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5744564-31.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5744564-31.2026.8.09.0088 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promova-se o apensamento aos autos de número 6071770-15. Homologo a transação formalizada entre as partes (evento 14 - arquivo 02), conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, em razão disso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil. Em razão da irrecorribilidade das sentenças homologatórias, arquivem-se, sendo que na hipótese de eventual descumprimento ocorrerá o imediato desarquivamento para a deflagração de cumprimento de sentença. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5744564-31.2026.8.09.0088 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promova-se o apensamento aos autos de número 6071770-15. Homologo a transação formalizada entre as partes (evento 14 - arquivo 02), conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, em razão disso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil. Em razão da irrecorribilidade das sentenças homologatórias, arquivem-se, sendo que na hipótese de eventual descumprimento ocorrerá o imediato desarquivamento para a deflagração de cumprimento de sentença. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

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