Publicações do processo

5729394-47.2026.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5729394-47.2026.8.09.0014 Comarca de Aragarças Agravantes: Transporte e Garcia Ltda. e Paullo Henrique Garcia Magalhães Agravado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REITERADA INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução e autorizou o parcelamento das custas processuais em dez parcelas. Os recorrentes sustentam insuficiência financeira e postulam a concessão do benefício. Intimados, inclusive em grau recursal, para apresentar documentos comprobatórios e beneficiados com prorrogação do prazo, não cumpriram a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência financeira, desacompanhada dos documentos solicitados para comprovação da hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural e à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária exige comprovação satisfatória da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, a gratuidade requerida por pessoa natural não pode ser indeferida de imediato com base exclusivamente em critérios objetivos. Existentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição econômica. 5. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n. 481/STJ. 6. A ausência de apresentação dos documentos destinados a demonstrar a alegada insuficiência financeira, apesar das sucessivas oportunidades concedidas e da prorrogação do prazo, impede o reconhecimento da hipossuficiência e justifica o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural não impede que o julgador exija sua comprovação quando houver elementos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça. 3. A ausência de apresentação dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, após regular intimação e concessão de prazo adicional, autoriza o indeferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; Súmula n. 481/STJ; Súmula n. 25/TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transporte e Garcia Ltda. e Paullo Henrique Garcia Magalhães contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dr. Lucas de Simoni Oliveira Silva, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do Banco Bradesco S.A. A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 13, autos originários): (…) Assim, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por outro lado, considerando a necessidade de prestigiar o acesso à Justiça e a possibilidade expressamente prevista no art. 98, § 6º, do CPC, revela-se adequado manter a faculdade de recolhimento das custas processuais de forma parcelada, conforme já autorizado na decisão proferida no evento 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes Transporte e Garcia Ltda. e Paullo Henrique Garcia Magalhães. Em consequência, INTIMEM-SE os embargantes para que promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Em observância do art. 98, § 6º, do CPC, e conforme já autorizado na decisão proferida no evento 5, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo os embargantes comprovarem o pagamento da primeira parcela no prazo suso assinalado. Nas razões recursais, alegam, em síntese, que a mera declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Argumentam que a pessoa jurídica, por ser uma microempresa do ramo de transportes, enfrenta grave crise financeira que a impede de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. Afirmam que a exigência de apresentação de volumosa documentação em prazo exíguo, somada à insuficiência financeira que motivou o próprio inadimplemento contratual, tornou impossível o cumprimento da determinação judicial. Defendem que o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes ainda se revela insuficiente para sua atual capacidade econômica. Por essas razões, requerem seja reformada a decisão agravada, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto do recurso. Intimados para apresentarem documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 7), os recorrentes requereram a dilação do prazo (mov. 13) Deferida a prorrogação para o cumprimento da determinação judicial (mov. 15), os agravantes quedaram-se inertes, conforme certidão de movimentação 21. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que os agravantes não recolheram o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil, no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado) Assim, o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os agravantes insurgem contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, firmou o entendimento de que o exame da gratuidade deve ser individualizado, considerando o conjunto das condições financeiras da parte a fim de que não haja violação ao direito fundamental de acesso à Justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento: Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n. 25 desta Corte de Justiça dispõe, ainda, que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, a análise do iter processual revela que os agravantes tiveram múltiplas oportunidades para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Primeiramente, o juízo de origem, na decisão interlocutória de movimentação 5, determinou a comprovação da hipossuficiência, mas os recorrentes permaneceram silentes. Diante da inércia, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pleito. Nesta instância recursal, por meio do despacho do evento 7, foi novamente oportunizado aos agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos essenciais (extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanços fiscais, entre outros). Em resposta, os recorrentes pleitearam a dilação do prazo por 30 dias (mov. 13), pedido que foi deferido parcialmente para conceder um prazo adicional de 10 (dez) dias (mov. 15). Contudo, mesmo após a prorrogação, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, conforme certificado na movimentação 21. A conduta processual dos agravantes, marcada pela reiterada omissão em cumprir as determinações judiciais, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. A alegação de que a situação financeira os impede de obter os documentos não se sustenta, pois não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova. A omissão em apresentar documentos básicos, como extratos bancários e declarações de renda, após sucessivas oportunidades, afasta a presunção de boa-fé e impede a análise da real capacidade econômica, tornando imperativo o indeferimento da gratuidade, em estrita observância à Súmula 25 deste Tribunal É cediço que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do(a) requerente do benefício. Todavia, a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o(a)litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida à parte que demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Não evidenciada nos autos a incapacidade da parte de solver as despesas processuais, correta a decisão que indefere o beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO), não importando tal decisão em vulneração ao direito de acesso à Justiça. 3. Prequestionadas e analisadas as matérias de direito alegadas, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5832774-28.2023.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros dos recorrentes, ainda que momentânea, deve ser negado o benefício pleiteado em atenção à norma emanada do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por essas razões, a manutenção da decisão é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes/recorrentes. Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC50

