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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ASSESSORIAS CONTÁBIL E AGRONÔMICA. CUSTEIO PELO RECUPERANDO. PRECLUSÃO PARCIAL. AUTONOMIA DAS REMUNERAÇÕES. LIMITE DE 5%. INAPLICABILIDADE AOS AUXILIARES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que autorizou a contratação de auxiliares contábil e agronômico da Administração Judicial e determinou o custeio direto e contínuo das respectivas remunerações pelo recuperando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de preclusão; (ii) a possibilidade de contratação de profissionais especializados para auxiliar a Administração Judicial; e (iii) a submissão das respectivas remunerações ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso contra a decisão que atribuiu ao recuperando a responsabilidade pelo custeio dos auxiliares impede a rediscussão abstrata desse dever, mas não obsta o exame da necessidade das contratações específicas, dos valores fixados e da forma de pagamento posteriormente estabelecida. 4. Os arts. 22, I, “h”, e § 1º, e 25 da Lei nº 11.101/2005, autorizam a contratação de profissionais especializados, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao devedor suportar as respectivas despesas. 5. A contratação de assessorias contábil e agronômica, justificada pela complexidade da recuperação judicial de produtor rural, não configura delegação do múnus, pois o Administrador Judicial permanece responsável pela fiscalização e pelo conteúdo dos relatórios. 6. O limite de 5% estabelecido no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, incide exclusivamente sobre a remuneração do Administrador Judicial e não abrange os valores devidos aos profissionais auxiliares, submetidos à disciplina autônoma do art. 22, § 1º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do recuperando pelo custeio dos auxiliares da Administração Judicial, estabelecida em decisão não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida em caráter abstrato, sem prejuízo do exame das contratações posteriormente autorizadas. 2. A remuneração dos profissionais contratados para auxiliar a Administração Judicial é autônoma em relação à remuneração desta e não se submete ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5727817-69.2026.8.09.0067 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: FARIA & SILVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ASSESSORIAS CONTÁBIL E AGRONÔMICA. CUSTEIO PELO RECUPERANDO. PRECLUSÃO PARCIAL. AUTONOMIA DAS REMUNERAÇÕES. LIMITE DE 5%. INAPLICABILIDADE AOS AUXILIARES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que autorizou a contratação de auxiliares contábil e agronômico da Administração Judicial e determinou o custeio direto e contínuo das respectivas remunerações pelo recuperando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de preclusão; (ii) a possibilidade de contratação de profissionais especializados para auxiliar a Administração Judicial; e (iii) a submissão das respectivas remunerações ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso contra a decisão que atribuiu ao recuperando a responsabilidade pelo custeio dos auxiliares impede a rediscussão abstrata desse dever, mas não obsta o exame da necessidade das contratações específicas, dos valores fixados e da forma de pagamento posteriormente estabelecida. 4. Os arts. 22, I, “h”, e § 1º, e 25 da Lei nº 11.101/2005, autorizam a contratação de profissionais especializados, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao devedor suportar as respectivas despesas. 5. A contratação de assessorias contábil e agronômica, justificada pela complexidade da recuperação judicial de produtor rural, não configura delegação do múnus, pois o Administrador Judicial permanece responsável pela fiscalização e pelo conteúdo dos relatórios. 6. O limite de 5% estabelecido no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, incide exclusivamente sobre a remuneração do Administrador Judicial e não abrange os valores devidos aos profissionais auxiliares, submetidos à disciplina autônoma do art. 22, § 1º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do recuperando pelo custeio dos auxiliares da Administração Judicial, estabelecida em decisão não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida em caráter abstrato, sem prejuízo do exame das contratações posteriormente autorizadas. 2. A remuneração dos profissionais contratados para auxiliar a Administração Judicial é autônoma em relação à remuneração desta e não se submete ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. De início, embora a parte agravada alegue a ocorrência de preclusão quanto à integralidade da discussão, é necessário delimitar o alcance da questão processual suscitada. