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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5740614-51.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Vanilde Alves dos Reis Polo passivo: Banco do Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de cpf c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANILDE ALVES DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados. Narra a parte autora, em resumo, que seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições “internas” em seu nome que impede de ter acesso a crédito junto às instituições. Aponta que a parte ré inseriu seu nome na "Lista Negra", dos bancos e financeiras, ou seja, no campo de “vencida”, pelo débito no valor de R$ 1.527,25 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Requer, então, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte ré exclua todos os apontamentos desabonadores da parte autora junto ao SCR/SISBACEN no campo “vencido” em relação ao banco réu, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está ligada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para o deferimento da tutela antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte autora, além de perigo de dano, que emerge do risco de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte. In casu, observo presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Explico. A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da inscrição do seu nome no campo "vencida" do SCR (mov. 1/arq. 5), demonstrando a probabilidade do direito. Igualmente o perigo de dano, pois embora o SISBACEN não seja um órgão de restrição de crédito, ele consiste em um sistema de informações utilizado pelo Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, que possui informações negativas ou positivas dos clientes perante as instituições financeiras. Assim, este órgão configura espécie de cadastros de inadimplentes, porquanto, tal como os órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CDL e outros), são capazes de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo. Muito embora não haja impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes, no caso em exame a inclusão/manutenção do nome da autora no SCR com informações negativas (cadastro de prejuízo) deve ser excluída até o julgamento do feito. Por fim, não há se falar na irreversibilidade do provimento antecipado, já que a presente suspensão poderá ser revogada a qualquer momento, fazendo com que volte a operar os efeitos da negativação. Portanto, o prejuízo para a parte ré será nenhum, enquanto que para a parte autora poderá ser desastroso. Sobre o assunto, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DO SISBACEN. POSSIBILIDADE. 1. Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. A inscrição no SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 3. Contatada a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, visto que a probabilidade do direito encontra-se presente na comprovação realizada pela autora de não possuir débitos vencidos com o agravante, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no fato de que foi e será impedida de receber crédito em razão disso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5428162-28.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020, DJe de 04/11/2020) Pelo exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR-SISBACEN no campo “vencida”, no valor de R$ 1.527,25 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, analisando a relação havida entre as partes, verifico que há manifesta relação de consumo, haja vista tratar-se a presente demanda de “ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de cpf c/c pedido de tutela de urgência”, proposta em face de fornecedoras de serviços, de um lado a autora como consumidora, e do outro a ré como fornecedora de serviços bancários, tal situação atrai a incidência dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. Neste diapasão, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o disposto no §2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, sedimentou o entendimento de que o estatuto consumerista tem plena aplicabilidade aos contratos bancários, tanto é que editou a Súmula n. 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deste modo, deve-se aplicar ao presente caso concreto, no que couber, os preceitos contidos no referido Código Consumerista – CDC, por ser legislação pertinente ao deslinde da presente demanda. Assim sendo, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do CDC, constitui direito do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” No caso em tela, observo estar a parte autora em situação mais frágil que a requerida, eis que é de fácil constatação a sua hipossuficiência técnica perante esta, evidenciando, pois, um verdadeiro óbice àquela, de difícil superação, quanto à produção de provas constitutivas de sua pretensão, razão pela qual a inversão do ônus da prova e a consequente exibição de documentos são medidas que se impõe no presente momento processual. Desta feita, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte requerida, quando da apresentação de sua peça de defesa apresente a notificação enviada à autora em relação ao apontamento desabonador no SCR/SISBACEN. Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto, desde já, que a inversão do ônus da prova ocorrerá no presente momento processual tão somente quanto às pretensões supra, porquanto a “comprovação de que a ré não praticou ato ilícito em desfavor da autora” é matéria afeta ao mérito e, inclusive, ônus da requerida (art. 373, II, do CPC). DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à autora (art. 98, do CPC). No mais, cite-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, ciente de que o prazo começará a fluir na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, a pertinência e relevância das mesmas, ou se for o caso, para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Fica consignado que requerimentos genéricos para produção de provas implicarão preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Além disso, eventual especificação e justificação de provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais. Registre-se que a presente decisão serve como mandado/ofícios/carta, nos termos dos artigos 136,137,138 e 139 do Código de Normas e Procedimento de Foro Judicial. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 3 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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