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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5733972-94.2026.8.09.0162 Polo ativo: Tainara Ferreira Boaventura Polo passivo: Vero S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A autora relata que, em 16/06/2026, contratou os serviços da ré, atraída por oferta de internet, TV Box e chip de celular, pelo valor mensal de R$ 129,90, com 30 dias de gratuidade. Contudo, afirma que a contratação foi marcada por erros cadastrais e, posteriormente, pelo descumprimento da oferta, com cobrança de fatura durante o período de gratuidade, alteração unilateral do vencimento e emissão de cobrança em valor superior ao contratado. Alega, ainda, que o serviço de internet apresentou má qualidade e instabilidade, o chip não foi entregue e o TV Box não funcionava adequadamente. Diante dos problemas, afirma ter realizado diversas reclamações, despendendo tempo significativo para tentar solucionar as falhas, caracterizando, segundo sustenta, desvio produtivo do consumidor. Em razão das irregularidades, deixou de pagar as faturas. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a proibição de negativação de seu nome. No mérito, pleiteia a confirmação da medida, a rescisão do contrato por culpa da ré, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 01. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório. Com isso, recebo a peça de ingresso. CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça de modo a abranger todos os atos processuais (art. 98 §5º CPC); sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º) e ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o requerido demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Passo a análise do requerimento de tutela de urgência encartado pela parte autora. A parte autora fundamenta seu requerimento liminar na tutela de urgência, sustentado que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, qual seja a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos do art. 300, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, própria de tutelas de urgências, verifico a presença da probabilidade do direito, considerando as alegações constantes na inicial, as conversas e faturas (mov. 01 arq. 05 a 10), e a vontade da parte autora em desfazer o contrato, o que inclusive constitui o pedido principal da demanda, tornando possível a suspensão do pagamento de parcela pactuada naquele instrumento contratual, até o julgamento definitivo da ação. Concernente ao periculum in mora, de igual forma, resta devidamente comprovado, tendo em vista que a continuação da cobrança das parcelas previstas em contrato e eventual negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, poderá provocar imensurável e injustificado prejuízo à autora. Além disso, evidencia-se pela impossibilidade de obrigar a parte autora a manter o contrato firmado, arcando com as parcelas, mesmo havendo manifesto desinteresse na sua continuidade. Ademais, no caso dos autos, ainda que haja eventual culpa do autor pelo fim da relação contratual, o que deve ser discutido ao longo do processamento da lide, não se mostra razoável que continue a pagar as parcelas, quando não mais pretende prosseguir com o contrato. Desse modo, afiguram-se possíveis a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas e que se abstenha da inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, considerando-se a vontade declarada de resolução contratual. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I- Inexistindo apreciação na primeira instância quanto ao pleito referente à ilegitimidade passiva do agravante, não pode esta Corte de Justiça analisar esta questão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena supressão de instância. II- A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra na hipótese dos autos. III- Tratando-se de ação de rescisão contratual, é perfeitamente admissível a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, sobretudo porque não é lícito obrigar a parte a manter o contrato contra a sua vontade, ficando vedada, por consequência, a inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito. (TJGO Agravo de Instrumento 5501289- 73.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PAGAMENTO. REQUISITOS EVIDENCIADOS. 1 - Segundo o artigo 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Havendo interesse do autor em rescindir o contrato firmado com as requeridas, não é possível obrigá-lo a manter o pagamento das parcelas contratuais vincendas. 3 - Eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250651-50.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE.1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe.2. Na espécie, resta evidenciada a probabilidade do direito, na medida que é direito do consumidor buscar a rescisão contratual e, em princípio, não é cabível obrigá-lo a continuar efetivando o pagamento das prestações do contrato firmado pelas partes.3. Outrossim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, eis que o não pagamento das parcelas intermediárias pode ensejar a negativação dos dados dos requerentes, o que justifica a urgência da medida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5363535-17.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PRESENTES. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS. POSSIBILIDADE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Restando demonstrados, diante das particularidades do caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC/15, impõe deferir a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do contrato e, consequentemente, a abstenção/exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.261011-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) Por fim, não há que se falar na irreversibilidade do provimento de urgência, já que a presente decisão poderá ser revogada a qualquer momento, bem como, há possibilidade de buscar o pagamento dos valores atualizados, caso a demanda seja julgada improcedente. Portanto, não haverá prejuízo para a requerida, diferente do que acontecerá com a autora, que poderá sofrer prejuízos com seu nome cadastrado no rol de inadimplentes Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à parte ré que se abstenha de efetuar cobranças das parcelas relativas ao contrato mencionado na inicial, vencidas e vincendas e, consequentemente, de incluir o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de arbitramento de multa diária. Quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que poderá ser eventualmente realizada, em momento posterior, nada impedindo às partes transigirem extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da eficiência e cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 4º, 6º e 8º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, DETERMINO: Cite-se, a ré, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação da Defensoria Pública desta Comarca. Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado e designado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica. Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.401/26
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