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, proferida na movimentação 89, dos autos de origem, estabeleceu expressamente que o recuperando deveria custear a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliar a Administração Judicial no curso do procedimento, desde que previamente autorizada pelo Juízo. O referido capítulo decisório não foi impugnado oportunamente, circunstância que impede a reabertura da discussão acerca da responsabilidade abstrata do recuperando pelo pagamento dos auxiliares, conforme estabelece o art. 507, do CPC. Todavia, somente na decisão integrativa de movimentação 341 (autos de origem) foram autorizadas as contratações específicas, reconhecida a necessidade concreta dos profissionais das áreas contábil e agronômica e definidos os valores e a periodicidade dos pagamentos. Consequentemente, a preclusão alcança apenas a pretensão de afastamento genérico do dever de custeio previsto na decisão de movimentação 89, não impedindo o exame da necessidade das contratações efetivamente autorizadas, da autonomia das respectivas remunerações e da alegada incidência do limite estabelecido no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Superadas essas questões, a insurgência não merece acolhimento. O art. 22, I, “h”, da Lei nº 11.101/2005, autoriza expressamente o Administrador Judicial a: “contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que as remunerações desses auxiliares serão fixadas pelo juiz, considerados a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes. Por sua vez, o art. 25, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que: “Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.” A disciplina legal, portanto, distingue claramente a remuneração do Administrador Judicial daquela devida aos profissionais contratados para auxiliá-lo. Não se trata de duplicidade de pagamento pelo mesmo encargo, mas de verbas autônomas, submetidas a pressupostos e critérios próprios de fixação. A remuneração do Administrador Judicial é regulada pelo art. 24, da Lei nº 11.101/2005, e considera, entre outros elementos, a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. Já a remuneração dos auxiliares encontra fundamento específico no art. 22, § 1º, do mesmo diploma, devendo ser arbitrada judicialmente de acordo com a complexidade do serviço e os preços de mercado. Essa diferenciação é confirmada pelo art. 25, que atribui ao devedor o custeio tanto da remuneração do Administrador Judicial quanto das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo, utilizando conjunção que evidencia a autonomia das duas espécies de despesa. A circunstância de a fiscalização das atividades do recuperando e a apresentação dos relatórios mensais integrarem as atribuições legais do Administrador Judicial não impede que ele se valha de suporte técnico especializado para desempenhá-las adequadamente. A contratação de auxiliares não importa transferência do encargo ou delegação do múnus público. A responsabilidade pela fiscalização, pela conferência das informações e pelo conteúdo dos relatórios permanece integralmente com o Administrador Judicial, cabendo aos profissionais contratados apenas fornecer o apoio técnico necessário. No caso, trata-se de recuperação judicial de produtor rural, cuja fiscalização envolve não apenas a análise contábil da atividade, mas também a verificação técnica das condições de produção, da evolução das lavouras, das estimativas de produtividade e dos demais elementos agronômicos relacionados à viabilidade do soerguimento. A complexidade e a diversidade desses trabalhos justificam o suporte especializado reconhecido pelo Juízo recuperacional, que acompanha diretamente o desenvolvimento do processo e dispõe de melhores condições para aferir as necessidades concretas da administração judicial. Os documentos extraídos do sítio eletrônico da agravada, nos quais se anuncia a existência de equipe multidisciplinar, não são suficientes para demonstrar que os profissionais especificamente indicados já integram sua estrutura permanente, que seus custos estão necessariamente compreendidos na remuneração de 3% (três por cento) ou que a contratação autorizada constitua mero expediente para transferir ao recuperando despesas ordinárias da Administradora Judicial. Além disso, as propostas de remuneração foram submetidas previamente ao controle do Juízo, que considerou a natureza dos trabalhos e os valores praticados no mercado, fixando R$ 1.869,16 mensais para a assessoria contábil e R$ 1.800,00 trimestrais para a assessoria agronômica. O agravante não apresentou impugnação concreta aos valores, tampouco demonstrou que sejam superiores aos preços ordinariamente praticados para atividades semelhantes. Sua insurgência dirige-se essencialmente à existência da obrigação de custeio, não ao montante arbitrado. A propósito, esta Corte já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA AUXÍLIO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONTO SOBRE REMUNERAÇÃO FIXADA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ARTIGO 22, I, ‘H’, DA LEI Nº 11.101/2005. