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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5728133-33.2026.8.09.0051 Autor(a): Fatima Aparecida Caldas Curado Cunha Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. Compulsando os autos, OBSERVO que a parte autora protocolou no 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação nº 5050965-04, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. Portanto, a ação reiterando o pedido, incorrerá na regra do artigo 286, II, do novo CPC, que determina a redistribuição, face a prevenção, ao juiz que extinguiu o feito anterior. Nestes termos, nos moldes do artigo acima, determino que os presentes autos sejam remetidos ao 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda Pública, que já se tornou prevento. Proceda-se a redistribuição. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5728133-33.2026.8.09.0051 Autor(a): Fatima Aparecida Caldas Curado Cunha Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. Compulsando os autos, OBSERVO que a parte autora protocolou no 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação nº 5050965-04, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. Portanto, a ação reiterando o pedido, incorrerá na regra do artigo 286, II, do novo CPC, que determina a redistribuição, face a prevenção, ao juiz que extinguiu o feito anterior. Nestes termos, nos moldes do artigo acima, determino que os presentes autos sejam remetidos ao 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda Pública, que já se tornou prevento. Proceda-se a redistribuição. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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