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TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5730384-15.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Nicolas Dias Figueiredo Polo Passivo: Macsa Engenharia e Energia Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NICOLAS DIAS FIGUEIREDO em face de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA e MARIA JANY MACEDO FERNANDES NETA SANTOS. No evento 273, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte exequente no evento 270. Em resposta, os executados apresentaram manifestação no evento 280, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia definição dos parâmetros para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial. Alegam que o percentual da verba honorária deve corresponder a 11,5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os honorários anteriormente fixados em 10%. Requerem, ainda, que os juros de mora observem a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidam sobre o débito, e não sobre o valor da causa. Por fim, requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, após a fixação dos parâmetros, e o sobrestamento dos atos constritivos até a apuração do débito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia apresentada pelos executados diz respeito aos critérios necessários à elaboração do cálculo do débito exequendo, matéria que deve ser solucionada antes da adoção de medidas constritivas sobre patrimônio dos devedores. Conforme se extrai da manifestação do evento 280, a própria Contadoria Judicial, no evento 244, teria apontado a existência de questões pendentes de definição judicial para a elaboração da conta. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia conferência do título executivo judicial e dos critérios nele estabelecidos, especialmente quanto ao percentual da verba honorária, ao termo e à taxa de incidência dos juros moratórios e à base de cálculo dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Quanto ao percentual dos honorários, embora os executados sustentem que a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deva ser aplicada sobre os 10% anteriormente fixados, resultando em percentual final de 11,5%, a definição dessa questão deve observar estritamente o conteúdo do título executivo e da decisão proferida pela instância superior, não podendo decorrer exclusivamente da interpretação apresentada pelas partes. Da mesma forma, os demais critérios de atualização e incidência dos encargos deverão ser observados de acordo com o título executivo e a legislação aplicável ao período de apuração. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, à vista do título executivo e das decisões nele proferidas, proceda à elaboração da conta do débito, observando e esclarecendo, expressamente: a) o percentual definitivo da verba honorária decorrente das decisões proferidas no processo, indicando a forma de aplicação da majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; b) o termo inicial e a taxa dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária; c) a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso efetivamente incidentes; d) os demais critérios necessários à correta apuração do débito. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, fica sobrestada a adoção de novas medidas constritivas, até a definição do valor efetivamente devido e a apreciação da conta. Intime(m)-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (datado e assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 7 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.591/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5730384-15.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Nicolas Dias Figueiredo Polo Passivo: Macsa Engenharia e Energia Ltda e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NICOLAS DIAS FIGUEIREDO em face de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA e MARIA JANY MACEDO FERNANDES NETA SANTOS. No evento 273, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte exequente no evento 270. Em resposta, os executados apresentaram manifestação no evento 280, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia definição dos parâmetros para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial. Alegam que o percentual da verba honorária deve corresponder a 11,5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os honorários anteriormente fixados em 10%. Requerem, ainda, que os juros de mora observem a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidam sobre o débito, e não sobre o valor da causa. Por fim, requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, após a fixação dos parâmetros, e o sobrestamento dos atos constritivos até a apuração do débito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia apresentada pelos executados diz respeito aos critérios necessários à elaboração do cálculo do débito exequendo, matéria que deve ser solucionada antes da adoção de medidas constritivas sobre patrimônio dos devedores. Conforme se extrai da manifestação do evento 280, a própria Contadoria Judicial, no evento 244, teria apontado a existência de questões pendentes de definição judicial para a elaboração da conta. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia conferência do título executivo judicial e dos critérios nele estabelecidos, especialmente quanto ao percentual da verba honorária, ao termo e à taxa de incidência dos juros moratórios e à base de cálculo dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Quanto ao percentual dos honorários, embora os executados sustentem que a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deva ser aplicada sobre os 10% anteriormente fixados, resultando em percentual final de 11,5%, a definição dessa questão deve observar estritamente o conteúdo do título executivo e da decisão proferida pela instância superior, não podendo decorrer exclusivamente da interpretação apresentada pelas partes. Da mesma forma, os demais critérios de atualização e incidência dos encargos deverão ser observados de acordo com o título executivo e a legislação aplicável ao período de apuração. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, à vista do título executivo e das decisões nele proferidas, proceda à elaboração da conta do débito, observando e esclarecendo, expressamente: a) o percentual definitivo da verba honorária decorrente das decisões proferidas no processo, indicando a forma de aplicação da majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; b) o termo inicial e a taxa dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária; c) a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso efetivamente incidentes; d) os demais critérios necessários à correta apuração do débito. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, fica sobrestada a adoção de novas medidas constritivas, até a definição do valor efetivamente devido e a apreciação da conta. Intime(m)-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (datado e assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 7 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.591/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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