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS REMUNERAÇÕES. PRODUÇÃO DE RELATÓRIOS E QUADRO DE CREDORES PELO AUXILIAR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO MÚNUS DO ADMINISTRADOR. EXERCÍCIO DE COMPLEMENTARIEDADE. I. Da indelegabilidade da função, porém, não se segue a proibição de contratar auxiliares. O administrador judicial pode contratar profissionais para auxiliá-lo, desde que solicite e obtenha prévia aprovação do juiz. II. O artigo 22, da Lei nº 11.101/2005, estabelece ao administrador diversos encargos que exigem proficiência não apenas legal, mas também contábil e econômica, ao passo que a contratação de auxiliares traduz complementariedade necessária. III. A remuneração do auxiliar contratado competirá à empresa em recuperação judicial ou à massa falida, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5476994-92.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). Igualmente não prospera a alegação de extrapolação do limite previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo estabelece que “o total pago ao administrador judicial” não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. A limitação incide, assim, sobre a remuneração do próprio Administrador Judicial, não abrangendo os valores devidos a terceiros regularmente contratados, cuja remuneração possui fundamento específico no art. 22, § 1º, da mesma lei. Interpretar o limite de 5% como teto conjunto para a remuneração do Administrador Judicial e de todos os profissionais que venham a auxiliá-lo retiraria eficácia da disciplina autônoma instituída pelos arts. 22, § 1º, e 25 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o cálculo apresentado pelo agravante baseia-se na suposição de que a recuperação judicial permanecerá em curso até dezembro de 2027 e de que todas as parcelas projetadas serão exigidas durante esse período, circunstâncias futuras e incertas que não evidenciam, no momento, qualquer excesso concreto. A decisão agravada, portanto, encontra amparo na legislação de regência, preserva a responsabilidade do Administrador Judicial pelo exercício de suas atribuições e submete as contratações e remunerações dos auxiliares ao indispensável controle judicial. Por fim, diante do julgamento definitivo do recurso, fica prejudicado o exame autônomo do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Advirto que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ASSESSORIAS CONTÁBIL E AGRONÔMICA. CUSTEIO PELO RECUPERANDO. PRECLUSÃO PARCIAL. AUTONOMIA DAS REMUNERAÇÕES. LIMITE DE 5%. INAPLICABILIDADE AOS AUXILIARES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que autorizou a contratação de auxiliares contábil e agronômico da Administração Judicial e determinou o custeio direto e contínuo das respectivas remunerações pelo recuperando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de preclusão; (ii) a possibilidade de contratação de profissionais especializados para auxiliar a Administração Judicial; e (iii) a submissão das respectivas remunerações ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso contra a decisão que atribuiu ao recuperando a responsabilidade pelo custeio dos auxiliares impede a rediscussão abstrata desse dever, mas não obsta o exame da necessidade das contratações específicas, dos valores fixados e da forma de pagamento posteriormente estabelecida. 4. Os arts. 22, I, “h”, e § 1º, e 25 da Lei nº 11.101/2005, autorizam a contratação de profissionais especializados, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao devedor suportar as respectivas despesas. 5. A contratação de assessorias contábil e agronômica, justificada pela complexidade da recuperação judicial de produtor rural, não configura delegação do múnus, pois o Administrador Judicial permanece responsável pela fiscalização e pelo conteúdo dos relatórios. 6. O limite de 5% estabelecido no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, incide exclusivamente sobre a remuneração do Administrador Judicial e não abrange os valores devidos aos profissionais auxiliares, submetidos à disciplina autônoma do art. 22, § 1º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do recuperando pelo custeio dos auxiliares da Administração Judicial, estabelecida em decisão não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida em caráter abstrato, sem prejuízo do exame das contratações posteriormente autorizadas. 