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5738306-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5738306-19.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADA : ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª, da Comarca de Goiânia (mov. 132 do processo originário – PJD nº 5759709-83.2022.8.09.0051), Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ofertada por ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S/A, ora Agravada. Consta dos autos que, após sucessivas constrições realizadas via SISBAJUD, a executada – Rosana Ferreira de Oliveira formulou, no mov. 126 do feito originário, pedido de desbloqueio dos valores existentes em suas contas bancárias, apresentando documentos destinados à comprovação da origem das quantias constritas. A exequente Acrux Recuperação de Ativos S/A, por sua vez, no mov. 129 do feito originário, requereu a manutenção da constrição incidente sobre a parcela identificada como Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Ao apreciar os requerimentos, o Juízo de origem, proferiu decisão, ora agravada, com o seguinte teor: (…) É de se destacar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de satisfação de prestação alimentícia. Incumbe ao devedor, contudo, comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos. Veja-se: (...) No caso dos autos, verifica-se que a parte executada comprovou a natureza alimentar da quantia bloqueada, a qual é oriunda de remuneração salarial decorrente de vínculo empregatício, conforme demonstram a declaração da justificativa de depósito da empresa, o histórico de lançamentos e os extratos bancários juntados no evento 126, arquivos 2 a 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, tal relativização deve observar a preservação do mínimo existencial, sem prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte executada aufere renda aproximada de R$ 4.491,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais) circunstância que afasta qualquer possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade. Por outro lado, a despeito da participação nos lucros e resultados (PLR), não integram a remuneração, sendo verba dissociada do pró-labore, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição da República: A Lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e prevê, em seus arts. 1º, 2º e 3º, que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de incentivo à produtividade que "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista". Dessa forma, os valores recebidos pelo executado a título de participação nos lucros e resultados - PLR, não integram a remuneração habitualmente percebida e não possuem natureza salarial. Portanto, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC, e podem ser objeto de constrição judicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, mantenho a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), por se tratar de verba referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desvinculada da remuneração e não abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC Por outro lado, determino a liberação dos demais valores constritos de natureza salarial, mediante expedição de alvará em favor da executada ou de seu advogado, desde que possua poderes expressos para levantamento, inclusive dos acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. (…). (mov. 132 dos autos de origem. Grifos no original). Inconformada, ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 140) opôs recurso de Embargos de Declaração, no entanto, ao proferir o decisum integrativo acostado no mov. 145, o Magistrado Singular o rejeitou. Ato seguinte, a executada ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA irresignada, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (mov. 01). Preliminarmente, sustenta a tempestividade do agravo, e defende a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos pelo Juízo de origem no mov. 120. No mérito, delimita sua insurgência exclusivamente à manutenção da penhora de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) correspondente à PLR - Participação nos Lucros ou Resultados. Sustenta que a impenhorabilidade não deve ser aferida unicamente a partir da classificação jurídica ou trabalhista da verba, mas também de sua destinação concreta e essencialidade à subsistência do devedor e de sua família. Argumenta que, embora a PLR seja formalmente desvinculada da remuneração, tal circunstância não afastaria a possibilidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade quando demonstrado que a constrição compromete o mínimo existencial. Invoca precedente que reputa aplicável à hipótese, segundo o qual seria possível reavaliar a penhora de PLR diante de prova concreta de destinação alimentar imediata ou comprometimento excepcional da subsistência. Afirma que, no caso concreto, recebe renda mensal aproximada de R$ 4.491,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais), enquanto a quantia constrita, de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), corresponde a mais de 44% (quarenta e quatro por cento) de um mês de rendimento, circunstância que, a seu sentir, evidenciaria comprometimento substancial de sua subsistência e justificaria a liberação da verba. Discorre sobre a necessidade de preservação do mínimo existencial, sustentando que os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução devem funcionar como limites à constrição patrimonial, ainda que a verba não esteja formalmente enquadrada entre aquelas previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da disciplina da impenhorabilidade mediante análise das circunstâncias concretas, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, defendendo que esse raciocínio também deve ser aplicado à hipótese em exame. Sustenta, ademais, existir desproporção na manutenção da constrição, afirmando que já houve satisfação parcial da execução mediante bloqueios anteriores e que o montante de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) representaria impacto econômico reduzido para o crédito exequendo, mas relevante para sua manutenção pessoal, razão pela qual entende que os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade recomendam o desbloqueio. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustada a constrição incidente sobre os R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) até o julgamento definitivo do recurso, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da privação de verba reputada essencial à sua subsistência. Ao final, pugna pela manutenção da gratuidade da justiça, pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão lançada no mov. 132, integrada pela decisão do mov. 145, determinando-se a liberação dos R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) recebidos a título de PLR. Subsidiariamente, requer seja determinada a produção de prova complementar acerca da essencialidade do valor para sua subsistência e de sua família, além da concessão do efeito suspensivo e da intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. Isento de preparo, haja vista ser a agravante beneficiária da assistência judiciária (mov. 120 dos autos de origem). Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (art. 1.017, §5º, do CPC/15). No mov. 15 restou proferido decisum, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Posteriormente, no mov. 22, a agravante apresentou Pedido de Reconsideração, acompanhado de documentos e renovação do pedido de efeito suspensivo, sustentando que os elementos então apresentados supririam a insuficiência probatória anteriormente constatada quanto ao alegado comprometimento de seu mínimo existencial. Requereu a reconsideração da decisão do mov. 15 e, subsidiariamente, que a documentação juntada fosse considerada por ocasião do julgamento colegiado. O pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 24), permanecendo incólume a decisão liminar proferida no mov. 15. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela agravada ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A (mov. 25), ocasião em que pugna pelo seu desprovimento. Empós, vieram os autos conclusos (mov. 28). É o breve relatório. Solicito dia para julgamento, nos termos do artigo 1.020 do Código de Processo Civil. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5738306-19.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADA : ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª, da Comarca de Goiânia (mov. 132 do processo originário – PJD nº 5759709-83.2022.8.09.0051), Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ofertada por ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S/A, ora Agravada. Consta dos autos que, após sucessivas constrições realizadas via SISBAJUD, a executada – Rosana Ferreira de Oliveira formulou, no mov. 126 do feito originário, pedido de desbloqueio dos valores existentes em suas contas bancárias, apresentando documentos destinados à comprovação da origem das quantias constritas. A exequente Acrux Recuperação de Ativos S/A, por sua vez, no mov. 129 do feito originário, requereu a manutenção da constrição incidente sobre a parcela identificada como Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Ao apreciar os requerimentos, o Juízo de origem, proferiu decisão, ora agravada, com o seguinte teor: (…) É de se destacar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de satisfação de prestação alimentícia. Incumbe ao devedor, contudo, comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos. Veja-se: (...) No caso dos autos, verifica-se que a parte executada comprovou a natureza alimentar da quantia bloqueada, a qual é oriunda de remuneração salarial decorrente de vínculo empregatício, conforme demonstram a declaração da justificativa de depósito da empresa, o histórico de lançamentos e os extratos bancários juntados no evento 126, arquivos 2 a 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, tal relativização deve observar a preservação do mínimo existencial, sem prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte executada aufere renda aproximada de R$ 4.491,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais) circunstância que afasta qualquer possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade. Por outro lado, a despeito da participação nos lucros e resultados (PLR), não integram a remuneração, sendo verba dissociada do pró-labore, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição da República: A Lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e prevê, em seus arts. 1º, 2º e 3º, que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de incentivo à produtividade que "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista". Dessa forma, os valores recebidos pelo executado a título de participação nos lucros e resultados - PLR, não integram a remuneração habitualmente percebida e não possuem natureza salarial. Portanto, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC, e podem ser objeto de constrição judicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, mantenho