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TJGO · 6ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5726107-31.2026.8.09.0126 E Nº 5731765-36.2026.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTES ESPÓLIO DE LUIZ ARTHUR VALLE CURADO E OUTROS AGRAVADOS VINÍCIUS SÉRGIO CURADO, ELIANA PEREIRA DE SIQUEIRA E CACHOEIRAS BONSUCESSO LTDA. RELATORA Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO ESPÓLIO DE LUIZ ARTHUR VALLE CURADO E OUTROS opõem Embargos de Declaração em face da decisão que negou provimento ao recurso originalmente interposto. Analisando a pretensão dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a parte recorrente não invoca os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas demonstra inconformismo com o julgado, requerendo, ao final, sua reforma. Neste caso, evidencia-se que referidas razões recursais devem ser alegadas em sede de Agravo Interno, motivo pelo qual se impõe a aplicação do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil que, in verbis, estabelece: §3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. Diante do exposto, com amparo no art. 1.024 do CPC, conheço dos aclaratórios como Agravo Interno, razão pela qual determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do presente despacho, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do Códex Processual, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como, no mesmo prazo, recolher as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de deserção. Intime-se. Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, volvam-me os autos conclusos. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em 2º Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5726107-31.2026.8.09.0126 E Nº 5731765-36.2026.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTES ESPÓLIO DE LUIZ ARTHUR VALLE CURADO E OUTROS AGRAVADOS VINÍCIUS SÉRGIO CURADO, ELIANA PEREIRA DE SIQUEIRA E CACHOEIRAS BONSUCESSO LTDA. RELATORA Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO ESPÓLIO DE LUIZ ARTHUR VALLE CURADO E OUTROS opõem Embargos de Declaração em face da decisão que negou provimento ao recurso originalmente interposto. Analisando a pretensão dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a parte recorrente não invoca os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas demonstra inconformismo com o julgado, requerendo, ao final, sua reforma. Neste caso, evidencia-se que referidas razões recursais devem ser alegadas em sede de Agravo Interno, motivo pelo qual se impõe a aplicação do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil que, in verbis, estabelece: §3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. Diante do exposto, com amparo no art. 1.024 do CPC, conheço dos aclaratórios como Agravo Interno, razão pela qual determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do presente despacho, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do Códex Processual, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como, no mesmo prazo, recolher as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de deserção. Intime-se. Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, volvam-me os autos conclusos. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em 2º Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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