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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5742158-51.2026.8.09.0051 Parte autora: Maria Jose Goncalves Rodrigues Parte requerida: Banco Bmg S.a DECISÃO Analisando a inicial, verifico que a ação objetiva revisar contrato de empréstimo pessoal. Entretanto, deixou de cumprir o disposto no §2º do art. 330 do CPC, uma vez que não discriminou as cláusulas contratuais (obrigações) que deseja controverter, tendo também deixado de apresentar o contrato firmado entre as partes. É de se ressaltar que o pacto firmado entre as partes é documento indispensável à propositura de ação revisional, até porque cabe à parte autora, desde a confecção da inicial, cumprir o disposto no referido §2º do art. 330 do CPC, de modo que, se a parte não dispõe do documento, deverá requerê-lo administrativamente e, em caso de recusa da instituição financeira em fornecê-lo, manejar ação própria de exibição de documentos ou então procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Nesse contexto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que: a) emende a inicial, adequando-a ao §2º do art. 330 do CPC, bem como para que promova a juntada do contrato que se quer revisar, sob pena de indeferimento da inicial; b) no mesmo prazo deverá a parte autora juntar documentos que comprovem a necessidade do benefício da gratuidade da judiciária, tais como fotocópia da Carteira de Trabalho ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda, referente aos últimos três anos; extratos bancários, relativos aos últimos três meses, de todas as contas em que for titular, sob pena de ocultação patrimonial; e qualquer outro comprovante que demonstre a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC; c) promover a sua devida qualificação, indicando seu estado civil e profissão, nos termos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 7(4)
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