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TJGO · Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5740685-49.2026.8.09.0174 Parte autora: Cleonice Rita dos Santos Parte ré: Antoniel Soares Viana SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Cleonice Rita dos Santos em desfavor de Antoniel Soares Viana, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora narrou que contraiu matrimônio com a parte requerida em 17 de fevereiro de 2025, conforme certidão de casamento acostada aos autos, sob o regime de Separação de Bens Obrigatória. Informa, ainda, que não possuem filhos menores ou incapazes, bens a partilhar ou interesse na alteração dos nomes, evento n.º 01. Ainda, a parte autora requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a decretação do divórcio, evento n.º 01. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. *** Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e 98 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Noutro ponto, constato que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Ocorre que basta a declaração de vontade do cônjuge e a juntada da Certidão de Casamento nos autos para que seja decretado o divórcio do casal, conforme se depreende da leitura do art. 226, § 6.º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional n.º 66 de 2010. Feitas essas considerações, ressalto que, apesar do único pedido constante na inicial ser a decretação do divórcio, este compreende direito potestativo da parte autora, de modo que inexiste resistência jurídica legítima da parte contrária. Em consequência, deve ser postergada a citação da parte ré, permanecendo íntegro o contraditório, uma vez que esta poderá, oportunamente, formular eventuais pedidos de alimentos, guarda ou partilha de bens. Sobre a possibilidade do divórcio ser concedido independente de outras questões acessórias, coleciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE . RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE . SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE . HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1 . A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado. 2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação .3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado .5. Recurso especial provido (STJ - REsp: 2154062 RJ 2021/0331504-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) [negritei e grifei]. Assim, tendo em vista que a parte autora manifestou inequivocamente seu desejo de se divorciar, bem como que a existência do casamento está comprovada pela certidão acostada no evento n.º 01, a decretação do divórcio é medida que se impõe. *** Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, decreto o divórcio de Cleonice Rita dos Santos e Antoniel Soares Viana. Os cônjuges poderão voltar a usar o nome de solteiro, caso assim manifestem quando da averbação do divórcio, visto se tratar de direito personalíssimo, não cabendo a este juízo determinar a alteração sem a anuência da titular do direito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, tratando-se o divórcio de direito potestativo, cujo exercício independe da concordância da outra parte, e considerando que a parte ré sequer foi citada para oferecer resistência à pretensão, não há que se falar em sucumbência a justificar a aplicação do princípio da causalidade. Cada parte, portanto, arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Independentemente do trânsito em julgado, confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que seja realizada a averbação do divórcio, sem a cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1.º, inciso IX, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, via WhatsApp ou Oficial de Justiça, para tomar ciência da sentença, podendo manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou concordância da parte ré, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito
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