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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5741199-32.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Thiago Antonio de Souza Gomes Lopes e Wallace Ferreira Lopes Promovido(a): Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de importâncias pagas, ajuizada por Thiago Antonio de Souza Gomes Lopes e Wallace Ferreira Lopes em face de Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial noticiou a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade referente ao empreendimento Varandas Thermas Park, em 23 de março de 2021. Diante do atraso na conclusão e entrega da obra, estipulada para dezembro de 2022, os autores postularam a resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da requerida, com a restituição integral das quantias desembolsadas, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (evento 7). A demandada requereu sua habilitação (evento 19) e informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 5663906-86.2024.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO (evento 20). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, aduzindo a inaplicabilidade das normas consumeristas, a legitimidade da retenção de valores decorrentes de corretagem e encargos rescisórios nos moldes da legislação de regência, além da inocorrência de danos morais (evento 21). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (evento 22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução do contrato e condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de multa penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais (evento 30). Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 34) foram rejeitados (evento 40). Certificou-se o trânsito em julgado do título executivo judicial em 26 de junho de 2025 (evento 47). O feito foi inicialmente arquivado (evento 48) e desarquivado a pedido dos autores (eventos 49 e 50). A parte autora instaurou a fase executiva, requerendo a intimação da executada para pagamento espontâneo do débito liquidado em R$ 7.655,42 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa e penhora por meio de sistemas conveniados (evento 55). Evoluída a classe processual (evento 56), foi proferida decisão determinando a intimação da devedora para pagamento no prazo legal, com previsão escalonada de atos constritivos eletrônicos (evento 58). Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário (evento 61), a executada Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. peticionou arguindo a natureza concursal do crédito exequendo, sob o fundamento de que o fato gerador da obrigação remonta à contratação e ao inadimplemento ocorridos em data anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 9 de julho de 2024 (evento 67). Juntou aos autos cópias das decisões do juízo recuperacional que prorrogaram o prazo de blindagem processual (stay period) e convocaram assembleia geral de credores (evento 67, arquivos 2 e 3). Diante disso, a executada requereu a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, o reconhecimento da concursalidade da dívida e a consequente extinção do cumprimento de sentença, para que o crédito seja satisfeito no juízo universal (evento 67, arquivo 1). A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a referida petição e documentos (eventos 68 a 71), deixou transcorrer o prazo in albis (evento 72). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de exame da petição de evento 67, na qual a sociedade empresária executada pugna pela declaração de concursalidade do crédito exequendo, pelo cancelamento de qualquer ordem constritiva e pela extinção do presente cumprimento de sentença, remetendo-se o credor ao juízo universal da recuperação judicial. Da concursalidade do crédito exequendo e da data do fato gerador A submissão das obrigações aos efeitos da recuperação judicial é disciplinada pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o qual preconiza que todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se ao regime recuperacional, ainda que não vencidos. A interpretação da locução "créditos existentes" restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, ocasião em que se fixou a tese de que a existência do crédito é balizada pela data em que ocorreu o seu respectivo fato gerador, sendo irrelevante a data da prolação da sentença condenatória, da liquidação do valor ou do trânsito em julgado. No caso concreto, o cumprimento de sentença persegue valores decorrentes da resolução de promessa de compra e venda de cota imobiliária firmada em 23 de março de 2021, cujo inadimplemento por atraso na entrega da obra restou caracterizado entre dezembro de 2022 e meados de 2023 (evento 30). O pedido de recuperação judicial da executada Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. foi protocolizado em 9 de julho de 2024 e teve seu processamento deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO no processo nº 5663906-86.2024.8.09.0024 em 3 de setembro de 2024 (evento 20, arquivo 2 e evento 67, arquivo 1). Constata-se que a celebração do contrato e o inadimplemento da promitente vendedora ocorreram antes da formulação do pleito recuperacional. Por conseguinte, a obrigação ostenta inquestionável natureza concursal, integrando o passivo sujeito ao plano de soerguimento da devedora. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL..I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, reconhecendo a possibilidade de execução individual do crédito mesmo após encerrada a recuperação judicial dos agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito oriundo de inadimplemento contratual ocorrido em 2010, anterior ao pedido de recuperação judicial dos agravantes (em 2016), deve ser considerado concursal e, por isso, submetido ao plano de recuperação judicial homologado em 2017.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito teve origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que caracteriza sua natureza concursal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.3.2. