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5740561-80.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5740561-80.2026.8.09.0137 Classe processual : ${mandado.classeCNJ} Requerente : Casa Do Pescador Workshop Ltda Requerida : Luiz Reginaldo De Sousa Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” manejada por Casa Do Pescador Workshop Ltda em face de Luiz Reginaldo De Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder o relatório. Pois bem. O art. 6º. da Lei 9.099/95, dispõe: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” In casu, observo que apesar de dispor de título executivo, a exequente optou em transacionar com a executada acerca do crédito perseguido, estipulando parcelamento da dívida com incidência de multa em caso de inadimplemento. Embora se trate de direito disponível, referido sancionamento se revela desvirtuado à finalidade da cláusula penal, pois, deixa de ser uma medida coercitiva para se transformar em forma de enriquecimento sem causa, já que em caso de descumprimento o credor terá um plus excessivo no seu crédito que já é objeto de ação expropriatória. A redução equitativa da multa penal visa atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como prevê o art. 413 do Código Civil, in verbis: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Em vista da natureza e da finalidade do negócio entabulado, considerando a excessiva penalidade, não se permite simplesmente apor a chancela do Poder Judiciário na transação firmada, para, pura e simplesmente, homologar todo e qualquer acordo sob o pretexto de prestigiar o princípio da autonomia da vontade. O aludido princípio, vetor de interpretação do Direito Contratual, não tem prevalência automática e ilimitada sobre todas as disposições envolvendo o Direito Privado, sendo condicionado por postulados de igual ou maior envergadura, como a “Função Social dos Contratos”, princípio norteador de todo direito obrigacional, positivado no artigo 421 do Código Civil, além da “Dignidade da Pessoa Humana”, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, alicerces de todo ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, entendo que a cláusula penal no percentual de 2% (dois por cento), em caso de inadimplemento é suficiente para atender à sua finalidade, especialmente considerando as regras e princípios atinentes à relação obrigacional mantida entre as partes, devendo ser reduzida a multa, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor. Face ao exposto, fundamentado na disposição do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e anexado a estes autos no evento nº 11, porém, reduzindo a penalidade para 2% em caso de descumprimento. Posto isso, julgo EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil. Arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se com simples publicação no Projudi. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 07 Ana Paula Tano Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5740561-80.2026.8.09.0137 Classe processual : ${mandado.classeCNJ} Requerente : Casa Do Pescador Workshop Ltda Requerida : Luiz Reginaldo De Sousa Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” manejada por Casa Do Pescador Workshop Ltda em face de Luiz Reginaldo De Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder o relatório. Pois bem. O art. 6º. da Lei 9.099/95, dispõe: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” In casu, observo que apesar de dispor de título executivo, a exequente optou em transacionar com a executada acerca do crédito perseguido, estipulando parcelamento da dívida com incidência de multa em caso de inadimplemento. Embora se trate de direito disponível, referido sancionamento se revela desvirtuado à finalidade da cláusula penal, pois, deixa de ser uma medida coercitiva para se transformar em forma de enriquecimento sem causa, já que em caso de descumprimento o credor terá um plus excessivo no seu crédito que já é objeto de ação expropriatória. A redução equitativa da multa penal visa atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como prevê o art. 413 do Código Civil, in verbis: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Em vista da natureza e da finalidade do negócio entabulado, considerando a excessiva penalidade, não se permite simplesmente apor a chancela do Poder Judiciário na transação firmada, para, pura e simplesmente, homologar todo e qualquer acordo sob o pretexto de prestigiar o princípio da autonomia da vontade. O aludido princípio, vetor de interpretação do Direito Contratual, não tem prevalência automática e ilimitada sobre todas as disposições envolvendo o Direito Privado, sendo condicionado por postulados de igual ou maior envergadura, como a “Função Social dos Contratos”, princípio norteador de todo direito obrigacional, positivado no artigo 421 do Código Civil, além da “Dignidade da Pessoa Humana”, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, alicerces de todo ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, entendo que a cláusula penal no percentual de 2% (dois por cento), em caso de inadimplemento é suficiente para atender à sua finalidade, especialmente considerando as regras e princípios atinentes à relação obrigacional mantida entre as partes, devendo ser reduzida a multa, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor. Face ao exposto, fundamentado na disposição do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e anexado a estes autos no evento nº 11, porém, reduzindo a penalidade para 2% em caso de descumprimento. Posto isso, julgo EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil. Arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se com simples publicação no Projudi. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 07 Ana Paula Tano Juíza de Direito

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