2. A remuneração dos profissionais contratados para auxiliar a Administração Judicial é autônoma em relação à remuneração desta e não se submete ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5727817-69.2026.8.09.0067 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: FARIA & SILVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ASSESSORIAS CONTÁBIL E AGRONÔMICA. CUSTEIO PELO RECUPERANDO. PRECLUSÃO PARCIAL. AUTONOMIA DAS REMUNERAÇÕES. LIMITE DE 5%. INAPLICABILIDADE AOS AUXILIARES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que autorizou a contratação de auxiliares contábil e agronômico da Administração Judicial e determinou o custeio direto e contínuo das respectivas remunerações pelo recuperando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de preclusão; (ii) a possibilidade de contratação de profissionais especializados para auxiliar a Administração Judicial; e (iii) a submissão das respectivas remunerações ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso contra a decisão que atribuiu ao recuperando a responsabilidade pelo custeio dos auxiliares impede a rediscussão abstrata desse dever, mas não obsta o exame da necessidade das contratações específicas, dos valores fixados e da forma de pagamento posteriormente estabelecida. 4. Os arts. 22, I, “h”, e § 1º, e 25 da Lei nº 11.101/2005, autorizam a contratação de profissionais especializados, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao devedor suportar as respectivas despesas. 5. A contratação de assessorias contábil e agronômica, justificada pela complexidade da recuperação judicial de produtor rural, não configura delegação do múnus, pois o Administrador Judicial permanece responsável pela fiscalização e pelo conteúdo dos relatórios. 6. O limite de 5% estabelecido no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, incide exclusivamente sobre a remuneração do Administrador Judicial e não abrange os valores devidos aos profissionais auxiliares, submetidos à disciplina autônoma do art. 22, § 1º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do recuperando pelo custeio dos auxiliares da Administração Judicial, estabelecida em decisão não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida em caráter abstrato, sem prejuízo do exame das contratações posteriormente autorizadas. 2. A remuneração dos profissionais contratados para auxiliar a Administração Judicial é autônoma em relação à remuneração desta e não se submete ao limite de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. De início, embora a parte agravada alegue a ocorrência de preclusão quanto à integralidade da discussão, é necessário delimitar o alcance da questão processual suscitada. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, proferida na movimentação 89, dos autos de origem, estabeleceu expressamente que o recuperando deveria custear a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliar a Administração Judicial no curso do procedimento, desde que previamente autorizada pelo Juízo. O referido capítulo decisório não foi impugnado oportunamente, circunstância que impede a reabertura da discussão acerca da responsabilidade abstrata do recuperando pelo pagamento dos auxiliares, conforme estabelece o art. 507, do CPC. Todavia, somente na decisão integrativa de movimentação 341 (autos de origem) foram autorizadas as contratações específicas, reconhecida a necessidade concreta dos profissionais das áreas contábil e agronômica e definidos os valores e a periodicidade dos pagamentos. Consequentemente, a preclusão alcança apenas a pretensão de afastamento genérico do dever de custeio previsto na decisão de movimentação 89, não impedindo o exame da necessidade das contratações efetivamente autorizadas, da autonomia das respectivas remunerações e da alegada incidência do limite estabelecido no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Superadas essas questões, a insurgência não merece acolhimento. O art. 22, I, “h”, da Lei nº 11.101/2005, autoriza expressamente o Administrador Judicial a: “contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que as remunerações desses auxiliares serão fixadas pelo juiz, considerados a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes. Por sua vez, o art. 25, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que: “Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.” A disciplina legal, portanto, distingue claramente a remuneração do Administrador Judicial daquela devida aos profissionais contratados para auxiliá-lo. Não se trata de duplicidade de pagamento pelo mesmo encargo, mas de verbas autônomas, submetidas a pressupostos e critérios próprios de fixação. A remuneração do Administrador Judicial é regulada pelo art. 24, da Lei nº 11.101/2005, e considera, entre outros elementos, a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. Já a remuneração dos auxiliares encontra fundamento específico no art. 22, § 1º, do mesmo diploma, devendo ser arbitrada judicialmente de acordo com a complexidade do serviço e os preços de mercado. Essa diferenciação é confirmada pelo art. 25, que atribui ao devedor o custeio tanto da remuneração do Administrador Judicial quanto das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo, utilizando conjunção que evidencia a autonomia das duas espécies de despesa. A circunstância de a fiscalização das atividades do recuperando e