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema Repetitivo nº 1051, determina que a existência do crédito se define pela data do fato gerador, e não pela data da sentença ou trânsito em julgado.3.3. A concursalidade do crédito impede o cumprimento da sentença pelo rito comum e a incidência da multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC.3.4. O encerramento da recuperação judicial não afasta os efeitos do plano homologado, sendo o crédito exequível apenas por habilitação no juízo universal.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.Teses de julgamento: "1. O crédito possui natureza concursal, devendo ser liquidado segundo o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 2. A execução individual deve ser extinta, devendo o crédito ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 3. Não incide multa nem honorários do art. 523, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59; CPC, art. 523, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1051; STJ, REsp n° 1843332/RS; STJ, AgInt no REsp n° 1858728/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5048173-12.2021; 5586057-52.2020; 5576063-34.2019; 5140528-75.2020; 5139598-52.2023; TJSP, Agravo de Instrumento n° 2154522-82.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5106066-60.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 08:25:51) Da incompetência do juízo executivo para atos constritivos e da extinção do cumprimento de sentença Reconhecida a natureza concursal do crédito, incidem os efeitos da universalidade do juízo recuperacional previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. A tramitação da fase cognitiva perante este juízo comum revelou-se plenamente legítima até a formação e liquidação do título executivo judicial, consoante a regra do artigo 6º, § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Contudo, uma vez constituído o título e apurado o valor devido mediante memória de cálculo transitada em julgado (evento 55), exaure-se a competência do juízo de origem, sendo absolutamente inviável a prática de atos expropriatórios ou a realização de penhoras singulares em desfavor da empresa recuperanda. A continuidade de execuções individuais com a realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD ou outras ferramentas eletrônicas importa em violação direta ao princípio da preservação da empresa e ao princípio da par conditio creditorum, comprometendo o equilíbrio do passivo sujeito à recuperação e frustrando a reorganização patrimonial da devedora. Em razão da concursalidade da obrigação, compete à parte credora habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial que tramita perante a 2ª Vara Cível de Caldas Novas/GO (autos nº 5663906-86.2024.8.09.0024), mediante a obtenção da respectiva certidão de crédito a ser expedida por esta Secretaria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona quanto ao procedimento de expedição da certidão de crédito com a extinção do feito executivo individual no juízo comum: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5691410.18.2019.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : OI MÓVEL S/A AGRAVADO : ELENIR PEREIRA GUIMARAES RELATOR : DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ILÍCITO PRATICADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES DO STJ. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. É concursal o crédito decorrente de ação de indenizatória por danos morais, cuja causa de pedir é ato ilícito praticado antes do protocolo do pedido de recuperação judicial da devedora. Inteligência do artigo da Lei n. 11.101/05. 2. Tratando-se de crédito concursal, o cumprimento de sentença segue até a fase de liquidação, com expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. Empós, a extinção da execução é medida de mister. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5691410.18.2019.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2020 13:27:34) De igual modo, a Quinta Câmara Cível deste sodalício goiano perfilha idêntica diretriz: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco. Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem. 2. Para a apuração do valor devido deve ser observado o limite temporal de incidência dos encargos, consoante orientação contida na decisão expedida pelo juízo da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5593013.55.2018.8.09.0000, ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2020 13:51:52) Por conseguinte, impõe-se a revogação de todas as ordens de constrição patrimonial anteriormente determinadas no evento 58 (bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e restrições via SERASAJUD), bem como a extinção da presente fase executiva singular, cabendo aos exequentes promover a satisfação de seu crédito pelas vias próprias perante o juízo universal da recuperação. Dispositivo Ante o exposto, acolho a manifestação da executada apresentada no evento 67 para: a) Reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo perseguido por Thiago Antonio de Souza Gomes Lopes e Wallace Ferreira Lopes nestes autos, visto que seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial da devedora Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda.; b) Revogar expressamente a decisão de evento 58 no tocante às determinações de atos constritivos, cancelando-se quaisquer ordens de bloqueio, indisponibilidade ou penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD porventura instauradas; c) Determinar à Escrivania que, com base nos valores fixados na sentença de evento 30 e no cálculo apresentado no evento 55, expeça a respectiva certidão de crédito judicial em favor dos exequentes para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 5663906-86.2024.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO; d) Julgar extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de previsão legal no rito da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo, inclusive mediante publicação em nome dos patronos constituídos com pedido de exclusividade nos autos. Transitada em julgado esta decisão e entregue a certidão de crédito aos exequentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas no sistema. