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5726709-96.2026.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5726709-96.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Irani Maria Da Silva, CPF/CNPJ nº 263.801.101-00 Requerido: Banco Bmg S.a, CPF/CNPJ nº 61.186.680/0001-74 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS proposta por IRANI MARIA DA SILVA em face de Banco BMG SA, todos qualificados nos autos. A Autora relata que realizou a contratação de empréstimos consignados tradicionais, no entanto, constatou a incidência de descontos irregulares vinculados a Cartão com Reserva de Margem Consignado - (RMC), que não foi solicitado ou autorizado expressamente - Contrato/ADE nº 10813410. Por tais motivos, pugna pela revisão do contrato da modalidade contratada, a repetição de indébito e a condenação do demandado em danos morais. Os autos vieram conclusos. Breve o relatório, decido. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO a parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, o contrato que deu origem à cobrança relativa cartão consignado, faturas, depósito e saque do valor e os demais documentos dos quais se originaram os descontos nos proventos da parte autora, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Ao cartório, para a efetivação da citação, autorizo desde já, todos os meios permitidos por lei, inclusive a citação eletrônica. Apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão aceitos. Ao cartório, não localizado o Requerido na primeira tentativa de citação e havendo requerimento, autorizo desde já, a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Indicado o endereço, cumpra-se a citação, no endereço fornecido. Eventualmente não localizada a parte requerida, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias promover os atos processuais que lhe compete. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab08

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