a apresentação dos relatórios mensais integrarem as atribuições legais do Administrador Judicial não impede que ele se valha de suporte técnico especializado para desempenhá-las adequadamente. A contratação de auxiliares não importa transferência do encargo ou delegação do múnus público. A responsabilidade pela fiscalização, pela conferência das informações e pelo conteúdo dos relatórios permanece integralmente com o Administrador Judicial, cabendo aos profissionais contratados apenas fornecer o apoio técnico necessário. No caso, trata-se de recuperação judicial de produtor rural, cuja fiscalização envolve não apenas a análise contábil da atividade, mas também a verificação técnica das condições de produção, da evolução das lavouras, das estimativas de produtividade e dos demais elementos agronômicos relacionados à viabilidade do soerguimento. A complexidade e a diversidade desses trabalhos justificam o suporte especializado reconhecido pelo Juízo recuperacional, que acompanha diretamente o desenvolvimento do processo e dispõe de melhores condições para aferir as necessidades concretas da administração judicial. Os documentos extraídos do sítio eletrônico da agravada, nos quais se anuncia a existência de equipe multidisciplinar, não são suficientes para demonstrar que os profissionais especificamente indicados já integram sua estrutura permanente, que seus custos estão necessariamente compreendidos na remuneração de 3% (três por cento) ou que a contratação autorizada constitua mero expediente para transferir ao recuperando despesas ordinárias da Administradora Judicial. Além disso, as propostas de remuneração foram submetidas previamente ao controle do Juízo, que considerou a natureza dos trabalhos e os valores praticados no mercado, fixando R$ 1.869,16 mensais para a assessoria contábil e R$ 1.800,00 trimestrais para a assessoria agronômica. O agravante não apresentou impugnação concreta aos valores, tampouco demonstrou que sejam superiores aos preços ordinariamente praticados para atividades semelhantes. Sua insurgência dirige-se essencialmente à existência da obrigação de custeio, não ao montante arbitrado. A propósito, esta Corte já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DA EMPRESA DE CONTABILIDADE PARA AUXÍLIO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONTO SOBRE REMUNERAÇÃO FIXADA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ARTIGO 22, I, ‘H’, DA LEI Nº 11.101/2005. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS REMUNERAÇÕES. PRODUÇÃO DE RELATÓRIOS E QUADRO DE CREDORES PELO AUXILIAR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO MÚNUS DO ADMINISTRADOR. EXERCÍCIO DE COMPLEMENTARIEDADE. I. Da indelegabilidade da função, porém, não se segue a proibição de contratar auxiliares. O administrador judicial pode contratar profissionais para auxiliá-lo, desde que solicite e obtenha prévia aprovação do juiz. II. O artigo 22, da Lei nº 11.101/2005, estabelece ao administrador diversos encargos que exigem proficiência não apenas legal, mas também contábil e econômica, ao passo que a contratação de auxiliares traduz complementariedade necessária. III. A remuneração do auxiliar contratado competirá à empresa em recuperação judicial ou à massa falida, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5476994-92.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). Igualmente não prospera a alegação de extrapolação do limite previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo estabelece que “o total pago ao administrador judicial” não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. A limitação incide, assim, sobre a remuneração do próprio Administrador Judicial, não abrangendo os valores devidos a terceiros regularmente contratados, cuja remuneração possui fundamento específico no art. 22, § 1º, da mesma lei. Interpretar o limite de 5% como teto conjunto para a remuneração do Administrador Judicial e de todos os profissionais que venham a auxiliá-lo retiraria eficácia da disciplina autônoma instituída pelos arts. 22, § 1º, e 25 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o cálculo apresentado pelo agravante baseia-se na suposição de que a recuperação judicial permanecerá em curso até dezembro de 2027 e de que todas as parcelas projetadas serão exigidas durante esse período, circunstâncias futuras e incertas que não evidenciam, no momento, qualquer excesso concreto. A decisão agravada, portanto, encontra amparo na legislação de regência, preserva a responsabilidade do Administrador Judicial pelo exercício de suas atribuições e submete as contratações e remunerações dos auxiliares ao indispensável controle judicial. Por fim, diante do julgamento definitivo do recurso, fica prejudicado o exame autônomo do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Advirto que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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