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5741199-32.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Thiago Antonio de Souza Gomes Lopes e Wallace Ferreira Lopes Promovido(a): Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de importâncias pagas, ajuizada por Thiago Antonio de Souza Gomes Lopes e Wallace Ferreira Lopes em face de Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial noticiou a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade referente ao empreendimento Varandas Thermas Park, em 23 de março de 2021. Diante do atraso na conclusão e entrega da obra, estipulada para dezembro de 2022, os autores postularam a resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da requerida, com a restituição integral das quantias desembolsadas, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (evento 7). A demandada requereu sua habilitação (evento 19) e informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 5663906-86.2024.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO (evento 20). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, aduzindo a inaplicabilidade das normas consumeristas, a legitimidade da retenção de valores decorrentes de corretagem e encargos rescisórios nos moldes da legislação de regência, além da inocorrência de danos morais (evento 21). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (evento 22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução do contrato e condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de multa penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais (evento 30). Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 34) foram rejeitados (evento 40). Certificou-se o trânsito em julgado do título executivo judicial em 26 de junho de 2025 (evento 47). O feito foi inicialmente arquivado (evento 48) e desarquivado a pedido dos autores (eventos 49 e 50). A parte autora instaurou a fase executiva, requerendo a intimação da executada para pagamento espontâneo do débito liquidado em R$ 7.655,42 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa e penhora por meio de sistemas conveniados (evento 55). Evoluída a classe processual (evento 56), foi proferida decisão determinando a intimação da devedora para pagamento no prazo legal, com previsão escalonada de atos constritivos eletrônicos (evento 58). Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário (evento 61), a executada Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. peticionou arguindo a natureza concursal do crédito exequendo, sob o fundamento de que o fato gerador da obrigação remonta à contratação e ao inadimplemento ocorridos em data anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 9 de julho de 2024 (evento 67). Juntou aos autos cópias das decisões do juízo recuperacional que prorrogaram o prazo de blindagem processual (stay period) e convocaram assembleia geral de credores (evento 67, arquivos 2 e 3). Diante disso, a executada requereu a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, o reconhecimento da concursalidade da dívida e a consequente extinção do cumprimento de sentença, para que o crédito seja satisfeito no juízo universal (evento 67, arquivo 1). A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a referida petição e documentos (eventos 68 a 71), deixou transcorrer o prazo in albis (evento 72). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de exame da petição de evento 67, na qual a sociedade empresária executada pugna pela declaração de concursalidade do crédito exequendo, pelo cancelamento de qualquer ordem constritiva e pela extinção do presente cumprimento de sentença, remetendo-se o credor ao juízo universal da recuperação judicial. Da concursalidade do crédito exequendo e da data do fato gerador A submissão das obrigações aos efeitos da recuperação judicial é disciplinada pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o qual preconiza que todos os créditos existentes na data do pedido submetem-se ao regime recuperacional, ainda que não vencidos. A interpretação da locução "créditos existentes" restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, ocasião em que se fixou a tese de que a existência do crédito é balizada pela data em que ocorreu o seu respectivo fato gerador, sendo irrelevante a data da prolação da sentença condenatória, da liquidação do valor ou do trânsito em julgado. No caso concreto, o cumprimento de sentença persegue valores decorrentes da resolução de promessa de compra e venda de cota imobiliária firmada em 23 de março de 2021, cujo inadimplemento por atraso na entrega da obra restou caracterizado entre dezembro de 2022 e meados de 2023 (evento 30). O pedido de recuperação judicial da executada Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. foi protocolizado em 9 de julho de 2024 e teve seu processamento deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO no processo nº 5663906-86.2024.8.09.0024 em 3 de setembro de 2024 (evento 20, arquivo 2 e evento 67, arquivo 1). Constata-se que a celebração do contrato e o inadimplemento da promitente vendedora ocorreram antes da formulação do pleito recuperacional. Por conseguinte, a obrigação ostenta inquestionável natureza concursal, integrando o passivo sujeito ao plano de soerguimento da devedora. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL..I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, reconhecendo a possibilidade de execução individual do crédito mesmo após encerrada a recuperação judicial dos agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito oriundo de inadimplemento contratual ocorrido em 2010, anterior ao pedido de recuperação judicial dos agravantes (em 2016), deve ser considerado concursal e, por isso, submetido ao plano de recuperação judicial homologado em 2017.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito teve origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que caracteriza sua natureza concursal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.3.2. