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5733687-46.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5733687-46.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Adagmar Divina Rosa Neves Promovido(s) : Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, sob alegação de suposta contradição e/ou omissão. Vício decisório apontado: alega que a sentença está eivada de erro material/omissão, pois a fundamentação da sentença analisa a situação do Estado de Goiás, porém, o Estado de Goiás sequer integra o polo passivo da presente demanda, tendo a presente ação sido ajuizada contra o IPASGO Saúde e a GOIASPREV. Aponta ainda que, no processo nº 5406177-34.2026.8.09.0051, foi reconhecida a legitimidade da GOIASPREV em litisconsórcio com o IPASGO Saúde, não se mostrando razoável nem compatível com a segurança jurídica que demandas substancialmente idênticas, submetidas ao mesmo núcleo jurisdicional e em intervalo de poucos dias, recebam soluções processuais diametralmente opostas. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do ato decisório embargado (art. 1.022, CPC). Na espécie, assiste parcial razão à parte embargante, pois realmente houve erro material ao tratar do ESTADO DE GOIÁS, sem considerar que a requerida é, na verdade, a GOIÁSPREV, o que será devidamente corrigido nesta Sentença Integrativa. Contudo, no que tange ao teor da sentença lançada no processo de protocolo nº 5406177-34.2026.8.09.0051, aquela não vincula este juízo, que é independente funcional, e que, se a parte embargante se atentar para o ato lançado por este juízo no evento nº 05, daqueles autos, poderá verificar que o entendimento é o mesmo encartado nestes autos, o de que o IPASGO é o único legítimo para figurar no polo passivo de ações como a em tela. No caso, a extinção é determinada pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, IV, "extingue-se o processo (...) quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei", como é o caso dos autos em que o IPASGO, pessoa jurídica de direito privado, que não pode figurar, isoladamente, no polo passivo em demanda junto ao Juizado da Fazenda Pública, portanto, a divergência apontada pela parte embargante desafia o manejo de outros meios recursais. Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios alhures opostos, a fim de sanar o erro material apontado e, sob efeitos infringentes, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada com os seguintes termos: "(...); Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV. (...); 1 Do pronunciamento acerca da ilegitimidade da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV (...); Desta feita, diante das circunstâncias evidenciadas, imperioso é o reconhecimento da ilegitimidade do ente público - GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV - para figurar no polo passivo da ação. (...); 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, declaro a ilegitimidade do ente público - GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV - para figurar no polo passivo e, de consequência, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente demanda apenas em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (...)". Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, renovado o prazo recursal. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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