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5729488-60.2025.8.09.0133

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5729488-60.2025.8.09.0133 Polo ativo: Yochiaki Kurokawa Polo passivo: Charles Silva De Aguiar Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por YOCHIAKI KUROKAWA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade sob n°. 3.303.405-9 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n°. 141.445.498-87, residente e domiciliado na Rua Alfredo Nascer, Quadra 13 Lote 11, Setor Augusto José Valente, Posse – Goiás, em face de CHARLES SILVA DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade sob n°. 4982824 DGPC-GO e inscrito no CPF/MF sob n°. 015.449.601-40, residente e domiciliado na Rua Professora Magali Porto, QD 5 LT11, Setor Bela Vista II, Posse – GO. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, ao ser citado, o executado apresentou recibo de quitação concedido pelo exequente constando expressamente o número dos presentes autos (evento n° 18). Três vezes intimado para que se manifestasse (eventos n° 20, 23 e 28), o exequente manteve-se silente (eventos n° 26 e 31). O Código Processual Civil-CPC, em seu art. 924, inciso II, dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Assim, uma vez verificado que a parte executada cumpriu com o pagamento, a obrigação deve ser extinta. Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (Art. 99, §2.º, do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)

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