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5729921-23.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5729921-23.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Maria Margarida Rodrigues Parte ré/executada: Cia Itau De Capitalizacao DECISÃO Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta por Maria Margarida Rodrigues em desfavor de Cia Itau De Capitalizacao, partes devidamente qualificadas nos autos. Requer a parte autora, em síntese, que seja concedida tutela de urgência, consistente na imediata cessação dos débitos lançados sob a rubrica “CAP PIE – CAPITALIZAÇÃO” em sua conta corrente, sob pena de multa diária. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 05). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10). No caso em análise, contudo, entendo que os elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não se mostram suficientes para autorizar a concessão da medida pretendida. Isso porque a probabilidade do direito não restou adequadamente demonstrada, haja vista que embora o extrato bancário apresentado pela parte autora evidencie a existência de lançamentos relativos a pagamentos de capitalização, não há, neste momento processual, elementos suficientes para aferir, de forma segura, a inexistência ou invalidade da contratação do título de capitalização “PIC”, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora. Com efeito, a tutela provisória exige a existência de substrato probatório mínimo capaz de evidenciar, de forma objetiva, a verossimilhança do direito invocado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos concretos de convicção. O extrato acostado aos autos demonstra descontos referentes às parcelas do título de capitalização, mas a controvérsia acerca da efetiva formação do vínculo contratual demanda análise mais aprofundada. Outrossim, também não se verifica a presença de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que embora a parte autora alegue a continuidade dos descontos mensais em verba de natureza alimentar, os documentos apresentados não permitem, ao menos neste momento, concluir pela ocorrência de prejuízo iminente, irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ressalte-se que os descontos documentados possuem valor aproximado de R$ 30,00 por parcela, sendo necessária maior dilação probatória para a adequada análise da alegada irregularidade. Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza excepcional e satisfativa, razão pela qual sua concessão demanda prudência do julgador, sobretudo quando ausentes elementos seguros acerca da plausibilidade do direito alegado ou da efetiva urgência da medida requerida. Ademais, a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória e observância do contraditório, providências que se mostram imprescindíveis para adequada apreciação da pretensão deduzida. Inobstante, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega fraude em contrato de empréstimo consignado com descontos mensais em benefício previdenciário.2. A decisão recorrida afastou a urgência diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, bem como da necessidade de contraditório para apuração da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a alegação de fraude em contrato consignado, desacompanhada de prova mínima da não contratação, autoriza a suspensão imediata dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não substitui a necessidade de demonstração mínima da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência, constituindo regra de julgamento a ser aplicada na fase final.5. A documentação apresentada comprova apenas a existência dos descontos, não evidenciando, em cognição sumária, a inexistência da contratação.6. O perigo de dano não se configura quando os descontos, de baixo valor, perduram por longo período sem impugnação, evidenciando ausência de urgência contemporânea.7. O eventual prejuízo é reversível por meio de repetição do indébito, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.8. A suspensão dos descontos, sem contraditório e sem prova suficiente da fraude, pode gerar risco de irreversibilidade em desfavor da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de elementos mínimos de verossimilhança para concessão de tutela de urgência. 2. A longa inércia do autor em questionar descontos consignados afasta o requisito do perigo de dano. 3. A possibilidade de repetição do indébito descaracteriza o risco de dano irreparável.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5248876-13.2026.8.09.0087, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/05/2026 15:50:19) Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. 1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). 1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. 1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas partes. 1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço. 1.3.1. Determinações à UPJ CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 1.3.2. Realização das Buscas Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento: 1.4.1. Intimação da Parte Solicitante INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s). 1.4.2. Renovação do Ato Citatório Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não sendo encontrado endereço atualizado: 1.5.1. Deferimento da Citação por Edital DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital. 1.5.2. Expedição do Edital EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal: 1.5.4. Nomeação Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca. 15.5. Intimação do(a) Curador(a) Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal. 1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1.6.1. Certificação Prévia Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. 1.6.2. Intimação para Recolhimento Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM SENDO, A PRESENTE DECISÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito D

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