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5734307-38.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5734307-38.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Banco Andbank (brasil) S.a., CPF/CNPJ nº 48.795.256/0001-69 Requerido: Lionisio Dourado Dos Santos, CPF/CNPJ nº 063.238.535-90 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de LIONISIO DOURADO DOS SANTOS, todos qualificados. Purgada a mora, foi prolatada sentença de extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto (evento 18. O réu requereu o desarquivamento dos autos (evento 35) a fim de ver apreciado o pedido do evento 15, onde informa que, quando da purgação da mora, já havia pago boleto referente à prestação nº 38 do contrato, razão pela qual requer a liberação do valor de R$ 1.311,93. INDEFIRO o pedido. A petição inicial indica como valor devido a importância de R$10.503,85 (dez mil e quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos) (evento 1, arquivo 11). O réu juntou aos autos o depósito do valor indicado como devido (R$ 10.503,85 (evento 11, arquivo 2). Não apresentou contestação. Desta forma, vejo que foi integralmente prestada a tutela jurisdicional nestes autos. Não cabe aqui ampliação do limite objeto da lide para apreciar o pedido do réu de eventual cobrança indevida ou repetição do indébito. Cabendo-lhe buscar eventual direito em ação própria. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5734307-38.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Banco Andbank (brasil) S.a., CPF/CNPJ nº 48.795.256/0001-69 Requerido: Lionisio Dourado Dos Santos, CPF/CNPJ nº 063.238.535-90 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de LIONISIO DOURADO DOS SANTOS, todos qualificados. Purgada a mora, foi prolatada sentença de extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto (evento 18. O réu requereu o desarquivamento dos autos (evento 35) a fim de ver apreciado o pedido do evento 15, onde informa que, quando da purgação da mora, já havia pago boleto referente à prestação nº 38 do contrato, razão pela qual requer a liberação do valor de R$ 1.311,93. INDEFIRO o pedido. A petição inicial indica como valor devido a importância de R$10.503,85 (dez mil e quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos) (evento 1, arquivo 11). O réu juntou aos autos o depósito do valor indicado como devido (R$ 10.503,85 (evento 11, arquivo 2). Não apresentou contestação. Desta forma, vejo que foi integralmente prestada a tutela jurisdicional nestes autos. Não cabe aqui ampliação do limite objeto da lide para apreciar o pedido do réu de eventual cobrança indevida ou repetição do indébito. Cabendo-lhe buscar eventual direito em ação própria. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

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