a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), por se tratar de verba referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desvinculada da remuneração e não abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC Por outro lado, determino a liberação dos demais valores constritos de natureza salarial, mediante expedição de alvará em favor da executada ou de seu advogado, desde que possua poderes expressos para levantamento, inclusive dos acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. (…). (mov. 132 dos autos de origem. Grifos no original). Inconformada, ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 140) opôs recurso de Embargos de Declaração, no entanto, ao proferir o decisum integrativo acostado no mov. 145, o Magistrado Singular o rejeitou. Ato seguinte, a executada ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA irresignada, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (mov. 01). Preliminarmente, sustenta a tempestividade do agravo, e defende a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos pelo Juízo de origem no mov. 120. No mérito, delimita sua insurgência exclusivamente à manutenção da penhora de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) correspondente à PLR - Participação nos Lucros ou Resultados. Sustenta que a impenhorabilidade não deve ser aferida unicamente a partir da classificação jurídica ou trabalhista da verba, mas também de sua destinação concreta e essencialidade à subsistência do devedor e de sua família. Argumenta que, embora a PLR seja formalmente desvinculada da remuneração, tal circunstância não afastaria a possibilidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade quando demonstrado que a constrição compromete o mínimo existencial. Invoca precedente que reputa aplicável à hipótese, segundo o qual seria possível reavaliar a penhora de PLR diante de prova concreta de destinação alimentar imediata ou comprometimento excepcional da subsistência. Afirma que, no caso concreto, recebe renda mensal aproximada de R$ 4.491,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais), enquanto a quantia constrita, de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), corresponde a mais de 44% (quarenta e quatro por cento) de um mês de rendimento, circunstância que, a seu sentir, evidenciaria comprometimento substancial de sua subsistência e justificaria a liberação da verba. Discorre sobre a necessidade de preservação do mínimo existencial, sustentando que os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução devem funcionar como limites à constrição patrimonial, ainda que a verba não esteja formalmente enquadrada entre aquelas previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da disciplina da impenhorabilidade mediante análise das circunstâncias concretas, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, defendendo que esse raciocínio também deve ser aplicado à hipótese em exame. Sustenta, ademais, existir desproporção na manutenção da constrição, afirmando que já houve satisfação parcial da execução mediante bloqueios anteriores e que o montante de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) representaria impacto econômico reduzido para o crédito exequendo, mas relevante para sua manutenção pessoal, razão pela qual entende que os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade recomendam o desbloqueio. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustada a constrição incidente sobre os R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) até o julgamento definitivo do recurso, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da privação de verba reputada essencial à sua subsistência. Ao final, pugna pela manutenção da gratuidade da justiça, pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão lançada no mov. 132, integrada pela decisão do mov. 145, determinando-se a liberação dos R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) recebidos a título de PLR. Subsidiariamente, requer seja determinada a produção de prova complementar acerca da essencialidade do valor para sua subsistência e de sua família, além da concessão do efeito suspensivo e da intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. Isento de preparo, haja vista ser a agravante beneficiária da assistência judiciária (mov. 120 dos autos de origem). Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (art. 1.017, §5º, do CPC/15). No mov. 15 restou proferido decisum, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Posteriormente, no mov. 22, a agravante apresentou Pedido de Reconsideração, acompanhado de documentos e renovação do pedido de efeito suspensivo, sustentando que os elementos então apresentados supririam a insuficiência probatória anteriormente constatada quanto ao alegado comprometimento de seu mínimo existencial. Requereu a reconsideração da decisão do mov. 15 e, subsidiariamente, que a documentação juntada fosse considerada por ocasião do julgamento colegiado. O pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 24), permanecendo incólume a decisão liminar proferida no mov. 15. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela agravada ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A (mov. 25), ocasião em que pugna pelo seu desprovimento. Empós, vieram os autos conclusos (mov. 28). É o breve relatório. Solicito dia para julgamento, nos termos do artigo 1.020 do Código de Processo Civil. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

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