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema Repetitivo nº 1051, determina que a existência do crédito se define pela data do fato gerador, e não pela data da sentença ou trânsito em julgado.3.3. A concursalidade do crédito impede o cumprimento da sentença pelo rito comum e a incidência da multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC.3.4. O encerramento da recuperação judicial não afasta os efeitos do plano homologado, sendo o crédito exequível apenas por habilitação no juízo universal.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.Teses de julgamento: "1. O crédito possui natureza concursal, devendo ser liquidado segundo o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 2. A execução individual deve ser extinta, devendo o crédito ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 3. Não incide multa nem honorários do art. 523, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59; CPC, art. 523, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1051; STJ, REsp n° 1843332/RS; STJ, AgInt no REsp n° 1858728/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5048173-12.2021; 5586057-52.2020; 5576063-34.2019; 5140528-75.2020; 5139598-52.2023; TJSP, Agravo de Instrumento n° 2154522-82.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5106066-60.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025 08:25:51) Da incompetência do juízo executivo para atos constritivos e da extinção do cumprimento de sentença Reconhecida a natureza concursal do crédito, incidem os efeitos da universalidade do juízo recuperacional previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. A tramitação da fase cognitiva perante este juízo comum revelou-se plenamente legítima até a formação e liquidação do título executivo judicial, consoante a regra do artigo 6º, § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Contudo, uma vez constituído o título e apurado o valor devido mediante memória de cálculo transitada em julgado (evento 55), exaure-se a competência do juízo de origem, sendo absolutamente inviável a prática de atos expropriatórios ou a realização de penhoras singulares em desfavor da empresa recuperanda. A continuidade de execuções individuais com a realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD ou outras ferramentas eletrônicas importa em violação direta ao princípio da preservação da empresa e ao princípio da par conditio creditorum, comprometendo o equilíbrio do passivo sujeito à recuperação e frustrando a reorganização patrimonial da devedora. Em razão da concursalidade da obrigação, compete à parte credora habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial que tramita perante a 2ª Vara Cível de Caldas Novas/GO (autos nº 5663906-86.2024.8.09.0024), mediante a obtenção da respectiva certidão de crédito a ser expedida por esta Secretaria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona quanto ao procedimento de expedição da certidão de crédito com a extinção do feito executivo individual no juízo comum: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5691410.18.2019.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : OI MÓVEL S/A AGRAVADO : ELENIR PEREIRA GUIMARAES RELATOR : DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ILÍCITO PRATICADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES DO STJ. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. É concursal o crédito decorrente de ação de indenizatória por danos morais, cuja causa de pedir é ato ilícito praticado antes do protocolo do pedido de recuperação judicial da devedora. Inteligência do artigo da Lei n. 11.101/05. 2. Tratando-se de crédito concursal, o cumprimento de sentença segue até a fase de liquidação, com expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. Empós, a extinção da execução é medida de mister. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5691410.18.2019.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2020 13:27:34) De igual modo, a Quinta Câmara Cível deste sodalício goiano perfilha idêntica diretriz: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco. Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem. 2. Para a apuração do valor devido deve ser observado o limite temporal de incidência dos encargos, consoante orientação contida na decisão expedida pelo juízo da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5593013.55.2018.8.09.0000, ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2020 13:51:52) Por conseguinte, impõe-se a revogação de todas as ordens de constrição patrimonial anteriormente determinadas no evento 58 (bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e restrições via SERASAJUD), bem como a extinção da presente fase executiva singular, cabendo aos exequentes promover a satisfação de seu crédito pelas vias próprias perante o juízo universal da recuperação. Dispositivo Ante o exposto, acolho a manifestação da executada apresentada no evento 67 para: a) Reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo perseguido por Thiago Antonio de Souza Gomes Lopes e Wallace Ferreira Lopes nestes autos, visto que seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial da devedora Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda.; b) Revogar expressamente a decisão de evento 58 no tocante às determinações de atos constritivos, cancelando-se quaisquer ordens de bloqueio, indisponibilidade ou penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD porventura instauradas; c) Determinar à Escrivania que, com base nos valores fixados na sentença de evento 30 e no cálculo apresentado no evento 55, expeça a respectiva certidão de crédito judicial em favor dos exequentes para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 5663906-86.2024.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO; d) Julgar extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de previsão legal no rito da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo, inclusive mediante publicação em nome dos patronos constituídos com pedido de exclusividade nos autos. Transitada em julgado esta decisão e entregue a certidão de crédito aos exequentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas no sistema. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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