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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733614-34.2025.8.09.0011 COMARCA :APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO :JASON FERREIRA NERES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço consistente no encerramento unilateral de conta-corrente sem prévia notificação, o que impediu o crédito de benefício previdenciário do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, especificamente se as razões recursais, ao reiterarem teses da contestação sem impugnar o fundamento central da sentença, violam o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. É inadmissível a Apelação Cível cujas razões se limitam a reproduzir teses genéricas da contestação, sem confrontar diretamente o fundamento determinante da sentença, qual seja, a falha na prestação do serviço caracterizada pelo encerramento unilateral da conta-corrente sem notificação prévia e adequada ao consumidor. 5. A manifesta inadmissibilidade do recurso autoriza o seu não conhecimento por meio de decisão monocrática do relator, conforme faculta o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação Cível não conhecida. Teses de Julgamento: 1. A violação ao princípio da dialeticidade recursal ocorre quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e dissociados da motivação judicial. 2. É manifestamente inadmissível o recurso que não ataca o fundamento central da condenação, autorizando o seu não conhecimento em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.802.794/SP; STJ - AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fábio Amaral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JASON FERREIRA NERES. A parte dispositiva da sentença (mov. 46) foi assim redigida: "Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024, a contar da citação. Revogo a tutela de urgência deferida no evento 11, em razão da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (mov. 51), o apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, atribuindo a responsabilidade pelo evento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No mérito, argumenta a ausência de falha na prestação do serviço, pois a rejeição do crédito do benefício previdenciário decorreu de inconsistência cadastral (“conta corrente inválida”) originada no sistema do INSS. Defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização, a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento da condenação e a minoração dos honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado no mesmo movimento. Em contrarrazões (mov. 54), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença, e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do Julgamento Monocrático O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A hipótese dos autos autoriza o julgamento unipessoal, uma vez que o recurso se revela manifestamente inadmissível, conforme se demonstrará. 2. Da Inadmissibilidade do Recurso por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, demonstrando de forma específica os motivos de seu inconformismo e o porquê de a decisão merecer reforma. No caso, a sentença (mov. 46) julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório com base em dois fundamentos centrais: (i) a falha na prestação do serviço, caracterizada pela inércia da instituição financeira em comprovar a regularidade de sua conduta ou qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia por força da inversão deferida (mov. 11); e (ii) a conduta abusiva consistente no encerramento unilateral da conta-corrente sem prévia e adequada notificação ao consumidor, o que impediu o crédito do benefício previdenciário. O apelante, contudo, em suas razões recursais (mov. 51), limita-se a reproduzir as teses genéricas da contestação (mov. 27), insistindo na tese de que a responsabilidade seria exclusiva do INSS, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação da sentença relativa à sua própria falha em não notificar previamente o consumidor sobre o encerramento da conta, conduta que constituiu o fundamento determinante para a sua condenação. A mera reiteração de argumentos, sem o confronto direto com a ratio decidendi, torna o recurso inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: (…) 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados, limitando-se a sustentar, além de alegações genéricas acerca de sua inaplicabilidade ao caso, a nulidade da decisão de inadmissibilidade e a usurpação de competência, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial." (…) (STJ - AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Sendo assim, conclui-se que as teses esposadas nas razões não constituem impugnação específica ao fundamento adotado na decisão. Por outro lado, necessário se faz ressaltar a desnecessidade de intimação da parte apelante para se pronunciar acerca da inadmissibilidade do presente recurso, sobremodo porque, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a intimação prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, para oportunizar a manifestação da parte nas hipóteses de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). (STJ - AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) 3. Do Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da presente Apelação Cível, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por ausência de interesse recursal e por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733614-34.2025.8.09.0011 COMARCA :APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO :JASON FERREIRA NERES RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço consistente no encerramento unilateral de conta-corrente sem prévia notificação, o que impediu o crédito de benefício previdenciário do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, especificamente se as razões recursais, ao reiterarem teses da contestação sem impugnar o fundamento central da sentença, violam o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. É inadmissível a Apelação Cível cujas razões se limitam a reproduzir teses genéricas da contestação, sem confrontar diretamente o fundamento determinante da sentença, qual seja, a falha na prestação do serviço caracterizada pelo encerramento unilateral da conta-corrente sem notificação prévia e adequada ao consumidor. 5. A manifesta inadmissibilidade do recurso autoriza o seu não conhecimento por meio de decisão monocrática do relator, conforme faculta o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação Cível não conhecida. Teses de Julgamento: 1. A violação ao princípio da dialeticidade recursal ocorre quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e dissociados da motivação judicial. 2. É manifestamente inadmissível o recurso que não ataca o fundamento central da condenação, autorizando o seu não conhecimento em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.802.794/SP; STJ - AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fábio Amaral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JASON FERREIRA NERES. A parte dispositiva da sentença (mov. 46) foi assim redigida: "Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024, a contar da citação. Revogo a tutela de urgência deferida no evento 11, em razão da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (mov. 51), o apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, atribuindo a responsabilidade pelo evento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No mérito, argumenta a ausência de falha na prestação do serviço, pois a rejeição do crédito do benefício previdenciário decorreu de inconsistência cadastral (“conta corrente inválida”) originada no sistema do INSS. Defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização, a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento da condenação e a minoração dos honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado no mesmo movimento. Em contrarrazões (mov. 54), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença, e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do Julgamento Monocrático O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A hipótese dos autos autoriza o julgamento unipessoal, uma vez que o recurso se revela manifestamente inadmissível, conforme se demonstrará. 2. Da Inadmissibilidade do Recurso por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, demonstrando de forma específica os motivos de seu inconformismo e o porquê de a decisão merecer reforma. No caso, a sentença (mov. 46) julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório com base em dois fundamentos centrais: (i) a falha na prestação do serviço, caracterizada pela inércia da instituição financeira em comprovar a regularidade de sua conduta ou qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia por força da inversão deferida (mov. 11); e (ii) a conduta abusiva consistente no encerramento unilateral da conta-corrente sem prévia e adequada notificação ao consumidor, o que impediu o crédito do benefício previdenciário. O apelante, contudo, em suas razões recursais (mov. 51), limita-se a reproduzir as teses genéricas da contestação (mov. 27), insistindo na tese de que a responsabilidade seria exclusiva do INSS, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação da sentença relativa à sua própria falha em não notificar previamente o consumidor sobre o encerramento da conta, conduta que constituiu o fundamento determinante para a sua condenação. A mera reiteração de argumentos, sem o confronto direto com a ratio decidendi, torna o recurso inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: (…) 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados, limitando-se a sustentar, além de alegações genéricas acerca de sua inaplicabilidade ao caso, a nulidade da decisão de inadmissibilidade e a usurpação de competência, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial." (…) (STJ - AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Sendo assim, conclui-se que as teses esposadas nas razões não constituem impugnação específica ao fundamento adotado na decisão. Por outro lado, necessário se faz ressaltar a desnecessidade de intimação da parte apelante para se pronunciar acerca da inadmissibilidade do presente recurso, sobremodo porque, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a intimação prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, para oportunizar a manifestação da parte nas hipóteses de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). (STJ - AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) 3. Do Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da presente Apelação Cível, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por ausência de interesse recursal e por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1
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