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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5735096-04.2019.8.09.0051 E6 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; 37.396.017/0006-24 Endereço: Área ADE, Conjunto 21, Lote 25, , , AGUAS CLARAS, BRASILIA, DF, 71989600, -- Parte Ré: Superintendente De Controle E Fiscalização, 37.396.017/0006-24 Endereço: Av. Vereador José Monteiro, Nº 2233, Setor Nova Vila Goiânia GO 74.653-900, 2233, Av. Vereador José Monteiro, Nº 2233, Setor Nova Vila Goiânia GO 74.653-900, SETOR NOVA VILA, GOIÂNIA, GO, 74653900, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. CERTIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CUSTAS PENDENTES Intimadas para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior, as partes permaneceram inertes (mov. 176 e 177). Certifique-se, portanto, a existência de custas a serem pagas. Inexistindo custas, arquivem-se os autos. Havendo custas finais a serem pagas, encaminhem-se os autos à contadoria. II. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES Após, intime-se a parte devedora para promover o pagamento das custas finais, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento, proceda a secretaria as devidas anotações. III. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito - em substituição
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