Publicações do processo

5729108-49.2025.8.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5729108-49.2025.8.09.0129 Promovente: Celestino Januario dos Santos e Cleusa Maria dos Santos Promovido: Wesley Januario dos Santos Natureza: Alvará Judicial - Lei 6858/80 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Celestino Januário dos Santos e Cleusa Maria dos Santos, visando a liberação de verbas rescisórias e indenizações trabalhistas não recebidas em vida por seu filho Wesley Januário dos Santos, falecido em 19/06/2025. No curso do feito, a requerente Cleusa Maria dos Santos informou que que Celestino Januário dos Santos faleceu em 21/04/2026, acostando a respectiva certidão de óbito, razão pela qual a requerente e os demais herdeiros optaram por ajuizar procedimento próprio de inventário para regularização e partilha dos bens. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, até o momento pendendo de apreciação, bem como a homologação da desistência da ação (mov. 40). Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no inciso VIII do artigo 485, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em exame, a requerente informou o falecimento do seu esposo, também requerente nesta demanda, manifestando de forma clara e inequívoca o desinteresse no prosseguimento da demanda (mov. 40). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não houve a angularização processual com a citação de parte adversa que necessitasse anuir com o pleito extintivo, não há impedimento à homologação do pedido de desistência. Dessa forma, não havendo óbice legal, presentes os requisitos legais, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência (mov. 40) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas finais pela parte requerente. Contudo, considerando os documentos trazidos aos autos, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 3º). Sem honorários advocatícios, diante da natureza da ação. Publicada e registrada digitalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

  2. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5729108-49.2025.8.09.0129 Promovente: Celestino Januario dos Santos e Cleusa Maria dos Santos Promovido: Wesley Januario dos Santos Natureza: Alvará Judicial - Lei 6858/80 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Celestino Januário dos Santos e Cleusa Maria dos Santos, visando a liberação de verbas rescisórias e indenizações trabalhistas não recebidas em vida por seu filho Wesley Januário dos Santos, falecido em 19/06/2025. No curso do feito, a requerente Cleusa Maria dos Santos informou que que Celestino Januário dos Santos faleceu em 21/04/2026, acostando a respectiva certidão de óbito, razão pela qual a requerente e os demais herdeiros optaram por ajuizar procedimento próprio de inventário para regularização e partilha dos bens. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, até o momento pendendo de apreciação, bem como a homologação da desistência da ação (mov. 40). Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no inciso VIII do artigo 485, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em exame, a requerente informou o falecimento do seu esposo, também requerente nesta demanda, manifestando de forma clara e inequívoca o desinteresse no prosseguimento da demanda (mov. 40). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não houve a angularização processual com a citação de parte adversa que necessitasse anuir com o pleito extintivo, não há impedimento à homologação do pedido de desistência. Dessa forma, não havendo óbice legal, presentes os requisitos legais, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência (mov. 40) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas finais pela parte requerente. Contudo, considerando os documentos trazidos aos autos, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 3º). Sem honorários advocatícios, diante da natureza da ação. Publicada e registrada digitalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.