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5737218-14.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5737218-14.2024.8.09.0051 Polo ativo: Paula Rejane Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação individual de sentença coletiva instaurado por Paula Rejane Pereira Da Silva em face do Estado de Goiás, visando à apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051. No curso do feito, este Juízo proferiu decisão no evento n. 70, determinando a intimação pessoal da autora para manifestar-se sobre o interesse em aderir ou não à proposta de acordo regulada pela Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, sob pena de extinção. A parte liquidante opôs embargos de declaração no evento n. 73, sustentando omissão e contradição no provimento, arguindo a suficiência da recusa apresentada por seus patronos no evento n. 72, além de destacar que a suficiência de sua instrução probatória já fora assentada pelo Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento da liquidação. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os aclaratórios merecem acolhimento. Revendo a diretriz procedimental anterior, este Juízo constata que a exigência de assinatura de próprio punho ou manifestação pessoal da liquidante para formalizar a recusa ao acordo gera embaraço desnecessário e viola a utilidade da representação técnica. Conforme a procuração acostada na exordial, os patronos da autora detêm poderes específicos e expressos para transigir, desistir e recusar propostas de acordo. Sendo o advogado o condutor técnico da defesa dos interesses da parte, a manifestação expressa de não aceitação dos termos da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA juntada no evento n. 72 é plenamente válida e regular, revelando-se despicienda a intimação pessoal do titular do direito para ratificar a estratégia de seus procuradores. Assim, ACOLHO os embargos de declaração (evento n. 73), conferindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a exigência de manifestação pessoal e homologar a recusa formalizada pelo corpo de advogados, declarando superada a fase consensual. II. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO RESPEITO À COISA JULGADA No que tange à comprovação do exercício da docência para fins de liquidação, a questão encontra-se acobertada pela preclusão e pelo efeito vinculante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação Cível (acórdão encartado nos eventos n. 48 e 67), de relatoria do eminente Desembargador William Costa Mello. O Tribunal de Justiça, ao cassar a sentença de improcedência anterior, assentou de forma soberana a idoneidade das provas documentais carreadas na petição inicial, notadamente a Declaração nº 5131/2024 SEDUC/GEFOP-11159 e as fichas financeiras, como suficientes para atestar o efetivo exercício da função docente. Conforme orientação vinculante da instância revisora, tais documentos, emanados da própria Administração Pública, possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade (juris tantum). Impor ao servidor o encargo de apresentar provas físicas antigas configuraria exigência desproporcional e imposição de "prova diabólica", o que é vedado pelo sistema processual. Dessa forma, a suficiência probatória do direito da exequente constitui matéria estabilizada. Recaiu sobre a Fazenda Pública Estadual o ônus dinâmico de desconstituir tais registros por meio de prova contrária eficaz, encargo do qual o Estado de Goiás não se desincumbiu. Por conseguinte, acolho o acervo documental inicial como hábil para amparar a parcial procedência da liquidação. III. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL E EXCLUSÃO DO ANO DE 2015 O título judicial oriundo da Ação Civil Pública de referência (n. 5148959-81.2016.8.09.0051) condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. No caso em testilha, o direito da autora deve ser delimitado conforme o seu histórico funcional demonstrado nos autos: Ano de 2015: DETERMINO a sua exclusão definitiva, uma vez que este período não integra os limites objetivos da condenação fixada no título executivo coletivo da ACP n. 5148959-81.2016, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material. Ano de 2016: Conforme atesta a Declaração nº 5131/2024 SEDUC, a admissão da autora deu-se em 02/01/2016, permanecendo ativa na docência ao longo de todo aquele exercício. Portanto, o direito estende-se ao lapso de 02/01/2016 a 31/12/2016. IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que concerne ao arbitramento de honorários de sucumbência, tratando-se a liquidação pelo procedimento comum de etapa de natureza eminentemente integrativa e cognitiva, a fixação ou debate de tal verba revela-se prematura neste estágio. Dessa forma, a análise quanto ao cabimento e à quantificação de honorários sucumbenciais, à luz das teses fixadas nos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ e da Súmula n. 345/STJ, fica postergada para a subsequente fase de cumprimento de sentença, quando do julgamento de eventual impugnação ou homologação final dos cálculos. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de liquidação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a subsunção funcional de Paula Rejane Pereira Da Silva ao título judicial coletivo, fixando o seu direito às diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério estritamente no período de 02/01/2016 a 31/12/2016. 2. EXCLUO da liquidação os exercícios de 2015, por não integrar o título judicial da ação coletiva de origem. 3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 3.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte credora/liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e em estrita consonância com a limitação temporal fixada no item 2 do dispositivo (período de 2016), sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 3.3. Após a juntada do cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 17

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