRESS 6830 19ª R. Ressalte-se que a assistente social nomeada deverá apresentar laudo pericial atendendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, bem como àqueles previstos no Anexo V (Quesitos para Avaliação Socioeconômica– Benefícios De Prestação Continuada – LOAS) da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 16/2024. Frise-se que o laudo pericial deverá ser instruído com fotografias da residência. Fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do artigo 28, da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do CJF, e §3º do artigo 465, do CPC, no exercício da jurisdição federal delegada e considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como em razão da complexidade da causa e tendo em vista que a assistente social ora nomeada se deslocar para realização do estudo social. O pagamento dos honorários periciais deverá ser feito na forma adotada pela Justiça Federal em tais casos. Desde já, ressalto que o laudo deve conter análise minuciosa e detalhada do núcleo familiar, bem como fotos do local Do prazo para entrega do laudo: O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, redução da verba honorária, eventual substituição, além de expedição de ofício à CGJ-GO e à entidade de classe respectiva, ex vi dos artigos 464, e seguintes do Código de Processo Civil. Importa reforçar que o não comparecimento injustificado da parte ocasionará a prescrição do direito da prova e incorrerá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso IV do CPC/2015. Resta, ainda, salientar que o perito deverá informar nos autos o não comparecimento da parte autora. Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação e fornecer documentos necessários à instrução do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que o direito em discussão, nesta fase processual, não comporta autocomposição (artigo 334, § 4º, II, Código de Processo Civil). Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:6
TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5744745-48.2026.8.09.0115 Requerente: Bruno Cesar Tiago Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RECEBO a emenda à inicial para o processamento da causa. Com relação ao requerimento de concessão da assistência judiciária, observa-se a insuficiência de recursos financeiros da parte requerente pelos documentos coligidos, que atestam ausência de condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Verifico, desde já, a necessidade de realização de prova pericial médica para o deslinde da causa. Da perícia médica, dos honorários e do pagamento NOMEIO o(a) perito(a) dr.(a) Everton Senger, CRM/GO 21.689, poderá ser localizada através do email: dreventonsengerpericias@gmail.com ou mesmo pelo telefone (62) 98187-0236, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Determino a habilitação do perito nomeado nos autos. Arbitro os honorários periciais, levando em consideração o disposto na Resolução CJF N. 937, De 22 De Janeiro De 2025 (tabela de honorários periciais), no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), que deverão ser suportados pela Justiça Federal. Justifica-se a fixação destes, no seu grau máximo, considerando o tempo exigido para sua execução, diante da complexidade do caso, sob judice, a escassez de profissionais no município, uma vez que o perito verificará existência da doença, analisando-a, sob a perspectiva pretérita e futura, e, ainda, o zelo profissional. Ressalte-se que, no tocante aos honorários periciais, não existem critérios objetivos para a sua fixação, devendo levar-se em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. Além de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se dar atenção, também, à avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto. Com relação ao pagamento, será feito nos moldes adotados pela Justiça Federal em tais casos. Dos quesitos Os quesitos do juízo serão aqueles constantes no Anexo IV (Quesitos para Avaliação Médica – Benefícios De Prestação Continuada – LOAS) da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024. Da data e horário do exame Designo a realização de perícia médica para o dia 02/10/2026, às 17:00 h., a ser realizada no prédio da Assistência Social, localizado na Praça da Amizade, s/n, Campo Formoso, Orizona/GO, tendo como ponto de referência a pracinha situada em frente ao Hotel Carvalhos., devendo ser observada a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, no que se refere aos quesitos a serem respondidos. As partes devem ser intimadas por seus procuradores, dispensada a intimação pessoal. Consigne-se à autora que é imprescindível a exibição de todos os exames necessários à comprovação da sua condição de saúde. Advirta-se ao perito para que não remarque a perícia sem prévia autorização do juízo quando ocorrer falta da parte autora. Ressalta-se que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais (artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil), cujo descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), além de preclusão do direito à produção da prova. Do prazo para entrega do laudo O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, redução da verba honorária, eventual substituição, além de expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/GO e à entidade de classe respectiva, ex vi dos artigos 464 e seguintes, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Importa reforçar que o não comparecimento injustificado da parte ocasionará a preclusão do direito da prova e incorrerá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso IV. Resta, ainda, salientar que o perito deverá informar nos autos o não comparecimento da parte autora. Da perícia Socioeconômica, dos honorários e do pagamento Para a realização do estudo socioeconômico, NOMEIO como perita, independentemente de termo de compromisso, Zilda Geralda De Lemos, CRESS 6830 19ª R. Ressalte-se que a assistente social nomeada deverá apresentar laudo pericial atendendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, bem como àqueles previstos no Anexo V (Quesitos para Avaliação Socioeconômica– Benefícios De Prestação Continuada – LOAS) da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 16/2024. Frise-se que o laudo pericial deverá ser instruído com fotografias da residência. Fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do artigo 28, da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do CJF, e §3º do artigo 465, do CPC, no exercício da jurisdição federal delegada e considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como em razão da complexidade da causa e tendo em vista que a assistente social ora nomeada se deslocar para realização do estudo social. O pagamento dos honorários periciais deverá ser feito na forma adotada pela Justiça Federal em tais casos. Desde já, ressalto que o laudo deve conter análise minuciosa e detalhada do núcleo familiar, bem como fotos do local Do prazo para entrega do laudo: O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, redução da verba honorária, eventual substituição, além de expedição de ofício à CGJ-GO e à entidade de classe respectiva, ex vi dos artigos 464, e seguintes do Código de Processo Civil. Importa reforçar que o não comparecimento injustificado da parte ocasionará a prescrição do direito da prova e incorrerá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso IV do CPC/2015. Resta, ainda, salientar que o perito deverá informar nos autos o não comparecimento da parte autora. Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação e fornecer documentos necessários à instrução do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que o direito em discussão, nesta fase processual, não comporta autocomposição (artigo 334, § 4º, II, Código de Processo Civil). Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:6
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