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5729394-47.2026.8.09.0014 Comarca de Aragarças Agravantes: Transporte e Garcia Ltda. e Paullo Henrique Garcia Magalhães Agravado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REITERADA INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução e autorizou o parcelamento das custas processuais em dez parcelas. Os recorrentes sustentam insuficiência financeira e postulam a concessão do benefício. Intimados, inclusive em grau recursal, para apresentar documentos comprobatórios e beneficiados com prorrogação do prazo, não cumpriram a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência financeira, desacompanhada dos documentos solicitados para comprovação da hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural e à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária exige comprovação satisfatória da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, a gratuidade requerida por pessoa natural não pode ser indeferida de imediato com base exclusivamente em critérios objetivos. Existentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição econômica. 5. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n. 481/STJ. 6. A ausência de apresentação dos documentos destinados a demonstrar a alegada insuficiência financeira, apesar das sucessivas oportunidades concedidas e da prorrogação do prazo, impede o reconhecimento da hipossuficiência e justifica o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural não impede que o julgador exija sua comprovação quando houver elementos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça. 3. A ausência de apresentação dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, após regular intimação e concessão de prazo adicional, autoriza o indeferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; Súmula n. 481/STJ; Súmula n. 25/TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transporte e Garcia Ltda. e Paullo Henrique Garcia Magalhães contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dr. Lucas de Simoni Oliveira Silva, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do Banco Bradesco S.A. A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 13, autos originários): (…) Assim, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por outro lado, considerando a necessidade de prestigiar o acesso à Justiça e a possibilidade expressamente prevista no art. 98, § 6º, do CPC, revela-se adequado manter a faculdade de recolhimento das custas processuais de forma parcelada, conforme já autorizado na decisão proferida no evento 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes Transporte e Garcia Ltda. e Paullo Henrique Garcia Magalhães. Em consequência, INTIMEM-SE os embargantes para que promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Em observância do art. 98, § 6º, do CPC, e conforme já autorizado na decisão proferida no evento 5, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo os embargantes comprovarem o pagamento da primeira parcela no prazo suso assinalado. Nas razões recursais, alegam, em síntese, que a mera declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Argumentam que a pessoa jurídica, por ser uma microempresa do ramo de transportes, enfrenta grave crise financeira que a impede de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. Afirmam que a exigência de apresentação de volumosa documentação em prazo exíguo, somada à insuficiência financeira que motivou o próprio inadimplemento contratual, tornou impossível o cumprimento da determinação judicial. Defendem que o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes ainda se revela insuficiente para sua atual capacidade econômica. Por essas razões, requerem seja reformada a decisão agravada, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto do recurso. Intimados para apresentarem documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 7), os recorrentes requereram a dilação do prazo (mov. 13) Deferida a prorrogação para o cumprimento da determinação judicial (mov. 15), os agravantes quedaram-se inertes, conforme certidão de movimentação 21. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que os agravantes não recolheram o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil, no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado) Assim, o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os agravantes insurgem contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, firmou o entendimento de que o exame da gratuidade deve ser individualizado, considerando o conjunto das condições financeiras da parte a fim de que não haja violação ao direito fundamental de acesso à Justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento: Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n. 25 desta Corte de Justiça dispõe, ainda, que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, a análise do iter processual revela que os agravantes tiveram múltiplas oportunidades para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Primeiramente, o juízo de origem, na decisão interlocutória de movimentação 5, determinou a comprovação da hipossuficiência, mas os recorrentes permaneceram silentes. Diante da inércia, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pleito. Nesta instância recursal, por meio do despacho do evento 7, foi novamente oportunizado aos agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos essenciais (extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanços fiscais, entre outros). Em resposta, os recorrentes pleitearam a dilação do prazo por 30 dias (mov. 13), pedido que foi deferido parcialmente para conceder um prazo adicional de 10 (dez) dias (mov. 15). Contudo, mesmo após a prorrogação, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, conforme certificado na movimentação 21. A conduta processual dos agravantes, marcada pela reiterada omissão em cumprir as determinações judiciais, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. A alegação de que a situação financeira os impede de obter os documentos não se sustenta, pois não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova. A omissão em apresentar documentos básicos, como extratos bancários e declarações de renda, após sucessivas oportunidades, afasta a presunção de boa-fé e impede a análise da real capacidade econômica, tornando imperativo o indeferimento da gratuidade, em estrita observância à Súmula 25 deste Tribunal É cediço que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do(a) requerente do benefício. Todavia, a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o(a)litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida à parte que demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Não evidenciada nos autos a incapacidade da parte de solver as despesas processuais, correta a decisão que indefere o beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO), não importando tal decisão em vulneração ao direito de acesso à Justiça. 3. Prequestionadas e analisadas as matérias de direito alegadas, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5832774-28.2023.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros dos recorrentes, ainda que momentânea, deve ser negado o benefício pleiteado em atenção à norma emanada do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por essas razões, a manutenção da decisão é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes/recorrentes. Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC50

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.